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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

JURID - Plano de aposentadoria antecipada. Condicionamento. [28/01/10] - Jurisprudência


Plano de aposentadoria antecipada. Condicionamento à rescisão do contrato de trabalho. Coação não configurada.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

PLANO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA. CONDICIONAMENTO À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Tendo o reclamante interesse em desfrutar do Plano de Aposentadoria Antecipada, e estando o implemento deste benefício, dentre outros requisitos, condicionado à rescisão do contrato de trabalho, a ausência de interesse patronal em dispensá-lo não constitui forma de coação ou imposição de pedido de demissão. Com efeito, in casu, não estando obrigado o empregador a dispensar o empregado e nem tendo interesse em fazê-lo, o pedido de demissão praticado pelo reclamante seguiu a esfera de interesse íntimo do próprio empregado, que nas circunstâncias, preferiu demitir-se e receber a complementação de aposentadoria, do que continuar trabalhando. Em suma, a situação não configura coação, tampouco o plano de benefícios é nulo. A adesão ao PAA é válida, configurando pedido de demissão, hipótese que desautoriza o pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. Recurso obreiro improvido.

(TRT2ªR. - 01687200844302006 - RO - Ac. 4ªT 20090850844 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma da fundamentaçao do voto, que integra e complementa seu dispositivo.

São Paulo, 29 de Setembro de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
RELATOR

Contra a respeitável sentença de fls.112/117, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls.131/132, recorre, ordinariamente, o autor (fls.135/140), quanto à multa de 40% do FGTS.

Contra-razões fls.143/149.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão de pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, sob o fundamento de que houve adesão ao programa de afastamento antecipado (PAA) ofertado pela ré, consoante prova documental não impugnada pelo autor. Assim, o pedido de demissão afasta o direito à incidência da multa de 40% sobre o FGTS. Outrossim, no que pertine à jubilação, fundamentou que a prova documental demonstra ter o obreiro se aposentado somente em 05.04.08, quase um ano após o pedido de demissão em 16.05.07.

Contra essa decisão insurge-se o recorrente, sob alegação de que foi obrigado a pedir demissão para recebimento de sua aposentadoria de forma antecipada. Pretende a declaração de nulidade do artigo 36, III, do plano de aposentadoria do reclamado, ao qual alega ter sido obrigado a aderir para poder aposentar-se, bem como abrir mão de diversos direitos com referida adesão.

Todavia, sem razão.

Como ressaltado pelo decisum recorrido, não houve produção de provas orais, remanescendo a análise da pretensão à luz das provas documentais e do direito vigente.

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, dispôs diversos benefícios (fls.95 - docs.06/20 da defesa) aos participantes, dentre os quais os planos de complementação de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, por idade e um plano denominado de Complemento de Aposentadoria Antecipada (doc.19/20 à fl.95), cada qual traçando seus requisitos para o implemento ao direito. Este último, é que nos interessa para o presente caso.

O referido Complemento de Aposentadoria Antecipada vem regulamentado pelo plano de benefícios da PREVI, em seus artigos 36 a 38. Dispõem os artigos de interesse para o deslinde da pretensão sub judice:

"Art. 36. O Complemento de Aposentadoria Antecipada será devido ao participante a partir da data de seu requerimento, desde que este satisfaça as seguintes condições:

I - tenha cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o Plano de Benefícios;

II - esteja em gozo de aposentadoria concedida pela Previdência Oficial Básica;

III - rescinda o vínculo empregatício com a empresa patrocinadora.

§ único - A condição a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser dispensada, desde que o participante conte com o mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade.

Art.37. O Complemento de Aposentadoria Antecipada consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia, proporcional ao tempo de filiação à PREVI, apurada pela aplicação da seguinte fórmula:

(...)

Art.38. O Complemento de Aposentadoria Antecipada não será suspenso ou alterado se o participante retornar à atividade.

(...)

Pois bem. Como se depreende do conteúdo do plano em análise, ele é concedido ao optante pelo mesmo, assim como os demais. Vislumbrando-se o conteúdo dos outros planos concedidos (complemento de aposentadoria por idade e por tempo de serviço - arts.27 e ss do documento mencionado), todos prevêem o preenchimento de certos requisitos para que possam ser usufruídos, sendo que, dentre eles, é prevista a condição de rescisão do contrato de trabalho.

Trata-se de plano de plano de previdência privada fechada, à qual o trabalhador adere por livre e espontânea vontade, não sendo obrigado a tanto, nem o autor alega que houve qualquer coação nesse sentido. Muito ao contrário, é de conhecimento público e notório que os trabalhadores têm interesse na adesão aos planos de previdência privada ofertados por algumas empresas, pelas as empresas que oferecem planos de previdência fechada, pelas vantagens conferidas, como o clássico complemento dos valores de aposentadoria pagos pela Previdência Social, sempre aquém dos importes remuneratórios recebidos na ativa.

Todavia, tais planos, como se disse, são ofertados mediante o preenchimento de certas condições, em diversas situações, como a aposentadoria espontânea. O plano ao qual aderiu pelo autor é bastante vantajoso, já que prevê o pagamento antecipado do complemento de aposentadoria, de forma vitalícia, porém, um dos seus requisitos é a rescisão do contrato de trabalho. A bem da verdade, todos os planos ofertados, à exceção do Complemento de Aposentadoria por Invalidez (por questões óbvias) traçam o requisito de rescisão do contrato de trabalho para que possa auferir do benefício. Entretanto, aqui não se cuida de cláusula leonina ou abusiva, mas, tão-somente, de requisito ao implemento do benefício, regularmente estabelecido. Isto porque se trata de plano de previdência privada, ao qual o trabalhador adere segundo sua livre vontade. Se os requisitos para o implemento não lhe interessam, ele pode, muito bem, procurar outro, no mercado de previdência privada aberta, que melhor satisfaça seus interesses.

De outro lado, a PREVI, vinculada ao Banco do Brasil, obviamente estabelece seus critérios, visando à satisfação dos interesses de ambos, do trabalhador e do empregador, saltando aos olhos que a este último não há qualquer vantagem em pagar complementação de aposentadoria ao empregado ainda na ativa, ou seja, pagar salário e complementação de aposentadoria, simultaneamente. Por essa razão, o plano prevê a concessão da aposentadoria àqueles que rescindirem o pacto laboral, todavia, sem prejuízo de seu pagamento, acaso ocorra sua recontratação.

No caso concreto, o autor não produziu qualquer prova de que tenha sido coagido a pedir demissão. A bem da verdade, o presente caso não versa, propriamente, acerca de vício de consentimento do autor nessa adesão, tendo havido certa distorção de percepção do que configura coação. O reclamante sentiu-se "forçado" a pedir demissão, porque tinha interesse em receber a complementação de aposentadoria antecipada, conforme ofertada pelo plano e, para seu implemento, era condição a rescisão contratual. Ressalte-se que o plano não prevê a obrigatoriedade de pedir demissão, mas de rescisão do pacto laboral, que pode se dar por iniciativa do empregado ou do empregador. Provavelmente, o empregador não teve interesse em dispensá-lo.

O que temos, portanto, não é a obrigatoriedade de pedir demissão, tampouco a existência de coação. O reclamante tinha interesse em receber o benefício, mas, para implementá-lo, era condição a rescisão do contrato de trabalho e, na ausência de interesse patronal em dispensá-lo, pediu demissão.

Logo, o pedido de demissão seguiu a esfera de interesse íntimo do próprio reclamante, que preferiu demitir-se e receber a complementação de aposentadoria, do que continuar trabalhando.

A situação não configura coação, tampouco o plano de benefícios é nulo.

A adesão ao PAA (fls.91/92) é válida, configurando pedido de demissão, hipótese que desautoriza o pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos fundiários.

A matéria atinente à aposentadoria espontânea, que não extingue o contrato de trabalho, não é relevante para solução da lide posta.

A sentença primária não comporta reparos.

Mantenho.

Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Desembargador Relator




JURID - Plano de aposentadoria antecipada. Condicionamento. [28/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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