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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Excesso de prazo. Superveniência da decisão. [26/01/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Excesso de prazo. Superveniência da decisão de pronúncia.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS Nº 632.685-2, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA

IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA

PACIENTE: LEANDRO APARECIDO FERREIRA

RELATOR: JUIZ LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO STJ - ORDEM DENEGADA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 632.685-2 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, em que é impetrante Marco Antônio Busto de Souza em favor de Leandro Aparecido Ferreira.

O impetrante ingressou com o presente remédio constitucional em favor do paciente Leandro Aparecido Ferreira, qualificado nos autos, afirmando que há constrangimento ilegal por excesso de prazo em razão de estar o paciente preso desde 27/10/2008.

Salientou que desde janeiro o paciente aguarda o cumprimento de diligências solicitadas pelo Ministério Público, asseverando ainda que as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau ao HC nº 561.143-2 foram inverídicas, prejudicando o direito do paciente. Por fim, alegou que, sendo evidente o excesso de prazo por culpa do órgão de acusação, se faz necessária a revogação da preventiva. Pugnou pela concessão de ordem, com a expedição de alvará de soltura, confirmando-se ao final.

A pretensão liminar foi indeferida pela decisão de fls. 359/361.

Sobreveio o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de se denegar a ordem.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Não se verifica qualquer constrangimento ilegal em face do aventado excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que, conforme informações constantes no site desta Corte em consulta ao andamento processual da ação penal na origem, já houve prolação de decisão de pronúncia, de forma que eventual constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo até esta data resta superado, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, in verbis:

"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Oto Luiz Sponholz, sem voto, e dele participaram o Senhor Desembargador Campos Marques e o Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira.

Curitiba, 17 de dezembro de 2009.

LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator

DJ: 08/01/2010




JURID - Habeas corpus. Excesso de prazo. Superveniência da decisão. [26/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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