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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Tributário. Exceção de pré-executividade. [25/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Exceção de pré-executividade. Alegação de ausência de notificação válida do lançamento tributário.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0155.06.012917-0/002(1)

Númeração Única: 0129170-04.2006.8.13.0155

Relator: EDGARD PENNA AMORIM

Relator do Acórdão: EDGARD PENNA AMORIM

Data do Julgamento: 19/11/2009

Data da Publicação: 12/01/2010

EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - COMPROVAÇÃO - ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO. 1 - Cabe ao contribuinte comprovar que não foi regularmente notificado do lançamento dos tributos, nos termos do art. 333, inc. I do CPC, presumindo-se que a Administração Tributária esteja dando regular cumprimento aos ditames legais, ou seja, notificando o contribuinte dos lançamentos. 2 - Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito TRIBUTÁRIO e o despacho do juiz que ordena a citação do devedor, deve ser reconhecida a prescrição dos respectivos créditos. 3 - Recurso não-provido.

AGRAVO N° 1.0155.06.012917-0/002 em AI-cv 1.0155.06.012917-0/001 - COMARCA DE CAXAMBU - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO CAXAMBU - AGRAVADO(A)(S): OLIVIER MAURO VITELLI CARVALHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2009.

DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

VOTO

Trata-se de agravo (§ 1º do art. 557 do CPC), interposto pelo Município de Caxambu contra minha decisão de f. 61/64-TJ que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por Olivier Mauro Vitelli Carvalho.

Em seu arrazoado, o agravante alega, em apertada síntese, que deveria ter sido negado seguimento ao agravo, na medida em que o recurso era manifestamente inadmissível, pois o ora agravado teria deixado de juntar documentos necessários, a cópia do mandado de citação, inclusive, que é peça necessária à aferição da prescrição; em coerência com o posicionamento sedimentado, certo é que o recurso não poderia ter sido sequer conhecido. Pedia fosse a decisão reconsiderada ou que seja o recurso submetido a julgamento do órgão colegiado, ao qual se roga o não-conhecimento do agravo de instrumento.

Recebido o presente recurso, mantive a decisão de f. 61/64-TJ por seus próprios fundamentos.

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.

Da análise das razões do recorrente, este não trouxe argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida.

Isto porque as peças que não foram juntadas pelo ora agravado, quais sejam, prova da data em que o i. Juiz "a quo" teria ordenado a citação, cópias seqüenciais das folhas dos autos da ação executiva, não são peças de juntada essencial a ponto de se negar seguimento ao agravo. Mesmo porque o ora agravado juntou cópia da inicial da execução, das CDA's, da exceção de pré-executividade e da resposta da Fazenda, tendo a decisão concluído ser possível entender pela ocorrência da prescrição em relação aos créditos constituídos no exercício de 2001 - pois já atingidos pela prescrição quando do ajuizamento da ação executiva.

Nestes termos, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VIEIRA DE BRITO e BITENCOURT MARCONDES.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.




JURID - Tributário. Exceção de pré-executividade. [25/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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