União condenada a pagar danos morais.
PROCESSO N° 2010.61.00.000910-1
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO - SP, em que pretende a impetrante a concessão de medida que Atribua efeito suspensivo à impugnação administrativa apresentada, com fundamento no Artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como com fundamento no princípio do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, de modo a impedir qualquer ato coercitivo e executório de cobrança da aludida contribuição, até que o mérito da impugnação seja efetivamente analisado e julgado pela autoridade administrativa competente.
Requer seja determinado ao impetrado que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, com as alterações trazidas pelo Decreto n° 6.957/2009, enquanto não for apreciado o mérito de sua impugnação administrativa.
Sustenta que o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, foi calculado de maneira irregular, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de impugnar os dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social, que em seu entendimento não condizem com a realidade da empresa, o que gerou o protocolo da impugnação, cuja cópia segue a fls. 44/57.
Argumenta que, muito embora a Portaria Interministerial MPS/MF n° 329, publicada no DOU de 11.12.2009 preveja a possibilidade do contribuinte apresentar impugnação administrativa sobre o FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social, não há previsão legal quanto aos efeitos em que será recebida referida impugnação, o que entende descabido, uma vez que ficará sujeita ao imediato recolhimento do FAT, com aumento da alíquota em até 100%, sem sequer ter acesso ao método de cálculo dos valores.
Juntou procuração e documentos (fls. 19/64).
Vieram os autos à conclusão.
É o breve relato.
Decido.
Assiste razão à impetrante em suas argumentações.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante não se conformou com o multiplicador do FAP calculado pelo Fisco, tendo apresentado o recurso previsto no §3° do Artigo 4° do Decreto n° 6.042/07 aos 11 de janeiro de 2010 (fls. 44).
Embora não conste expressamente no dispositivo acima o efeito suspensivo da impugnação, não há como aceitar a incidência da majorante sem que haja o prévio pronunciamento do Fisco acerca das alegações formuladas administrativamente pela impetrante.
Tal fato decorre do disposto no Dec. 70.235/72, bem como no Artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, que asseguram a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal em caso de apresentação de reclamações e recursos administrativos.
Ressalte-se que eventual cobrança da contribuição indevida pode vir a causar prejuízos à impetrante, que estará sujeita à via da repetição do indébito para restituir os valores, de forma que a medida comporta deferimento, a fim de resguardar seus direitos até o julgamento final da demanda.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, a fim de assegurar à impetrante o recolhimento da contribuição ao SAT da forma como vem sendo feita, sem as alterações do Decreto n° 6.957/2009, até que seja apreciada sua impugnação administrativa, à qual deverá ser atribuído o efeito do Artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, devendo o impetrado abster-se da prática de qualquer ato visando à cobrança da diferença do tributo em questão.
Oficie-se à autoridade impetrada cientificando-a do teor da presente decisão para pronto cumprimento e para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da União Federal.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, voltem conclusos para prolação da sentença. Intime-se.
São Paulo, 15 de janeiro de 2010.
DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
JURID - União condenada a pagar danos. [22/01/10] - Jurisprudência
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