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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Apelação cível. Relação de consumo. Cancelamento. [26/01/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Relação de consumo. Cancelamento a pedido de serviços de telefonia, internet e televisão ("NET Combo").


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

5ª CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível n.° 0006256-15.2009.8.19.0203

Apelante: Flávio Ulisses Jesus da Silva

Apelado: NET Rio Ltda.

Juiz: Drª. Mariana Moreira Tangari Baptista

Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ementa: Apelação cível. Relação de consumo. Cancelamento a pedido de serviços de telefonia, internet e televisão ("NET Combo"). Cobranças indevidas lançadas na conta-corrente do consumidor, que acarretam saldo negativo. Dano moral arbitrado sem levar em conta o viés preventivo-pedagógico do dano moral nas relações de consumo. Majoração da indenização para R$ 3.000,00. Recurso a que se dá parcial provimento, conforme art. 557, § 1º-A CPC.

Trata-se de apelação cível interposta por Flávio Ulisses Jesus da Silva à sentença da 5ª Vara Cível regional de Jacarepaguá que, na ação indenizatória que este move em face de NET Rio Ltda, julgou procedentes os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, condenando a ré a restituir ao autor as quantias de R$ 598,36, a título de cobrança indevida e R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais.

A sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, ao realizar cobranças indevidas ao mesmo após este ter solicitado o cancelamento do serviço prestado pela ré.

Apela o autor, às fls. 76/79 requerendo, em síntese, a majoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões pela parte ré, às fls. 97/103, requerendo a manutenção do julgado.

É o relatório.

Passo a decidir na forma do art. 557, § 1º-A CPC.

A controvérsia restringe-se a se verificar se o valor da indenização por danos morais foi bem arbitrado.

O autor solicitou cancelamento dos serviços de internet, telefonia e televisão prestados pela ré em novembro de 2008. Após tal solicitação, a ré impôs ao autor o pagamento de uma multa de R$ 150,00, e mais uma cobrança no valor de R$ 10,39, originária de ligações pelo serviço NET FONE, vencidas em 25/11/2007. Esta cobrança, segundo o autor, não seria possível, pois o pagamento de suas faturas era realizado através de débito automático, sendo incabível que uma delas estivesse vencida.

O autor, após tais cobranças, realizou o cancelamento, tendo sido posteriormente surpreendido com um débito no valor de R$ 437,97 na sua conta corrente efetuado pela empresa ré, o que deixou sua conta com saldo negativo.

Trata a presente hipótese de relação de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Tem o prestador de serviços o dever de zelar pela boa e segura execução dos mesmos, sendo ônus de seu empreendimento a reparação de danos causados ao consumidor por fato decorrente da má prestação de tais serviços, conforme art. 14 do CDC.

Consigne-se a lição de Sérgio Cavalieri(1):

"Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece o mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.

O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes do acidente de consumo, ou ficar sem indenização."

No arbitramento da indenização por dano moral, entretanto, deve o julgador levar em consideração os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as consequências que advieram da cobrança indevida realizada pela fornecedora ré.

Assim, diante da dimensão do dano sofrido, eis que a falha da ré gerou graves consequências à vida do autor, este que ganha tão só cerca de R$ 900,00,vez que, por causa da cobrança indevida, e tendo o mesmo ficado com saldo negativo em sua conta corrente, cabível a indenização por dano moral.

No entanto, o valor da indenização in casu, deve ser bem dosada, visando, por um lado, albergar o caráter preventivopedagógico do instituto nas relações de consumo, à inteligência do inciso VI do art. 6º CDC mas, por outro lado, preservando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Assim sendo, e considerando ser a ré, empresa múltiplas vezes acionada por consumidores junto à Justiça Estadual, e a indesculpável invasão da vida financeira do autor, deve ser aumentada a indenização na hipótese.

Refira-se a jurisprudência desta Tribunal, verbis:

0382282-39.2008.8.19.0001 (2009.001.31914) - APELACAO DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/08/2009 - OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. CONTA CORRENTE INATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO.1. Inegável que a relação jurídica entabulada se afigura de consumo, Emolduram-se as partes na figura de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, da Lei nº8078/90), de modo a ensejar a aplicação das regras consumeiristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade.2. Na forma do art. 14, do CodeCon, o fornecedor responderá de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituosa. 3. Constata-se a abusividade da cobrança efetuada pela instituição bancária sendo certo que o valor reclamado referia-se à manutenção de conta inativa. 4. Tal procedimento denota tentativa de enriquecimento sem causa.5. Configurada a falha na prestação do serviço, deve o banco réu ser condenado a reparar os danos morais suportados pela autora.6. Dano moral que, sendo in re ipsa, independe de prova, bastando, apenas, a comprovação do fato. Verba indenizatória que deve fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende aos seus aspectos compensatório e sancionatório.7. Provimento do recurso. 0016589-18.2007.8.19.0002 (2009.001.36157) - APELACAO DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 19/08/2009 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

Ação indenizatória por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela e gratuidade de justiça. Conta corrente inativa. Cobrança indevida por utilização de cheque especial. Inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito. Sentença julgando procedente o pedido, determinando que o Réu proceda ao cancelamento da inscrição do nome da Autora no SERASA, bem como cancele todo e qualquer débito pendente na conta da Autora e condenando o Réu ao pagamento de compensação de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformismo da instituição bancária Ré. Entendimento desta Relatora quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Apelante e Apelada enquadrados, respectivamente, nas definições legais de fornecedor de serviços e consumidor. Artigo 3º, Lei nº 8.078/90. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, na forma do Artigo 14 do mesmo diploma legal. Como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia ao ora Apelante tão somente a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu. A instituição bancária Recorrente, apesar de afirmar a regularidade de sua conduta, não fez qualquer prova acerca da existência de cláusula que lhe permitisse efetuar débitos na conta da Recorrida a título de pagamento de fatura de cartão de crédito e utilização de cheque especial. Por esse motivo, força é concluir que os descontos efetuados na conta inativa da Apelada pelo banco Apelante são claramente indevidos. Danos morais configurados, já que inconteste o constrangimento experimentado pela Apelada, que viu seu bom nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, mesmo tendo cumprido acordo com o banco Réu. Quantum indenizatório dos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em atenção aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e à orientação da jurisprudência dominante desta Egrégia Corte de Justiça. Apelo manifestamente improcedente e confrontante com a jurisprudência dominante do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida no mais a sentença, tal como lançada.

Rio de Janeiro, ____/____/2010.

Des. Cristina Tereza Gaulia
Relator

Data: 21/01/2010



Notas:

1 - CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 6ª. ed., Malheiros, p. 497. [Voltar]




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