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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente. [26/01/10] - Jurisprudência


Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 48.612/2008

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente ocorrido em faixa marginal da rodovia BR-040 dentro de domínio de responsabilidade da apelante. Buraco causado por erosão. Ausência de manutenção. Autor incapaz para os atos da vida civil. Procedência do pedido. Rejeição do agravo retido. Inexistência de qualquer irregularidade a ser sanada, ainda que a ré-apelante não tenha sido intimada para realização da perícia, vez que teve ciência de que esta seria realizada, bem como formulou quesitos. Ausência de impugnação ao laudo pericial médico produzido, bem assim de quesitos suplementares. Apelante que se limita a requerer nova prova pericial. Conclusões que devem prevalecer, já que se revestem de boa técnica. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada e a tornou definitiva. Intimação pessoal. Falta de comprovação de sua tempestividade, eis que a apelante não colacionou aos autos cópia da certidão de intimação da decisão recorrida, apresentando, apenas, a publicação. Ausência de peça obrigatória. Não conhecimento do agravo. Inteligência dos art. 525, inciso I do C.P.C. e 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apresentação dos documentos em agravo de instrumento, obrigatoriamente, se faz no momento de sua interposição, não havendo qualquer impedimento da apelante em obter a cópia da certidão não traslada, encontrando-se, inclusive, sumulado tal entendimento neste Egrégio Tribunal, sob o verbete n.º 104. Comprovação do acidente, nexo causal confirmado pelo laudo médico e laudo do local do fato, sendo incontroversa a responsabilidade da ré-apelante. Ausência de manutenção da via não utilizada por veículos. Trilha de terra batida, sem escada e iluminação como retratada nas imagens de satélite. Apelante que assume os riscos de acidentes, sem que tenha isolado a área mesmo tendo decorrido 05 (cinco) anos do acidente com o autor. Responsabilidade pela monitoração, melhoramento e conservação da Rodovia BR-040, bem como respectivos acessos, consoante contrato de concessão de serviço. Laudo pericial médico que constata as graves sequelas decorrentes do acidente. Danos morais evidentes. Indenização que deve se aproximar de uma compensação capaz de amenizar os transtornos decorrentes do evento. Valor fixado adequadamente em 80.000,00 (oitenta mil reais), segundo os critérios de satisfação/punição e razoabilidade/proporcionalidade, não merecendo ser reduzido. Honorários advocatícios arbitrados de forma excessiva, não sendo reduzidos à míngua de recurso. Sentença correta que se mantém. Desprovimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 48.612/2008, em que é apelante Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora Rio, e apelado José Paulino.

ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o eminente relator, Des. José Carlos Varanda, que o provia.

Trata-se de ação indenizatória, pelo rito ordinário, ajuizada pelo Apelado em face da Apelante, alegando que caiu em uma cratera no caminho conhecido como Ponte do Canedo, no sentido da Estrada União Indústria; que o trecho é de responsabilidade da ré; que o acidente ocorreu por volta das 21:00 horas; que somente foi socorrido por volta das 6:30 horas da manhã; que o acidente lhe deixou várias sequelas; que esteve internado de 13/12/03 a 21/01/2004; que o referido caminho é utilizado há várias décadas para unir a antiga estrada União e Indústria com a Rodovia BR 040; que por ter sido utilizado como fuga do pedágio, a ré impediu o acesso colocando guard rail, por essa razão o caminho encontra-se deteriorado; que o acidente foi noticiado na primeira página de jornal de circulação em Petrópolis; que foi solicitado providências a ré para tapar o buraco; que, no mesmo dia do seu acidente, outra pessoa se feriu gravemente; que várias solicitações foram feitas à ré e esta não tomou providências e que a ré é concessionária de serviço público.

Pretende a concessão de antecipação de tutela para que seja colocado a sua disposição um enfermeiro em tempo integral e a condenação da ré em danos morais em valor a ser fixado no maior patamar do Tribunal de Justiça.

A gratuidade de justiça foi deferida às fls. 58.

Contestando o feito (fls. 63/73), a ré invocou preliminar de litisconsórcio necessário e incompetência absoluta da justiça estadual, ilegitimidade ad causam do pólo passivo e inépcia da inicial e, no mérito, aduziu que o local é utilizado como passagem de pedestres de forma arbitrária; que serviu de passagem de veículos; que anteriormente nunca houve acidente semelhante no local; que o autor assumiu o risco de passar por local inapropriado; que os documentos acostados na inicial não comprovam as alegações autorais; que estão ausentes os pressupostos do dever de indenizar.

Declínio de competência para a Justiça Federal às fls. 136.

A incompetência absoluta da Justiça Federal foi declarada às fls. 240/241.

Oitiva de testemunha consoante termo de fls. 282/283.

Laudo pericial de fls. 298/305.

A ré interpôs agravo retido às fls. 334/335 da decisão de fls. 314 que indeferiu a realização de nova pericial.

Na sentença de fls. 341/344, o douto Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao autor, a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Os embargos de declaração de fls. 349/350 foram acolhidos pela decisão de fls. 360, que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva, para determinar que a ré coloque à disposição do autor enfermeiros, em tempo integral, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra esta decisão interpôs agravo de instrumento que se encontra apensado.

A ré apelou, às fls. 351/357, requerendo a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa, nos termos do agravo retido que interpôs, além de insistir nos argumentos de sua peça de defesa e requerer a exclusão da verba indenizatória ou a sua redução.

Em contra-razões, o apelado prestigiou o julgado (fls. 379/383).

Inspeção judicial no local do acidente determinada às fls. 398 e a realização de perícia no local do fato às fls. 406.

Laudo pericial de fls. 427/434, com os anexos de fls. 435/445.

É o relatório.

Razão alguma lhe assiste.

Inicialmente, merece rejeição o agravo retido, posto que interposto de decisão correta que indeferiu a realização de nova prova pericial, vez que após a reforma do C.P.C. em 1992 deixou de existir a intimação do assistente técnico pelo Juízo, passando essa atribuição à própria parte que o indicou.

Consigne-se, ainda, que a apelante não trouxe nenhum argumento que comprovasse qual seria o prejuízo pelo o indeferimento da realização de nova perícia, sendo certo que a perícia foi realizada sem qualquer irregularidade.

Verifica-se, in casu, que não há qualquer irregularidade a ser sanada, ainda que a ré-apelante não tenha sido intimada da data da realização da perícia, teve ciência de que esta seria realizada, bem como teve oportunidade de formular quesitos, como o fez às fls. 269/270.

Ademais, se a apelante não concordou com a conclusão do laudo pericial, cabia impugná-lo, inclusive formulando quesitos suplementares, visando o esclarecimento da prova. Se assim não fez, as conclusões do laudo pericial, que se revestiram de boa técnica, devem prevalecer.

Ressalte-se, outrossim, que não há que se cogitar em cerceamento de defesa, vez que a apelante sequer se pronunciou sobre o laudo pericial limitando-se a requerer a realização de nova perícia.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da necessidade da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

(...)

5. De qualquer modo, nulidade houvesse pela falta de intimação para a formulação de quesitos, seria de natureza relativa, a reclamar argüição oportuna e demonstração de prejuízo, inocorrentes na espécie até por que a comissão processante se valeu de elementos outros de convicção para formar seu juízo da autoria e materialidade dos fatos imputados, que, aliás, foram confessados no próprio interrogatório. (MS 7051/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 11.12.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO - DESCRIÇÃO DE FATOS GENÉRICOS - REGULARIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DOS IMPETRANTES - PRESCINDIBILIDADE - INDEFERIMENTO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.

1. Inexiste irregularidade na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, porquanto tenha restado delimitado o âmbito das investigações da comissão processante.

2. A ausência de intimação dos procuradores dos Impetrantes não acarreta a nulidade destes atos, haja vista a intimação pessoal dos acusados.

3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que só ocorre cerceamento de defesa, se a parte comprova o prejuízo advindo com o indeferimento de provas que pretendia produzir.

4. O pedido de reintegração de servidor público estável, que tenha por base a contestação das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, só tem lugar em sede de ação ordinária. Precedentes.

5. Segurança denegada.

(MS 10404 / DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJ 25/05/2005)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. COMISSÃO DISCIPLINAR. ART. 149 DA LEI Nº 8.112/90. "WRIT " IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA.

I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor. Precedentes.

II - Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/90, o processo administrativo será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, exigindo que o Presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, não havendo qualquer irregularidade no fato de a comissão ser composta por quatro servidores. Precedentes.

III - Aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo. In casu, o servidor teve pleno conhecimento dos motivos ensejadores dainstauração do processo disciplinar. Houve, também, farta comprovação do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo certo que foi oportunizada ao indiciado vistas dos autos, indicação de testemunhas e apresentação de defesa.

IV - Consoante prevê o art. 156, § 1º da Lei nº 8.112/90, "O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos."

V - Descabida a argüição de nulidades quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o robusto e conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.

VI - Ordem denegada.

(MS 8297 / DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ 10/12/2003)

Melhor sorte não colhe a apelante no tocante ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela e torno-a definitiva.

Ocorre que o recurso não pode ser conhecido em razão da ausência de comprovação de sua tempestividade, eis que a apelante não colacionou aos autos cópia da certidão de intimação da decisão recorrida, apresentando, apenas, a publicação, sendo certo que foi intimada pessoalmente como se vê às fls. 64, não sendo possível, assim, aferir-se a tempestividade do recurso.

Ausente, portanto, uma das peças obrigatórias, impõe-se o não conhecimento do agravo, na forma dos arts. 525, inciso I do C.P.C. e 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."

"Art. 206 - Não se conhecerá do recurso de agravo de instrumento se este não estiver devidamente instruído."

Nesse sentido, é a Jurisprudência uníssona deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Descumprimento do art. 525, 1, do CPC. Julgamento negativo do juízo de admissibilidade. A cópia da intimação, enviada por serviço de remessa de recortes do Diário Oficial não é documento hábil para aferição da tempestividade do recurso. A formação do instrumento constitui ônus da parte e, em caso de não atendimento a esta regra, deve ser negado seguimento ao recurso, por ausência de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a falta de documento obrigatório. Recurso não conhecido.

(Agravo de Instrumento 2005.002.21719 - Des. Walter D Agostino - 11/04/2006 - 7ª Câmara Cível)

AGRAVO - DECISÃO DO RELATOR - FORMAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEFICIENTE.

Ausência da certidão de intimação do Sr. Oficial de Justiça - Omissão que impede a verificação da temporaneidade recursal - Agravo Regimental que àquela especificamente não vem instruído, e sim complemento sem consignar a data da ciência.

RECURSO IMPROVIDO.

(Agravo de Instrumento: 2004.002.03257 - 13ª Câmara Cível - Des. Rosita Maria de Oliveira Netto - 14/06/2004)

AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO TER VINDO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO.

Tem razão o embargante quanto à existência nos autos da decisão agravada, não detectada pela decisão guerreada. Todavia, no concernente à certidão da intimação da decisão agravada ou a prova da sua publicação, não fez prova o recorrente, impedindo a aferição da tempestividade recursal. Desatendimento ao disposto no artigo 525, I, do CPC. Carecendo de peça obrigatória, merece ser mantida a decisão questionada.

Parcial provimento do recurso.

(Agravo de Instrumento 2003.002.14865 - 18ª Câmara Cível - Des. Célia Meliga Pessoa - 23/09/2003)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇA ESSENCIAL AO INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece do recurso de agravo se do instrumento não consta peça reputada pelo art. 525 do CPC como obrigatória. No caso, a certidão da data da publicação do despacho no Diário Oficial, sendo imprestável para tal fim a que contém mero recorte do jornal destinado ao advogado. Não conhecimento.

(Agravo de Instrumento: 2001.002.17692 - 10/04/2002 - 7ª Câmara Cível - Des. Paulo Gustavo Horta - 12/03/2002)

Ademais, a apresentação dos documentos em agravo de instrumento, obrigatoriamente, se faz no momento de sua interposição, não havendo qualquer impedimento da apelante em obter a cópia da certidão não traslada, encontrando-se, inclusive, sumulado tal entendimento neste Egrégio Tribunal, sob o verbete n.º 104, in verbis:

Súmula nº 104 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO

"O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento".

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Cássia Medeiros - Registro de Acórdão em 26/12/2005 - fls. 011200/011220. Ref.: REsp 478155/PR, STJ, Corte Especial, DJ 21/02/05, p. 99; REsp 504914/SC, STJ, Corte Especial, DJ 17/12/04, p. 388; AgInst 2001.002.11129, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/10/2001; AgInst 2001.002.17381, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 25/06/2002

Finalmente, ainda, que o recurso fosse conhecido não poderia ser provido, a uma porque, a apelante repete os argumentos de seu agravo retido, que restou rejeitado; a duas porque, alega matéria de mérito, que com este será apreciado e decidido; a três porque, no laudo pericial o expert afirma que o apelado encontra-se parcialmente incapaz para os atos da vida civil e que necessita de ajuda para atos da vida diária (fls. 302, in fine); a quatro porque, alega que o perito deixou de afirmar sobre a necessidade de presença integral de enfermeiro, sendo certo que não impugnou o laudo pericial e tampouco formulou quesito a respeito, já que a necessidade de enfermeiro foi formulada na petição inicial e comprovada às fls. 23.

Assim, não conheço o recurso.

Quanto à comprovação do acidente, não restam, dúvidas sobre a mecânica, tendo o nexo causal sido confirmado pelo laudo médico e laudo do local do fato, sendo incontroversa a responsabilidade da réapelante.

A ré limitou-se a afirmar que o autor não comprovou suas alegações, sustentando, ainda, que não tem qualquer responsabilidade sobre a "ponte do Canedo", além de afirmar que "o local é utilizado como passagem pelos pedestres, de forma arbitrária, onde os mesmos assumem o risco, pois no local era uma passagem de veículos, o qual foi fechado pela requerida".

Com efeito, o autor sofreu queda com traumatismo craniano grave em acidente ocorrido em faixa marginal da rodovia BR 040, dentro do domínio de responsabilidade da apelante (laudo do perito do Relator de fls. 428/434).

Como bem salientado na sentença não procede o argumento de que o local do acidente não era apropriado para pedestres, a via foi interditada para veículos, não havendo qualquer obstáculo para impedir o acesso destes últimos.

O acidente ocorreu no ano de 2003 e cinco anos após, o buraco ainda existe, só que agora com grandes proporções devido a erosão, como se vê às fls. 429 do laudo do local do fato requerido pelo Relator:

"Corrija-se, o rio chama-se Piabinha. A erosão (buraco) na Estrada do Canedo, na qual caiu o apelado em 13/12/2003, tinha pequenas proporções, em diâmetro e profundidade, como vemos às fls. 33/48. Atualmente, em virtude da ausência de reparos e conservação, dita erosão ampliou-se, grandemente, como vemos nas fotografias números 1 e 2, a este anexadas, documento I, alcançando o nível d'água do Rio Piabanha, em sua margem esquerda". (grifos ora apostos)

Ainda, do criterioso laudo extrai-se sobre a conservação da via às fls. 432 em resposta ao quesito nº 5 formulado pela apelante:

"Nas informações colhidas pelo perito, dos moradores locais demais usuários da questionada rua (5), há mais de 10 (dez) anos a mesma não tem sido objeto de conservação, reparo de sua pista de rolamento e limpeza de suas margens. Em fotografias de fls. 33/48; nas fotografias nºs 1 e 2 a este anexadas (doc. I) e as imagens por satélite (doc. II, anexo), atestam a ausência de cuidados com a conservação da indigitada rua, bem assim, da inexistência de iluminação artificial. Somente junto à Ponte do Canedo há um foco de luz, para ela voltado, como dissemos em resposta ao quesito 4 da apelante". (grifos deste)

Competia à ré efetuar a manutenção da via, ainda que não utilizada por veículos. Ao permitir que os pedestres utilizassem a via, uma trilha de terra batida, sem escada e iluminação como retratada nas imagens de satélite de fls. 436 e 443, assumiu os riscos pelos acidentes, até porque mesmo após do fato narrado nos autos não efetuou inclusive o isolamento do buraco onde caiu o autor.

Ressalte-se, ainda, ao contrário do que afirma a apelante a referida passagem encontra-se sob sua responsabilidade consoante contrato de concessão de serviço acostado às fls. 80/135 com sua contestação, sendo certo que é responsável pela "monitoração, melhoramento, conservação" da Rodovia BR-040, bem como os respectivos acessos, nestes incluído o local onde ocorreu o acidente com o autor, não podendo, portanto, atribuir aos pedestres os riscos por utilizarem a referida passagem.

Assim, conclui-se que a ré deve arcar por sua desídia, negligência e omissão, ao permitir que pedestres trafeguem por uma via sem qualquer manutenção, mesmo que após ao grave acidente ocorrido.

O laudo médico constata as graves sequelas decorrentes do acidente, que deixaram o autor incapacitado para os atos da vida civil, como se depreende das conclusões do Sr. Perito às fls. 303, in verbis:

"O paciente, Sr. José Paulino, está incapaz para os autos da vida diária, necessitando ajuda para transporte, higiene, impossibilitado de realizar atividades que exercia antes do acidente, de modo definitivo, sem possibilidade de melhora, com piora progressiva agravada pela idade do mesmo, existindo relação de causa e efeito, entre a queda e as sequelas. Pode-se afirmar, que a queda, o traumatismo craniano, a demora no atendimento, o stress de ficar preso a noite em um buraco, gritando sem ser atendido, foi fundamental e definitivo nos problemas do paciente, sendo também possibilidade do início da doença de Parkinson".

Acresce-se, ainda, que a ré-apelante não logrou êxito em comprovar que a queda tenha sido praticada por terceiros ou em decorrência das doenças pré-existentes do autor. E, ainda, que as sequelas não decorram do acidente relatado na inicial.

Não há nos autos quaisquer fundamentos fáticos e/ou jurídicos capazes de afastar a configuração da responsabilidade civil da ré.

Conseqüentemente, resta devido o acompanhamento de enfermeiro como requerido na inicial.

Também evidentes os danos morais, tanto pela dor experimentada pelo autor, considerando a queda, o grave traumatismo e as sequelas, tendo o perito médico concluído pela sua incapacidade permanente para atos da vida civil, em laudo detalhado.

Consigne-se que a indenização pelo dano moral deve se aproximar de uma compensação capaz de amenizar os transtornos decorrentes de evento, vez que o reparo total é impossível, devendo o valor a ser arbitrado observadas as peculiaridades do caso em comento.

O valor foi fixado adequadamente, em R$ 80.000,00(oitenta mil reais), segundo os critérios de satisfação/ punição e razoabilidade/proporcionalidade, não merecendo ser reduzido.

No que diz respeito aos honorários estes foram arbitrados de forma excessiva, que restam mantidos à míngua de recurso.

Sentença correta que se mantém in totum.

Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.

A sessão de julgamento ocorreu em 28 de outubro deste ano, tendo os autos me sido entregues para prolação do voto nesta mesma data em que os devolvo.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009.

GILBERTO DUTRA MOREIRA
Desembargador revisor designado para o acórdão




JURID - Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente. [26/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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