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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Administrativo. Lixão. Dano ambiental. Ação civil pública. [25/01/10] - Jurisprudência


Administrativo. Lixão. Dano ambiental. Ação civil pública visando à recuperação.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.001011-6/SC

RELATOR: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE

ADVOGADO: Pierre Andrade dos Santos

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

APELADO: FUNDACAO DE AMPARO AO MEIO AMBIENTE - FATMA

ADVOGADO: Rode Anelia Martins

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. LIXÃO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À RECUPERAÇÃO.

Projeto de recuperação já desenvolvido e que foi complementado e aprovado pela FATMA e pelo IBAMA, que expediram as licenças ambientais prévia e de instalação para a imediata implementação das obras de recuperação.

Por conseguinte, se o projeto não foi executado, há inteira responsabilidade do Município.

O fato de a área degradada estar hoje revestida de vegetação nativa, além de não comprovado, somente significaria a recuperação do local caso viessem a ser adotadas as diretrizes técnicas apontadas pelos órgãos ambientais competentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.

VALDEMAR CAPELETTI
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública visando à recuperação do dano ambiental de área caracterizada como "lixão".

A sentença de primeiro grau contém o seguinte dispositivo:

"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, havendo resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o Município de Campo Alegre a dar uma disposição final adequada aos resíduos sólidos gerados em seu território, mediante a sua disposição em aterro sanitário devidamente licenciado pelos órgãos ambientais, devendo haver comprovação da destinação e da licença ambiental;

b) condenar o Município de Campo Alegre a recuperar a área denominada de antigo "lixão", mediante a implantação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD apresentado, devendo ser procedida, dentre outras exigências dos órgãos ambientais:

1) à implantação do sistema de drenagem das águas pluviais e dos gases, o qual é indispensável à recuperação da área atingida;

2) à implantação de poços de monitoramento (montante e jusante) para avaliação da qualidade do lençol freático e quantidade de gás metano da massa de resíduo;

3) à implantação de poço de monitoramento de chorume dentro da massa de resíduos para análise de decomposição dos resíduos;

4) implantação de sistema de tratamento do líquido percolado;

5) à apresentação de um plano de controle ambiental, através de um programa de monitoramento de área degradada;

6) à manutenção do isolamento da área com cerca, e placa indicativa informando do antigo depósito de resíduo;

7) à análise da qualidade da água dos lençóis freáticos e, se for o caso, descontaminação destes. Deverá ser apresentada planta com a localização dos poços de monitoramento do(s) lençol(lençóis).

A implantação deve estar devidamente acompanhada das licenças ambientais necessárias e será acompanhada pelos órgãos de defesa do meio ambiente.

As obrigações deverão ser cumpridas pelo réu no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº. 7.347/1985.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347, de 1985. Custas na forma da lei."

O Município de Campo Alegre apelou.

O recurso foi respondido pelo Ministério Público Federal, como parte, e pelo IBAMA.

O Ministério Público Federal, como "custos legis", opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

VALDEMAR CAPELETTI
Relator

VOTO

A sentença recorrida deve ser confirmada.

O apelante alega, preliminarmente, o julgamento antecipado da lide sem fundamentação e o consequente cerceamento de defesa. No mérito, o atendimento das medidas de proteção ao meio ambiente e a inexistência de dano atual.

Eis a fundamentação do "decisum" objurgado:

"Nos ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, "a defesa do "meio ambiente vem inscrita na Constituição Federal dentre os "princípios gerais da atividade econômica, enquanto o conceito de "meio ambiente", em sua formulação naturalista, aparece no artigo 3º, I, da Lei 6.938/81: "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". (Mancuso, Rodolfo de Camargo, Ação Civil Pública, 6ª Edição revista e atualizada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 34).

A presente Ação Civil Pública tem como objetivo adequar a disposição dos resíduos sólidos gerados no município de Campo Alegre, proteger o meio ambiente por meio da recuperação da área denominada de "lixão", bem como buscar o ressarcimento em dinheiro dos danos ambientais irreversíveis.

Observo que, no que diz respeito à adequada disposição final dos resíduos sólidos domiciliares gerados no âmbito do território do réu, foram tomadas providências para a solução do problema, não havendo mais o transporte de resíduos para o antigo lixão, nem qualquer depósito de resíduos no local (conforme vistoria de fl. 597).

Havia intenção do Município de implantação de aterro próprio, mas em vista das dificuldades financeiras este não foi implantado. Conforme informações, atualmente os resíduos têm como destino final aterro sanitário particular (fls. 643/658).

De toda forma, é certo que o lixo produzido pelo Município de Campo Alegre deverá ser destinado a aterro devidamente licenciado pelos órgãos ambientais, havendo necessidade de comprovação nos autos tanto do local da destinação quanto das licenças ambientais necessárias.

No que toca ao Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a apresentação deste foi determinada diversas vezes, tendo sido o projeto elaborado, conforme consta a fls. 378/430. A FATMA se manifestou a fls. 476/477 pela necessidade de complementação do projeto, e, no mesmo sentido foi o parecer do IBAMA de fls. 639/640. Depois das complementações, foram expedidas a Licença Ambiental Prévia e Licença Ambiental de Instalação (fls. 609/610).

Verifico que, apesar do longo tempo decorrido desde o início da presente ação, ajuizada em 2001, não há nos autos prova de que tenha ocorrido a recuperação da área degradada; pelo contrário, observa-se que o Município sequer iniciou os procedimentos nesse sentido, apesar de determinação judicial no sentido de implantar o projeto de recuperação e apresentar planta com a localização dos poços de monitoramento do lençol freático e cronograma atualizado de implantação da obra (fl. 662). Tampouco foi analisado o lençol freático existente próximo da área, para verificar possível contaminação ou a qualidade da água. Ora, sem a drenagem do líquido percolado e dos gases, sem o tratamento do chorume existente, nem a descontaminação do lençol freático, se necessária, não há como considerar a área recuperada.

Assim, deve ser julgada procedente a pretensão, para condenar o réu a recuperar a área denominada de antigo "lixão" por meio das seguintes medidas:

a) implantação do sistema de drenagem das águas pluviais e dos gases, o qual é indispensável à recuperação da área atingida;

b) implantação de poços de monitoramento (montante e jusante) para avaliação da qualidade do lençol freático e quantidade de gás metano da massa de resíduo;

c) implantação de poço de monitoramento de chorume dentro da massa de resíduos para análise de decomposição dos resíduos;

d) apresentação de um plano de controle ambiental, através de um programa de monitoramento de área degradada;

e) implantação de sistema de tratamento do líquido percolado;

f) manutenção do isolamento da área com cerca, e placa indicativa informando do antigo depósito de resíduo.

Em relação à reparação em espécie, prevista de forma alternada no artigo 3º da Lei nº. 7.347, de 24.07.1985, entendo que só deve ser utilizada em último caso, ou seja, quando não existirem outras alternativas para compensar ou recuperar o meio ambiente lesado, o que não é o caso dos autos.

No caso em exame, a recuperação do local atingido é o mais recomendável, por maiores que sejam as dificuldades, seja por viabilizar a recomposição (mesmo que parcial) de um ecossistema em benefício da comunidade, seja pelo caráter educativo da medida junto ao réu (pessoa jurídica de direito público interno) e perante a sociedade.

A indenização para o Fundo de Bens Lesados (art. 13 da Lei nº. 7.347/1985) deve ser sempre a última alternativa, vez que jamais conseguirá compensar a perda do equilíbrio e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações, como determina a Constituição Federal de 1988."

Passando ao exame da questão preliminar, é de ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. O apelante foi intimado para especificar e justificar provas (fl. 183). Que não o fez tempestivamente, demonstram sua petição de ofício à FATMA para juntar parecer técnico de vistoria (fl. 193) e o despacho judicial ordinatório referente às provas (fls. 198/199). A questão acha-se preclusa.

"De meritis", reporto-me aos fundamentos do parecer da douta representação do Ministério Público Federal nesta instância, juntado às fls. 675/679:

"Alega o Município, inicialmente, haver comprovação nos autos quanto à destinação dos resíduos sólidos em aterros licenciados.

Extrai-se da análise dos contratos celebrados pelo Município de Campo Alegre/SC para prestação dos serviços de coleta, transporte e depósito dos resíduos sólidos domésticos (fls. 643-656) que tais resíduos, atualmente, têm sido encaminhados a um aterro sanitário particular, tendo a Municipalidade desistido, em virtude de problemas financeiros, de projeto anteriormente desenvolvido para implantação de aterro sanitário.

Verifica-se, de qualquer forma, que, diferentemente do alegado pelo apelante (que afirma, mas não faz prova de suas alegações), não há comprovação, nos autos, quanto ao licenciamento ambiental de tal aterro particular. Cumpre, portanto, que se mantenha o provimento jurisdicional no tocante à determinação para que o Município comprove a destinação dos resíduos em locais adequados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes.

Aduz o apelante, por outro lado, que a área supostamente degradada já se encontraria recuperada, estando, ademais, revestida de vegetação nativa, de modo que qualquer intervenção sobre o local seria indevida, na medida em que representaria a supressão de tal vegetação.

Todavia, o que se verifica, em verdade, é, simplesmente, a inércia do Município apelante em implementar o Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD nos moldes em que determinado pelos órgãos ambientais competentes. O Município, com efeito, vem descumprindo há cerca de oito anos a decisão liminar (proferida no ano de 2001 - fls. 157-163) para que fosse implantado o projeto de recuperação e apresentada planta com a localização dos poços de monitoramento do lençol freático e cronograma atualizado de implantação da obra.

O projeto de recuperação já foi desenvolvido (fls. 378-430), tendo sido complementado e, finalmente, aprovado pela FATMA e pelo IBAMA, os quais expediram as licenças ambientais prévia e de instalação para a imediata implementação das obras de recuperação (fls. 476-477, 609-610 e 639-640). Ou seja, se o projeto não foi executado, tal ocorreu por inteira responsabilidade do Município.

Por outro lado, conforme bem alegado nas contrarrazões do Ministério Público Federal, o fato de que a área degradada estaria, hoje, revestida de vegetação nativa, além de não comprovado, não significa que o local esteja recuperado, o que só ocorrerá caso venham a ser adotadas as diretrizes técnicas apontadas pelos órgãos ambientais competentes. Verifica-se, portanto, que a apelação tampouco merece prosperar no tocante ao aludido ponto."

Essas colocações, por acuradas, judiciosas e adequadas aos contornos da lide, se me afiguar irrtorquíveis.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

VALDEMAR CAPELETTI
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.001011-6/SC

ORIGEM: SC 200172010010116

RELATOR: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

PRESIDENTE: Valdemar Capeletti

PROCURADOR: Drª Márcia Neves Pinto

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE

ADVOGADO: Pierre Andrade dos Santos

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

APELADO: FUNDACAO DE AMPARO AO MEIO AMBIENTE - FATMA

ADVOGADO: Rode Anelia Martins

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2009, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 09/12/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

VOTANTE(S): Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria

D.E. Publicado em 19/01/2010




JURID - Administrativo. Lixão. Dano ambiental. Ação civil pública. [25/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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