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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - Recurso de revista. Justiça gratuita. Honorários periciais. [08/01/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Justiça gratuita. Honorários periciais. Encargo atribuído à União Federal.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 204/1999-001-17-00

A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

VMF/les/cm/pcp/wmc

RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA HONORÁRIOS PERICIAIS ENCARGO ATRIBUÍDO À UNIÃO FEDERAL. O pedido de assistência judiciária gratuita há de ser deferido, tendo em vista a declaração prestada pelo reclamante, em estrita observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, cujo teor vale ressaltar:

JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Além disso, a partir do momento em que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, atribui ao Estado a missão de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegura a todos o acesso à Justiça, em condições de igualdade, conforme o art. 5º, caput e inciso XXXV, da Magna Carta, cabe, naturalmente, à União o encargo de custear as despesas daí decorrentes, entre elas os honorários periciais. Tal encargo não pode ser exigido do perito, cujo trabalho requer a devida contraprestação, sob pena de afrontar os diversos princípios que velam pela valorização do trabalho.

Não obstante a sua qualidade de auxiliar do juízo, o perito não é o responsável pela assistência judiciária gratuita, assegurada aos necessitados tanto pela Constituição Federal como por diversos preceitos infraconstitucionais, devendo tal encargo recair sobre a União, nos termos da Resolução nº 35/2007, em seus artigos 1º, 2º e 5º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-204/1999-001-17-00.8, em que é Recorrente LUIZ GONÇALVES SEGALL e Recorrida COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO CST.

O 17º Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão a fls. 485-498, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista a fls. 531-596 com supedâneo nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.

O recurso foi admitido pela decisão monocrática a fls. 600-601 e contrarrazoado a fls. 608-619

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante a hipótese prevista no art. 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Recurso próprio, tempestivo (fls. 527-531), com regular representação (fls. 08).

1.1 NULIDADE COMPOSIÇÃO DO QUORUM POR JUÍZES CONVOCADOS

In casu, aduz o reclamante que não se poderia atribuir aos juizes titulares de Vara do interior do Estado a função de revisar processos, uma vez que sequer poderiam ser convocados para compor q uorum de julgamento.

Aponta como violado o art. 117, c/c o inciso V do § 1º e o § 4º do art. 118 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), além dos incisos LIII e LV do art. 5º constitucional. Colaciona arestos.

Quanto ao tema suscitado, o julgado de origem assentou, em sede de embargos de declaração, fls. 520:

......................................................................

Mas, ainda que assim não fosse, inexiste a alegada nulidade, uma vez que esta somente se verificaria caso o ilustre Magistrado tivesse sido convocado em decorrência de afastamento por parte de Juiz do Tribunal por período superior a 30 (trinta) dias, fato que incorre nos presentes autos, conforme se verifica pela publicação do diário oficial do dia 08/08/2001, através do Ato Presi nº 101/01, in verbis:

Ad referendum, o Exmº Dr. FRANCISCO DE ASSIS MARCIANO, Juiz Titular da MM. Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, pelo critério de livre escolha, para atuar, no período de 21/08/2001 a 19/09/2001, junto ao Egrégio Tribunal Regional da 17ª Região, em virtude de concessão de férias ao Exmº Juiz JOSÉ CARLOS RIZK, revogado o Ato Presi nº 59/2001.(grifo nosso)

Assim, verifica-se que o Exm.º Dr. Francisco de Assis Marciano foi convocado por período inferior a 30 (trinta) dias, inexistindo a nulidade apontada.

No art. 118 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), em sua redação original, se determinava:

Art. 118 - A convocação de Juiz de primeira instância somente se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:

I - Os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;

II - O Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar;

III - Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;

IV - Os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - Os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 2º - Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.

§ 3º - A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo.

Na Lei Complementar nº 54/86 modificou-se o caput do art. 118 da LOMAN ao se estabelecer:

Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial.

Nesse sentido seguem os seguintes precedentes:

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PARTICIPAÇÃO DE JUIZ DO TRABALHO TITULAR DE VARA DO INTERIOR PARA COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 E CAPUT DO ART. 118 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADA.

Conforme consignado no acórdão regional prolatado em embargos de declaração, não mais subsiste a limitação. Com efeito, a convocação de Juiz Presidente de Vara do Interior para substituir em Tribunal Regional do Trabalho encontra guarida na Lei Complementar 54/86 que derrogou o inciso V, do § 1º, do art. 118 da Lei Complementar nº 35/79, pelo que não se poderia falar em afronta ao princípio do Juiz Natural.

(TST-RR-891/2000-006-17-00, 2ª Turma, Rel. Min. JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, D.J. de 10/8/2006)

RECURSO DE REVISTA. JUIZ CONVOCADO. QUORUM. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA (LOMAN). O parágrafo primeiro do artigo cento e dezoito da Lei Complementar Trinta e Cinco, de quatorze de março de setenta e nove, fora derrogado em virtude do sistema estabelecido com a nova redação dada a este artigo pela Lei Complementar Cinqüenta e Quatro, de vinte e dois de dezembro de oitenta e seis. Via de conseqüência, não mais subsiste o inciso cinco daquele parágrafo primeiro, pelo que a convocação de juízes presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento para substituírem em Tribunal Regional do Trabalho não se limita apenas àqueles da sede da região respectiva. (TST-RR-40377/1991, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 25/8/1995)

RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - CONVOCAÇÃO DE JUIZ PARA O TRIBUNAL REGIONAL. Com o advento da Lei Complementar nº 54/86 sobreveio substancial modificação no caput do art. 118 da LOMAN, de modo a não mais existir a norma restritiva invocada pelos recorrentes para sustentar a nulidade do acórdão recorrido, pois convocação de magistrado de primeiro grau, pelo Presidente do Tribunal Regional não se restringe à composição do quorum, podendo o convocado participar normalmente da distribuição de processos (...). Recurso ordinário desprovido. (TST-ROAR-339/2000-000-17-00, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 16/5/2003)

NULIDADE. JULGAMENTO. COMPOSIÇÃO. JUIZ CONVOCADO. Não há que se falar em nulidade do julgado de origem, eis que a convocação de juízes de jurisdição inferior para atuar temporariamente na instância superior encontra previsão nos arts. 93 e 118, § 3º, da LOMAN. Recurso de revista não conhecido. (RR-1149/1999-004-17-00.2, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 7/4/2009)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. COMPOSIÇÃO DO QUORUM DE JULGAMENTO. JUIZ CONVOCADO. O inciso V do § 1º do art. 118 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) foi derrogado pela Lei Complementar 54/86, que, ao conferir nova redação ao caput daquele dispositivo, alterou a sistemática de convocação de juízes de primeiro grau para atuar, como substitutos, nos Tribunais, escolha que passou a ser feita por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou de seu Órgão Especial, e não mais mediante sorteio entre os Juizes titulares de Vara do Trabalho localizada na sede da Região. Revista não-conhecida, no item. (RR-114/1997-007-17-00.3, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, DEJT de 22/5/2009)

Note-se que resulta legítima a convocação do Juiz Dr. Francisco de Assis Marciano para a composição da Turma do Tribunal Regional, inclusive para relatar o processo.

Assim, não se visualizam as ofensas invocadas e encontram-se superados os paradigmas colacionados, a teor da Súmula nº 333 do TST.

Ante o exposto, não conheço da preliminar.

1.2 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

De início, saliente-se que a nulidade por negativa de prestação jurisdicional será examinada à luz do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST.

Na revista, fls. 539-549, o reclamante argui nulidade da decisão regional por ausência de fundamentação, tendo em vista que, mesmo após a oposição dos competentes embargos de declaração, ficou omissa a decisão quanto aos seguintes tópicos: composição do quorum de julgamento; equiparação salarial no que se refere à diferença de tempo de serviço prestado pelo reclamante; adicional de insalubridade em grau máximo em virtude de manuseio de benzeno; pedido de devolução; pedido de isenção e redução dos honorários periciais. Assim, aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX da Carta Magna; 535, I e II do CPC e 897 da CLT. Colaciona arestos.

Contudo, verifica-se que não se quedou omissa a decisão, porquanto o acórdão regional esclareceu todas as questões suscitadas pelo recorrente.

Entendeu a Corte regional que não há nulidade na convocação de juiz para atuar por período inferior a 30 dias (fls. 520).

Quanto ao pedido formulado pelo autor de equiparação, restou claramente demonstrado na decisão regional que não se encontra inserido nos termos contidos no § 1º do art. 461 da CLT (fls. 489).

No tocante ao pagamento do adicional de periculosidade em grau máximo pelo manuseio de Benzeno, houve manifestação expressa da Corte de origem no sentido de que, com apoio no laudo pericial, restou claro que o reclamante manuseava ou empregava produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, jamais manipulava os produtos. Acrescenta que, em observância ao Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, a atividade realizada pelo reclamante se enquadra em grau médio, adicional que já era pago pela reclamada.

Quanto ao pedido de devolução de descontos a título de seguro de vida, o Tribunal Regional consignou que não afrontam o art. 462 da CLT os descontos efetuados com autorização prévia e por escrito do empregado (fls. 494).

Ainda, quanto ao pedido de isenção e redução dos honorários periciais, a decisão foi clara no sentido de que A responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte sucumbente na pretensão referente ao objeto da perícia (fls. 496).

Portanto, da leitura constata-se que negativa de prestação jurisdicional não há, uma vez que o decisum enfrentou as matérias trazidas, tendo firmado o seu juízo de convencimento a partir dos elementos fáticos constantes nos autos.

Incólumes os artigos indicados, haja vista ter restado integralmente cumprida a prestação jurisdicional.

Não conheço.

1.3 EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O Tribunal Regional indeferiu a equiparação salarial pretendida pelo autor.

Asseverou, ainda, que não compete à reclamada demonstrar que o reclamante não possuía a mesma perfeição técnica que os paradigmas, pois restou demonstrado que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT.

Assim, registrou a Corte a fls. 488:

............................................................................

Analisando-se as funções acima descritas, constata-se que a de Operador de Ponte Tenaz foi exercida tanto pelo autor quanto pelo primeiro e segundo paradigmas, sendo que estes últimos exerceram tais funções desde a data de sua admissão, que foram respectivamente, 06.02.84 e 02.09.82 (vide fls. 301/302).

O obreiro, inicialmente admitido na função de Marcador de Placas, somente passou a desenvolver atividades idênticas a dos modelos a partir de 01.07.88,ou seja, após decorridos mais de 04(quatro) da data em que estes já exerciam tal labor.

Pretende o reclamante a desconstituição da decisão regional, decorrente da violação perpetrada do art. 461, § 1º, da CLT, uma vez que a prova pericial confirmou a identidade de funções com os paradigmas e ser incontroverso que o reclamante tinha maior tempo de serviço na reclamada.

Indica violação do art. 461, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 68 do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.

Verifica-se da fundamentação do aresto impugnado que a Corte Regional, com espeque no acervo probatório, especialmente na prova pericial, constatou que o pedido do autor não se enquadra na regra do art. 461, § 1º, da CLT.

Ora, esteada a decisão nas provas dos autos, a trajetória da revista não se viabiliza, a teor do contido na Súmula n o 126 do TST, sendo soberana a Corte Regional para sua apreciação.

Não conheço do recurso de revista.

1.4 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Da análise dos autos, infere-se que a Corte Regional, quando da apreciação do recurso ordinário do reclamante, negou-lhe provimento, conforme orientação inscrita a fls. 492:

........................................................................

Consoante se observa dos autos, os acordos coletivos trazidos pela ré autorizam o labor em jornada de 08 (oito) horas diárias, em turnos de revezamento, sendo pertinente asseverar que tais normas foram firmadas pela empresa e pelo Sindicato representante da categoria do autor, (...)

...........................................................................

O reclamante alega a invalidade dos acordos, nos termos dos arts. 7º, incisos XIII, XIV, da Constituição da República; 59 da CLT e 333, II, do CPC e contrariedade à Súmula nº 360 do TST, porque o trabalho era realizado em turnos ininterruptos de revezamento.

Com efeito, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 423 do TST, de seguinte teor:

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-I, Res. 139/06 - DJ 10.10.06) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.

Quanto à questão de que a concessão de intervalo intrajornada ou do repouso semanal remunerado não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, não há discussão no acórdão, razão pela qual não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 360 do TST.

Assim, não se conhece do recurso.

1.5 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO

O Tribunal Regional decidiu a questão com os seguintes fundamentos, fls. 490-491:

......................................................................

Frente à descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, contidas no laudo pericial, verifica-se que este manuseava ou empregava produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, jamais manipulando tais produtos.

.......................................................................

Assim, ainda que se concluísse em sentido contrário ao adotado pelo laudo técnico, qual seja, de que o autor, ao manusear hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono mantinha contato com agentes insalubres, faria jus o obreiro ao pagamento de adicional em grau médio 20% (vinte por cento), este adicional já era pago pela reclamada, consoante se observa dos documentos de fls. 79/112.

.........................................................................

Pretende o reclamante o adicional em grau máximo, alegando manuseio do agente químico Benzeno. Indica violação do art. 157, I, da CLT e colaciona arestos para o confronto de teses.

Quanto à caracterização da insalubridade, a decisão foi proferida com amparo no conjunto fático-probatório, em especial no laudo pericial, ficando evidenciado que o reclamante, no exercício das funções desempenhadas na reclamada, ao manusear hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono, mantinha contato com agentes insalubres, fazendo jus ao adicional em grau médio. Incidência da Súmula nº 126 do TST.

Não conheço do recurso.

1.6 HORAS IN ITINERE

Quanto ao tema a decisão se encontra assim fundamentada, fls. 493:

Em relação o percurso ida e volta do portão da empresa até o local da marcação de ponto registre-se que o próprio autor, em seu depoimento (fl. 394) afirmou que poderia proceder o percurso interno utilizando-se de veículo próprio, caso assim o desejasse, comprovando assim que inexistia obrigatoriedade no sentido de terem os empregados que utilizar o transporte fornecido pela ré.

.................................................................

Com efeito, não restou caracterizado que os empregados da ré, durante o transporte para os locais de prestação de serviços, estivessem sob poder diretivo da ré, cumprindo ou aguardando ordens, tampouco estavam obrigados à utilização de referidos transportes.

.................................................................

O reclamante entende que o tempo em que esteve dentro do transporte fornecido pela empresa deve ser considerado como extraordinário, pois estava à disposição do empregador. Indica contrariedade às Súmulas nºs 51 e 325 do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.

Em primeiro lugar, os arestos colacionados que não esbarram no óbice do art. 896, a, da CLT (por serem oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido ou de Turma do TST) carecem da especificidade exigida na Súmula nº 296 do TST, já que nenhum deles se refere às horas extras decorrentes do percurso entre os portões da empresa e o local de trabalho do reclamante.

As súmulas invocadas, por sua vez, jamais poderiam ser contrariadas na decisão regional, pois sequer fazem menção ao trajeto a que alude o Tribunal de origem.

Não conheço.

1.7 - JUSTIÇA GRATUITA

Quanto ao tema epigrafado, o decisum registrou, fls. 495:

Revendo posicionamento anterior, entendo que quando há declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo próprio reclamante, como é o caso dos presentes autos, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente podem ser deferidos se o advogado renuncia expressamente à percepção de honorários advocatícios previamente contratados com o titular do direito material.

Com efeito, considerando que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita isenta o reclamante do pagamento de custas e despesas processuais, dentre eles encontrando-se os honorários advocatícios, necessária a renúncia expressa do advogado à percepção dos honorários.

.....................................................................

Inexistindo o ato de renúncia, improcede o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

No recurso de revista, expressou o recorrente o seu argumento no sentido de ser cabível assistência judiciária gratuita, a qualquer tempo, porquanto atende aos requisitos previstos em lei, já que não tem como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. Indica violação dos arts. 6º da Lei nº 1.060/50 e 131, 332 e 436 do CPC. Traz arestos ao cotejo de teses.

Verifica-se que o aresto a fls. 581 traz tese contrária àquela preconizada no julgado de origem, uma vez consignar que o único requisito legal para a concessão do benefício da justiça gratuita é que a parte afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo.

Conheço, pois, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2 MÉRITO

2.1 - JUSTIÇA GRATUITA

A Lei nº 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados, considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Ressalte-se que a assertiva do julgado recorrido, para afastar o benefício da justiça gratuita, no sentido de ser necessário que o empregado esteja assistido por sindicato de classe, não se revela subsistente para rechaçar a disposição legal do prejuízo do sustento próprio ou da família.

O pedido de assistência jurídica gratuita há de ser deferido, tendo em vista a declaração prestada pelo reclamante, fls. 09, em estrita observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, cujo teor vale ressaltar:

JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

Desse modo, verifica-se a possibilidade de atender ao requerimento do benefício da justiça gratuita, porquanto observado o prazo alusivo ao recurso.

Além disso, a partir do momento em que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, atribui ao Estado a missão de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegura a todos o acesso à Justiça, em condições de igualdade, conforme o art. 5º, caput e inciso XXXV, da Magna Carta, cabe, naturalmente, à União o encargo de custear as despesas daí decorrentes, entre elas os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 35/2007, em seus artigos 1º, 2º e 5º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Tal encargo não pode ser exigido do perito, cujo trabalho requer a devida contraprestação, sob pena de afrontar os diversos princípios que velam pela valorização do trabalho. Não obstante a sua qualidade de auxiliar do juízo, o perito não é o responsável pela assistência judiciária gratuita, assegurada aos necessitados tanto pela Constituição Federal como por diversos preceitos infraconstitucionais, devendo tal encargo recair sobre a União, nos termos da Resolução nº 35/2007, em seus artigos 1º, 2º e 5º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE PERITO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. COMETIMENTO À UNIÃO DO ÔNUS RELATIVO AOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A presente controvérsia diz respeito ao cometimento à União, com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito uma vez que o Reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia, a saber, o pedido de adicional de insalubridade. Não obstante a União, de fato, não tenha figurado no pólo passivo da ação até o julgamento do recurso ordinário das partes, inviável cogitar-se de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a ensejar o conhecimento dos presentes embargos. Com efeito, subsistindo o benefício da Justiça Gratuita após a vigência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, seria injusto cometer ao perito o ônus de realizar compulsoriamente seu trabalho para, verificada a eventual sucumbência do Reclamante favorecido com aquele benefício, deixar o primeiro de receber a contraprestação respectiva, quando a assistência judiciária é responsabilidade da União, e não do particular. Por outro lado, mitigar o benefício da Justiça Gratuita de forma a dele excluir os honorários de perito é hipótese não apenas ilegal, data maxima venia, mas também terminantemente rejeitada pela atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal (TST-E-RR-712.268/2000.0, SBDI-I, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU de 2.9.2005; TST-E-RR-366.819/97.1, SBDI-I, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 26.8.2005; TST-E-RR-561.871/99.9, SBDI-I, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU de 5.8.2005; TST-E-RR-512.834/98.4, SBDI-I, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 28.5.2004; TST-E-RR-508.572/98.0, SBDI-I, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 14.5.2004; TST-E-RR-329.835/96, SBDI-I, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 25.8.2000). Finalmente, acrescente-se que esse c. Tribunal já se pronunciou no mesmo sentido do r. decisum ora embargado em diversas ocasiões (v.g., TST-E-RR-180/2003-056-24-00.4, SBDI-I, Rel. Juiz Convocado José Antonio Pancotti, DJU de 7.10.2005). Acrescente-se que a pretendida distinção entre a investigação de paternidade e as questões trabalhistas não tem amparo nenhum, pois se a primeira diz respeito a direitos personalíssimos, de relevância inquestionável, as segundas não possuem importância inferior, pois intimamente relacionadas à sobrevivência do trabalhador e consagradas como fundamento da República pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal de 1988. Incólume, portanto, o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1017/2002-002-24-00, Rel. Ministro Horácio Pires, DJ de 29/6/2007)

JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBÊNCIA DO HIPOSSUFICIENTE NO OBJETO DA PERÍCIA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTO-EXECUTORIEDADE. A assistência jurídica gratuita e integral, nos termos em que disciplinada no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, assegura ao hipossuficiente a realização de perícia, devendo por ela responsabilizar-se o ente público, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando sucumbente o necessitado. Esse entendimento se harmoniza com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu pela auto-executoriedade do referido artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, como se extrai dos seguintes precedentes: Recurso extraordinário. Investigação de paternidade. 2. Acórdão que assentou caber ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Auto-executoriedade do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV; 24; 25 a 28; 100 e 165, da CF. 4. Acórdão que decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia à regra fundamental em foco. Inexistência de conflito com o art. 100 e parágrafos da Constituição. Inexiste ofensa direta aos dispositivos apontados no apelo extremo. 5. Recurso extraordinário não conhecido. (RE-224.775-6/MS, relator Ministro Néri da Silveira, DJ 24/5/2002) e Recurso extraordinário. Investigação de paternidade. Correto o acórdão recorrido ao entender que cabe ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, oferecendo o devido alcance ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (RE-207.732-1, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 2/8/2002). Registre-se que a condenação da União não ofende o princípio do contraditório, na medida em que poderá ser discutida na execução, por meio da interposição de embargos, nos termos do artigo 730 do CPC. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-180/2003-056-24-00, Rel. Ministro José Antonio Pancotti, DJ de 7/10/2005)

Em face do exposto, dou provimento para o recurso de revista para isentar o reclamante do pagamento das custas processuais e para determinar que a União suporte o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 35/2007, em seus artigos 1º, 2º e 5º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, apenas quanto ao tópico relativo à justiça gratuita, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o reclamante do pagamento das custas processuais e para determinar que a União suporte o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 35/2007, em seus artigos 1º, 2º e 5º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Brasília, 1º de dezembro de 2009.

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator

NIA: 5014119

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/12/2009




JURID - Recurso de revista. Justiça gratuita. Honorários periciais. [08/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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