Receptação. Réu preso em flagrante conduzindo motocicleta roubada dois dias antes.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Receptação. Réu preso em flagrante conduzindo motocicleta roubada dois dias antes. Desconhecimento da origem ilícita não demonstrado. Réu primário. Pena-base reduzida. Regime semiaberto adotado, em razão das circunstâncias do delito. Substituição da pena corporal por prestação de serviços e prestação pecuniária à vítima do roubo. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.072031-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FLAVIO BERNARDINO FARIAS sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente sem voto), NUEVO CAMPOS E SÉRGIO COELHO.
São Paulo, 17 de dezembro de 2009.
FRANCISCO BRUNO
RELATOR
Apelação Criminal nº 990.09.072031-0
5ª Vara Criminal Central - São Paulo
Relator Des. Galvão Bruno
Apelante(s): Flávio Bernardino Farias
Apelado(a)(s): Ministério Público do Estado de São Paulo
Voto nº 2854
Acrescenta-se ao relatório da r. sentença de fls. 84/87 que a ação penal foi julgada procedente, condenado o réu FLÁVIO BERNARDINO FARIAS à pena de dois anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de vinte dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Apela o réu (fls. 103/105). Alega, em síntese insuficiência do conjunto probatório. Ademais, defende a atipicidade da conduta, por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação de pena mais branda, com fixação do regime aberto e substituição penal.
O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 108/111).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 119/118).
É o relatório.
Segundo se apurou, no dia 10 de maio de 2008 foi subtraída a motocicleta Honda Twister, placas DHE 1447/SP, pertencente a Giliard Tavares do Nascimento. Dois dias após, o réu dirigia a motocicleta quando foi parado por policiais militares, que constataram a procedência ilícita do veículo.
A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 12/13.
Calado perante a autoridade policial (fls.7), o réu declarou em juízo que obteve a moto por meio de troca e compensação em dinheiro com um vizinho, chamado "Márcio". Afirmou que, como lhe devia dinheiro, obteria o documento apenas quando completasse o pagamento. Só que foi capturado no dia seguinte ao ter recebido a moto (fls. 44/45).
O policial militar Helder afirmou que estava em patrulhamento com seu colega quando deram sinal de parada para a moto. O motoqueiro não obedeceu e fugiu. Iniciou-se perseguição, até ocorrer colisão e queda do réu (fls. 56). Seu colega de farda, Altair, confirmou a versão, dizendo que o réu não apresentou documentos relativos ao veículo. Este teria afirmado, num primeiro momento, que a moto pertencia a um amigo, e, depois, que havia comprado a moto (fls. 58).
A validade desses depoimentos não pode ser contestada e a prova é perfeitamente válida. A propósito, já se decidiu nesta Corte:
"PROVA - Testemunha - Policial - Validade - Inexistindo indícios de que policiais tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o réu, ausentes, ainda, elementos que indiquem perseguição policial, de afastar-se eventual suspeita sobre o depoimento ofertado, considerando-se, também, que na condição de funcionários públicos que são, gozam de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros máxime quando encontram eco nos demais elementos colecionados nos autos - Recurso parcialmente provido". (Apelação Criminal nº993.07.113380-9 - Ibitinga - 14ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Alfredo Fanucchi - 14.08.08 - V.U. - Voto nº 8007).
"PROVA - Depoimento policial - Valor - Validade e suficiência desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas - Análise que se faz em cada caso concreto - O depoimento de policiais, que no cumprimento de sua missão atuam na repressão penal, é tão válido como qualquer outro testemunho - A circunstância de ser policial a testemunha, não afeta, positiva ou negativamente, o valor probante de sua palavra - Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal - Recurso improvido neste aspecto" (Apelação Criminal nº 993.08.043553-7 - São Paulo - 16ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Newton Neves - 09.09.08 - V.U. - Voto nº 5652).
"PROVA - Depoimento de policial - Validade - Testemunhos prestados por policiais que procederam à prisão do acusado - Eficiência - Hipóteses de suspeição e impedimento com previsão legal exaustiva - Ocorrência - Apelação provida parcialmente" (Apelação Criminal nº 1.002.701-3/7 - São Paulo - 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Relator: René Nunes - 28.02.07 - M.V. - Voto n. 10.200).
Ao contrário do que alega a defesa, há nos autos prova do objeto ser produto do crime. Verifica-se que a fls. 06 consta declaração de Giliard Tavares do Nascimento, em que este relata acerca do roubo ocorrido dois dias antes, em que havia sido vítima, especificando inclusive que havia registrado Boletim de Ocorrência sob o nº 3.084/05, no 30º DP - Tatuapé.
A motocicleta foi objeto de roubo e o réu sabia, sim, desse fato. Tanto que, ao receber ordem de parada, pelos milicianos, empreendeu fuga, sendo capturado apenas após ter colidido. Não apresentou qualquer reação na fase policial e, mesmo em juízo, não trouxe nenhuma versão com um mínimo de credibilidade, dizendo que tinha comprado a moto de um vizinho cujo nome completo ou endereço desconhecia. A propósito, já se decidiu:
"PROVA - Receptação - Conhecimento da origem ilícita da coisa - Circunstância que pode ser provada peia própria conduta do agente e dos fatos e circunstâncias que envolveram a infração (TACrimSP)" (RT 826/610)
Deste modo, de rigor a condenação. No entanto, como bem colocado pela culta Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Jardim, "a douta magistrada sentenciante se houve com rigor excessivo fixando a pena-base no dobro do mínimo previsto". Mas não é caso nem de considerar a condenação contra o réu (fls. 04 do apenso) como maus antecedentes, já que não existia o trânsito em julgado na data dos fatos.
Assim, a pena deve ser estabelecida no piso-legal (um ano de reclusão e dez dias-multa), em razão da primariedade técnica do réu. O delito de receptação é grave, mas praticado sem violência. O regime fechado parece ser rigoroso demais, razão pela qual determino o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, em razão das características do fato (ser produto de roubo, desobediência à ordem de policiais e tentativa de fuga). É caso de promover a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade, e prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor da vítima do roubo, Giliard Tavares do Nascimento (justificada pelos danos causados à motocicleta).
Pelo exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
GALVÃO BRUNO
Relator
JURID - Receptação. Réu preso em flagrante. [27/01/10] - Jurisprudência
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