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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Acusação de plágio é improcedente. [26/01/10] - Jurisprudência


Justiça considera improcedente acusação de plágio da novela Alma Gêmea.


Processo nº 2005.209.010888-4

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença

Trata-se de ação indenizatória na qual narra a parte autora ter registrado obra literária de sua autoria. Ocorre que a TV Globo em 2005 iniciou a exibição da novela 'Alma Gêmea', notando a autora que a novela em questão violada sua propriedade intelectual. Diversos fatos ocorreram para que a autora notasse que sua idéia havia sido usurpada. Desta forma, postula que os réus solidariamente paguem danos materiais e morais da importância de R$ 2.000.000,00.

Inicial acompanhada de fartíssima documentação.

Contestação de Wagner de Assis enfrentando os termos da inicial, descrevendo a forma como conheceu a parte autora, tratando da questão meritória dos autos. Contestação de Walcir Carrasco sustentando criar suas obras com seu talento, bem como trata de um plágio imaginário. Em sua longa peça aborda todos os pontos que o identificam na obra, revelando nada ter plagiado.

Contestação da TV Globo enfrentando a narrativa de sua novela, tratando os pontos que a apontam como original, fala dos danos morais e inexistência de dever de indenizar. Resposta da parte autora as peças ofertadas de fls. 428 e seguintes.

Saneado o feito as fls. 620.

Quesitos das partes trazidos aos autos.

Relatório do perito aos autos, prévio.

Audiência especial realizada.

Nova audiência realizada.

Diversas peças trazidas ao feito.

Laudo pericial ao feito.

Peças processuais das partes enfrentando o teor da perícia.

Partes impugnaram o laudo face ao seu caráter imprestável.

Novo esclarecimento do perito.

Nova perícia determinada sendo nomeado Mestre e Doutor em letras pela UFRJ.

Indeferida a tutela antecipada.

Novo esclarecimento do perito destituído.

Laudo pericial do segundo perito (Mestre e Doutor pela UFRJ aos autos).

As partes se manifestaram acerca do laudo.

Alegações finais das partes ao feito.

DECIDO

Ao feito guarnecem fartos elementos para seu exame, sendo desnecessária a vinda de outras provas.

Inicialmente, cabia a parte autrora a comprovação dos fatos narrados em sua inicial, não tendo trazido aos autos prova de sua narrativa.

Simplesmente promove uma série de argumentos, sem comprovação probatória do narrado.

Somente veio aos autos a prova pericial, negando a ocorrência do plágio.

A análise do plágio supostamente promovido carece de profunda análise técnica do teor dos textos a serem comparados.

Somente após detido exame dos textos se poderá apontar com exatidão se houve ou não cópia de idéias.

Desta forma, a prova pericial é decisiva para a elucidação do processo. Num primeiro momento foi nomeado como perito o Dr. João Carlos Lopes dos Santos. Em que pese os esforços do perito (reconhecidos pelo Juízo), não tem formação técnica para uma profunda análise em obras literárias, face a sua formação acadêmica (não tendo formação em letras). Trata-se de um advogado e consultor de mercado de artes, ou seja, não tendo condições técnicas (científicas) para comparar textos como o caso presente, reitero, em que pese seus inegáveis esforços para tal. Desta forma, imprestável a primeira perícia realizada, já que de autoria intelectual de profissional sem formação para tal.

Desta forma, resta como base para análise meritória a segunda e nova perícia realizada, da lavra do Professor Eduardo Coelho. Trata-se de Professor da UFRJ de Literatura Brasileira, Mestre e Doutor em Literatura pela mesma Universidade, Bolsista e Pesquisador da Casa de Ruy Barbosa e Editor Chefe da Editora Lingua Geral (especializada em literartura brasileira (fls. 888), nomeado pelo Magistrado subscritor desta.

Portanto, trata-se de peça eivada da máxima técnica e profunda complexidade de análise dos textos em comparação, tratando-se de especialidade do perito, entregue em elogiável laudo. Usou o perito o método comparativo sas perspectivas, tendo uma visão panorâmica das obras em questão.

Devemos, inicialmente, ter em mente que dois textos podem ter a mesma identidade em alguns pontos, sem que tenha ocorrido qualquer espécie de plágio, tratando-se de idéia repetida e preexistente. Para melhor elucidar a questão podemos exemplificar com casos rotineiramente apresentados na nossa tele-dramaturgia. Tipicamente, quando o autor pretende previamente noticiar para o público a gravidez de um personagem, coloca a mesma com forte enjôo. A conclusão lógica é pela gravidez... Ou o caso do furto de jóias e uso de poções para manipular certos personagens e tentar obter intentos perversos (fls. 1639). Tais fatos, reiteradamente, são repetido em todas as novelas brasileiras... sem se falar em plágio, tratando-se de idéia pública e preexistente. Não pode pretender quem os cita apontar como autor inovador, tratando-se de prática reiteradamente repetida. Os pontos de comparação do aludido plágio se arrimam extamente nesta questão. Não seria crível falar em subtração de idéias quando temos tal situação.

O caso vertente, revela diversas passagens como a presente, não denotando o aludido plágio. Para tanto, citamos algumas das conclusões do laudo (mais de cem folhas, enfrentando ponto por ponto). A existência destes, como de personagem 'inconsequentes' e 'manipulados por mulheres que se apaixonam' são típicos clichês de gêmero (fórmulas preexistentes) criados para o desenvolvimento da trama, não havendo cópia alguma - fls. 1547. Se arrimam em modelo repetido e repetido...nada há de inovador. Fórmulas de enredo são tipicamente consagradas na tele-dramaturgia brasileira, são reproduzidas, sem plágio (ver item 01 de fls. 1541). Os itens 02 e 03 de fls. 1542/1543 também apontam tal situação não tendo relevância para apontar situação de plágio algum. Em todo enredo há um personagem de virtudes e um dado a hábitos pouco recomendáveis, reitero, nem por isso há plágio - o item mencionado bem esclarece tal questão. A repetição do enredo é bem descrita no item 04 de fls. 1544 no qual descreve a personagem que sai do interior em direção aos grandes centros urbanos. TAIS FATOS SÃO RECORRENTES NA NOSSA LITERATURA. Vemos estes em Lucíola, de José de Alencar e A hora da Estrela, de Clarice Lispector, também nas novelas brasileiras temos Tieta do Agreste e Senhora do Destino NARRANDO EXATAMENTE O MESMO ENREDO. Ora, não há que se falar em plágio, sendo fatos típicos da narrativa da nossa tele-dramaturgia.

Outros ponto bem esclarecido pelo laudo de fls. 1549 se refere a comparação do personagem que desconhece o 'péssimo' caráter dos vilões. Trata-se de fato repetido em diversas passagens, vale citar a obra 'Hitchcock/Truffaut: entrevistas' no qual o diretor usa este gênero, típico de suas obras. Portanto, trata-se de modelo narrativo preexistente (clichê de gênero). Todos os itens são enfrentados no elogiado laudo pericial, revelando não ter havido plágio de qualquer ordem, tratando-se o trabalho de fruto do talento inegável de seus autores, reconhecidos nacionalmente.

Conclui o laudo que (fls. 1639) Walcyr Carrasco não tomou conhecimento da obra não plagiada. Ademais, tratava-se de romance sem circulação no mercado, ou seja, de difícil acesso. Logo, inacessível. Ademais, conclui o laudo que as semelhanças não se configuram plágio algum, como dito, OS TEXTOS COMPARADOS NÃO APRESENTAM NESTES PONTOS DE IDENTIDADE CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE ENREDO OU TÉCNICA DE CRIAÇÃO (fls. 1639) Os pontos semelhantes podem ser encontrados em diversas outras obras como mitologia grega, romances trovadorescos, contos nibelingos, literatura infanto-juvenil e nas próprias telenovelas. As obras são trabalhadas em formas e técnicas distintas (fls. 1640).

Assim, plágio algum houve, pelo que julgo improcedentes os pedidos autorais, na forma do art 269, I do CPC. Condeno a autora em custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. Os benefícios da assistência Judiciária encontram-se previstos na Lei 1.060/50 e só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial. A respeito do art. 4° do mencionado diploma legal é pacifico o entendimento de que a lei estabelece uma presunção de hipossuficiência econômica pela mera declaração, feita pelo requerente, aduzindo que não pode arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que a Constituição da República estabelece, em seu art. 5°, LXXIV, que o direito à assistência jurídica integral e gratuita é estabelecido em favor aqueles que 'comprovarem' insuficiência de recursos. Isto não é, porém, suficiente para que se considere a regra do referido art. 4° como incompatível com o regime constitucional inaugurado em 1988. Isto se deve, principalmente, ao fato de que não se deve considerar inconstitucional uma norma que amplia a garantia constitucionalmente assegurada. Portanto, prima facie, basta que a parte, pessoa natural, declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício. Entretanto, é certo que, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário. Dessa maneira, cabe ao magistrado, ao analisar os autos, verificar a existência de elemento formador de convencimento em sentido contrário à declaração de hipossuficiencia do requerente. Caso confirmada tal presença surge então fundamento para autorizar o Estado-Juiz a determinar que se produza prova a fim de que se confirme a presunção da declaração do requerente. Nesse sentido temos o entendimento firmado na Súmula 39 do TJ/RJ, cuja redação é a seguinte: 'É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.' No mesmo sentido, trago à baila os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. Beneficio da gratuidade de justiça. Basta ao seu reconhecimento a afirmação da parte, de que não reúne condições financeiras para atender às despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, ressalvado ao juiz o dever de sindicar a alegada hipossuficiência em face de circunstancias que lhe pareçam comprometedoras de sua verossimilhança, premissa necessária da assistência assegurada no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal de 1988. Postulação de gratuidade, desacompanhada de prova hábil da alegada hipossuficiência de pessoa jurídica, em execução fiscal. Recurso desprovido.' (2a C.C. - Agravo 11752/04 - Rel. Des. Jessé Torres - julgado 06/10/04) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A simples afirmação de pobreza não basta para caracterizar a miserabilidade. Inteligência da Súmula nº 39 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual 'É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.' Manutenção da decisão a quo.Negativa de seguimento ao recurso.' (2008.002.39303 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 12/01/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)

O entendimento vigente no TJRJ acerca do tema entende ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, consoante § 1º, do art.4º, da Lei 1.060/50, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.

Requer o autor gratuidade de justiça alegando ser pessoa de parcos recursos, fazendo jus a este benefício. O escopo da Gratuidade de Justiça é permitir o acesso ao Poder Judiciário aos membros da coletividade que não possuem recursos para pagar as custas do processo, entendida esta expressão em seu mais amplo sentido. Embora milite a favor do requerente uma presunção de pobreza, conforme interpretação do artigo 4º e seu parágrafo primeiro da Lei 1060/50, o Juiz, entendendo que os fatos não traduzem a hipossuficiência afirmada, poderá indeferir o pedido.

No caso vertente o AUTOR, requerente da Gratuidade de Justiça, não fez prova da miserabilidade, que seria requisito para a concessão de tal benefício. Trata-se de escritora com dois endereços profissionais (fls. 02), com conta de luz de R$ 186,47, incompatível com a realidade de pessoa miserável. No Brasil, a Lei nº 8.742/93 definiu como família carente - o que se pode conceituar também como família de baixa renda - aquela cuja renda mensal per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.

Entretanto, estudos técnicos defendem que a renda per capita utilizada para definir tais famílias deveria ser de um salário mínimo. Em 2004, última estatística disponível pelo IBGE,existiam no Brasil quase 53 milhões de famílias em 2004 que sobreviviam com até um salário mínimo. Percebe-se pela análise dos autos a existência de informações comprometedoras da verossimilhança das alegações do requerente. Dessa maneira, deve o magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, a fim de que obtenha a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, conforme dispõe a súmula 39 do TJRJ.

Diante dos documentos acostados aos autos percebe-se que a requerente não demonstrou de forma hábil e inequívoca a sua condição de hipossuficiente. Os rendimentos auferidos pela requerente bem como sua posição social em comparação com a sociedade brasileira evidenciam o não atendimento dos requisitos legais necessários a comprovar sua condição de hipossuficiente, conforme interpretação da lei 1060/50 à luz do art. 5 LXXIV da CF. Logo não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual não assiste direito à requerente de gozar dos beneficio de assistência judiciária elencados no Lei 1060/50. Ademais, demonstrou nos autos não preencher os requisitos legais necessários à condição de hipossuficiente.

Diante dos argumentos esposados acima, REVOGO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTOS NA LEI 1060/50 AO REQUERENTE, pois não restaram comprovados os requisitos legais necessários à referida concessão, recolha em 05 dias (art. 257 do CPC). I-se por DO nos termos do art 475-J do CPC.

P.R.I.

ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE
Juiz

Publicada dia 26/01/2010



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