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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Bloqueio de créditos. [22/01/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Bloqueio de créditos. Ausência de violação a direito líquido e certo.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.

AÇÃO/RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA N° 0018200-63.2009.5.20.0000

ORIGEM: T.R.T. DA 20ª REGIÃO

Proc. Nº 01064-2004-003-20-00-0

PARTES:

IMPETRANTE: VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA.

IMPETRADO: JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU DA 20ª REGIÃO

LITISCONSORTE PASS.: CARLOS ALBERTO GOUVEIA

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE CRÉDITOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não viola direito líquido e certo ato do juízo da execução que ordena bloqueio de créditos da executado, visto tal procedimento encontrar guarida no art. 655 do CPC.

RELATÓRIO:

VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA. impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar contra ato do JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, nos autos da RT-01064-2004-003-20-00-0. Figura como litisconsorte passivo CARLOS ALBERTO GOUVEIA. Alega que houve violação a direito líquido e certo na ordem de bloqueio de créditos da impetrante junto ao SETRANSP, até o limite de R$16.896,23, a fim de satisfazer o crédito do reclamante.

O pedido de liminar foi parcialmente deferido, conforme decisão de fl. 40.

O Juízo impetrado prestou informações às fls. 44/45.

O litisconsorte passivo, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 50/57.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 67/71, opinou pela denegação da segurança.

VOTO:

DO CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos processuais, bem como atendidas as condições genéricas e específicas da ação, conheço do mandamus.

DO MÉRITO

A presente ação tem o fito de impugnar ato do Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju que, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 01064-2004-003-20-00-0, determinou o bloqueio de créditos da impetrante junto ao SETRANSP, até o limite de R$16.896,23, a fim de satisfazer o crédito do reclamante CARLOS ALBERTO GOUVEIA.

Aduz que a legislação é clara quanto à necessidade de citação da parte executada para, querendo, garantir a execução ou indicar bens tantos bastem à sua satisfação e, nos autos da reclamatória trabalhista movida pelo ora litisconsorte passivo, em momento algum houve a citação da impetrante para, tomando ciência do valor executado, garantisse o juízo.

Sustenta que a manutenção do ato coator impossibilitará sua sobrevivência financeira. Isso porque, segundo esclarece, quase 76% de sua receita bruta provém de créditos junto ao SETRANSP, indispensáveis, portanto, à sua subsistência.

Aduz, também, não ter a autoridade coatora observado o comando contido no art. 620 do CPC, cuja finalidade e o espírito é justamente garantir ao executado o seu direito ao devido processo legal e, não, condená-lo ao encerramento de suas atividades comerciais, antes mesmo de lhe ser conferida oportunidade para defesa.

Ressalta a ilegalidade e abusividade do ato coator, uma vez que se encontra em sentido totalmente oposto à doutrina, à jurisprudência e à própria legislação, que não deixam dúvidas quanto à excepcionalidade da penhora de faturamento.

Cita, em seu favor, os arts. 11, §1º, da Lei de Execuções Fiscais e 655 e 655-A, do CPC, que estabelecem a gradação da penhora e dispõem acerca da penhora de faturamento da empresa.

Da análise dos autos verificamos que nenhum direito líquido e certo da impetrante restou violado. Senão vejamos.

Em primeiro lugar, não procede a alegação da impetrante no sentido de que não fora citada para, querendo, garantir a execução.

Conforme informado pelo juízo e observado em consulta ao andamento processual na página da internet desse Regional, a reclamada foi, sim, intimada para pagar a quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.

Nessa oportunidade, poderia a executada pagar ou nomear bens à penhora, pois, conforme dicção do art. 882 da CLT:

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código Processual Civil.

Ademais, a meu ver, a ordem de bloqueio de crédito não implicou em ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto se constituiu em uma das formas de se garantir a execução, pois, in casu, não houve pagamento imediato da dívida e restou infrutífera a penhora em dinheiro através do convênio BACEN-JUD.

Não podemos esquecer, ainda, como bem observou o representante do Ministério Público, no que tange ao art. 655 do CPC, que a gradação estabelecida neste dispositivo prioriza a penhora em dinheiro (inciso I), sendo que deste não se pode afastar, por lhe serem equivalentes, os créditos decorrentes da venda de vales-transporte e passes escolares.

Por fim, no que se refere à inviabilização das atividades da impetrante, nenhum documento foi juntado ao autos no sentido de convencer esta Corte de que, de fato, a constrição em créditos teria o poder de obstar o seu funcionamento.

Sendo assim, como, in casu, a impetrante, citada para efetuar o pagamento da dívida, não pagou e nem nomeou bens passíveis de serem penhorados, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo, pelo que denego a segurança pleiteada, restando cassada a liminar deferida.

Isso posto, conheço do mandamus para, no mérito, denegar a segurança pleiteada, cassando a liminar deferida. Custas pela impetrante no importe de R$20,00.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do mandamus para, no mérito, denegar a segurança pleiteada, cassando a liminar deferida. Custas pela impetrante no importe de R$20,00.

Aracaju, 13 de janeiro de 2010.

CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO
Desembargador Relator

Publicação: DJ/SE de 22/01/2010




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