Horas extras. Ônus da prova.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova quanto às horas extraordinárias é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do artigo 333 do CPC e artigo 818 da CLT). Os registros de horários trazidos pela reclamada, devidamente assinados pelo obreiro, merecem credibilidade, quando não infirmados por prova em contrário. Recurso a que se nega provimento.
(TRT2ªR. - 00971200700202006 - RO - Ac. 8ªT 20090904332 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)
ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
São Paulo, 21 de Outubro de 2009.
ROVIRSO APARECIDO BOLDO
PRESIDENTE
SILVIA ALMEIDA PRADO
RELATORA
R E L A T Ó R I O
Dispensado, por força do art. 895, § 1º, da CLT.
V O T O
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE
Sem reparo a sentença.
O autor não provou a existência de diferenças de horas extras não compensadas ou não pagas.
A reclamada, por sua vez, juntou os controles de horário do reclamante, às fls. 48/51, devidamente assinados, demonstrando, outrossim, a sua adesão ao Termo de Acordo de Compensação de Horário de Trabalho - Banco de Horas, como se infere às fls. 41.
O depoimento da testemunha do autor, às fls. 22, efetivamente, se revelou bastante frágil, pois, além de apontar horário diverso daquele declinado na inicial, não conseguiu invalidar a tese da defesa, mormente em relação ao regime de compensação (artigos 7º, inciso XIII, da Lei Maior e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Na verdade, não logrou o autor demonstrar que a reclamada não respeitou aquilo que ficou pactuado no seu contrato de trabalho, tampouco qualquer pecha de irregularidade nos registros de horário. Aliás, o próprio autor, em depoimento, às fls. 22, confessou que ele mesmo anotava seu horário no cartão de ponto, sequer cogitando da nulidade da avença.
Nego provimento.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Com efeito, o reclamante em nada contribuiu para a comprovação do direito perseguido, nos termos do artigo 818 da CLT, não logrando trazer prova concreta acerca de eventual irregularidade nos descontos sofridos no seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, se revelando genérico o pedido.
Mantenho a sentença.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
SILVIA ALMEIDA PRADO
Desembargadora Relatora
JURID - Horas extras. Ônus da prova. [26/01/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário