Rito sumaríssimo. Recurso ordinário. Ausência dos requisitos da relação de emprego. Art. 3º da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 3º DA CLT. A prova confirma a ausência de subordinação, requisito estabelecido no art. 3º, da CLT e indispensável ao reconhecimento da relação de emprego.
(TRT2ªR. - 00409200946302007 - RO - Ac. 11ªT 20090865507 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 27/10/2009)
ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
São Paulo, 06 de Outubro de 2009.
MARIA APARECIDA DUENHAS
PRESIDENTE
CARLOS FRANCISCO BERARDO
RELATOR
R I T O S U M A R Í S S I M O
Dispensado o relatório, na forma prevista no art. 895, § 1º, IV da Consolidação das Leis do Trabalho.
V O T O
Conhecimento
Conheço do apelo porque estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O recorrente afirma que a r. sentença não subsiste, eis que baseada em frágil e inverídico depoimento da testemunha da reclamada. Aduz existir nos autos elementos que comprovam a relação de emprego, a teor do art. 3º da CLT. Pugna, em síntese, pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada (Acredit), e pela responsabilização solidária da primeira reclamada (Vivo) pelas verbas descritas na preambular.
Desprovejo.
A verificação do elenco probatório coligido, sobretudo da prova de mesa (fl. 61/62) e do "contrato de prestação de serviços", juntado às fls. 149/150, indica que não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT para o reconhecimento da relação de emprego.
Como bem observou o MM. Juízo de origem, a fl. 229:
"A prova documental produzida pela 2ª reclamada, representada pelo aludido contrato de prestação de serviços, doc. de fls. 149/150, embora impugnado pelo reclamante na inicial, ao argumento de que fora coagido a assiná-lo, não deixou dúvidas, ao menos a este Juízo, quanto à efetiva condição de trabalhador autônomo do reclamante.
Ademais, o reclamante não logrou êxito em comprovar que houve coação no momento da assinatura do contrato. Logo, reputa-se que houve o preenchimento de todos os requisitos de validade do ato jurídico insertos no artigo 82 do Código Civil, de forma que é plenamente válido o contrato firmado entre as partes."
No mais, a testemunha providenciada pela reclamada, Sr. Darcio Manoel da Silva (fl. 62), declarou que "a contratação era de prestação de serviços sem obrigatoriedade de comparecimento ou cumprimento de horário.".
Referido depoimento corrobora a tese da defesa, no sentido da autonomia da prestação dos serviços, revelando a ausência de subordinação, requisito indispensável para o reconhecimento da relação de emprego.
E as alegações do reclamante de que a testemunha providenciada pela reclamada teria mentido em Juízo por possuir interesse no feito, não prosperam. O autor não consignou seus protestos pelo indeferimento da contradita (fl. 62), concordou com o encerramento da instrução processual, sem qualquer manifestação e as razões finais foram remissivas ao alegado e provado. Há preclusão, portanto.
A propósito dos documentos trazidos somente em sede recursal, há a interpretação da Súmula nº 8 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Hipóteses que não se verificam no presente caso.
Ademais, não restou confirmado que o alegado interesse no feito.
Portanto, não tendo o recorrente apresentado em suas razões recursais, qualquer elemento capaz de infirmar a convicção lançada pelo MM. Juízo a quo, resta mantida a r. sentença de origem.
Dispositivo
Do exposto, examinado o mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Desembargador Relator
JURID - Rito sumaríssimo. Recurso ordinário. Ausência dos requisitos [27/01/10] - Jurisprudência
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