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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Pedido. Interpretação. [26/01/10] - Jurisprudência


Pedido. Interpretação.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

Pedido. Interpretação. Somente ao autor, como titular do direito, incumbe apresentar ao Juiz o pedido que considera cabível à reparação do prejuízo, razão pela qual é interpretado de forma restrita, não comportando interpretação ampliativa e incompatível com as demais postulações.

(TRT2ªR. - 01402200531402000 - RO - Ac. 2ªT 20090889627 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 27/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as prejudiciais; no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso do reclamante; por igual votação, dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para acolher a prescrição das parcelas anteriores a 04/07/2000, restando mantida quanto ao mais, a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor atribuído à condenação.

São Paulo, 07 de Outubro de 2009.

JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
PRESIDENTE

ROSA MARIA ZUCCARO
RELATORA

RELATÓRIO:

Adoto o relatório da sentença de fls. 96/100, da E. 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.

Embargos de declaração apresentados pela reclamada, à fls. 103, rejeitados àsfls. 104.

Recurso ordinário apresentado pela reclamada, às fls. 108/111, pretendendo a reforma da r. sentença no que se refere ao adicional de insalubridade e à prescrição quinquenal.

Recurso adesivo interposto pelo reclamante, às fls. 120/124, no que se refere à reintegração no emprego com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e arguindo cerceamento de prova por ausência de perícia médica.

Contrarrazões do reclamante, às fls. 116/119, e da reclamada, à fls. 127/129.

VOTO:

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINARMENTE

Cerceamento de prova e reintegração no emprego com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91, arguida no recurso adesivo do reclamante

Afirmando-se portador de doença profissional, encontrar-se desempregado e passando por dificuldades financeiras, requer o autor a reforma da sentença, determinando a reintegração do recorrente no emprego, até a realização de perícia médica para comprovação dos fatos alegados.

Ocorre, porém, que no rol de pedidos, o autor não pleiteou a reintegração no emprego ou a nulidade da dispensa. Ao revés, limitou-se a pleitear diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além do adicional de insalubridade desde a admissão.

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia, no tocante às alegações acerca do acometimento por doença profissional, e outro desfecho não poderia ser dado ao feito, quer se considere a ausência de pedido, como também a incompatibilidade entre a alegada estabilidade e postulação restrita às diferenças de verbas rescisórias.

Somente ao autor, como titular do direito, incumbe apresentar ao Juiz o pedido que considera cabível à reparação do prejuízo, daí porque o pedido é interpretado de forma restrita, não comportando a interpretação ampliativa pretendida pelo recorrente.

Ante o exposto, não há se cogitar em cerceamento de prova e, via de consequência, em reintegração no emprego.

Rejeito as arguições e nego provimento ao recurso do autor.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. Adicional de insalubridade

A alegação inicial é de que o reclamante, no exercício das funções de Auxiliar de Produção II, transportava manualmente tambores com produtos químicos, com esforço físico e ingressando de forma intermitente em câmara fria, sem a utilização dos necessários Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

A reclamada tem por objeto social a industrialização, comercialização, importação e exportação de tripas de origem animal, aditivos e condimentos; importação e comercialização de tripas artificiais (fls. 55).

Consignou o laudo pericial, que a câmara fria localiza-se entre a produção e a expedição, e o Autor frequentemente ingressava e transitava na câmara de refrigeração, seja para separar pedidos, para organizar, acondicionar tambores ou ainda para levar pedidos já prontos para a expedição, expondo-se a frio, sem utilização de qualquer tipo de equipamento de proteção individual, caracterizando-se a insalubridade em grau médio, conforme prevê o anexo 09 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (fls. 50).

No mesmo sentido do apurado no laudo pericial, o preposto afirmou que o reclamante em seu turno ingressava na câmara fria pelo menos 10 a 15 vezes, e a permanência em seu interior variava de dois a quinze minutos (fls. 85).

A temperatura de 12º, constatada pelo Perito no momento da vistoria, não era permanente. Tanto que a recorrente afirmou que a mantinha entre 10 e 14º, e o autor informou que no período da manhã, a temperatura chegava a 4º, o que não restou elidido pela recorrente, a quem é dirigida a obrigação de fornecer as medidas adequadas à proteção à saúde do trabalhador, nos termos das disposições constantes dos artigos 162 e seguintes da CLT.

Ainda, a informação do reclamante de que a capa utilizada pelo trabalhador na fotografia de fls. 51 não era fornecida à época em que laborou para a reclamada, restou comprovada pelo depoimento da testemunha patronal, ao afirmar que acerca de um ano passou a ser fornecida jaqueta térmica (fls. 86), ou seja, somente após a saída do autor. Por sua vez, blusa de moleton não é considerado Equipamento de Proteção Individual para atividades desenvolvidas em câmaras frias.

Confirmo, portanto, a sentença.

2. Prescrição quinquenal

Considerando o ajuizamento da ação a 04/07/2005, e a vigência do contrato de trabalho de 11/04/2000 a 04/11/2000, restam prescritos os direitos anteriores a 04/07/2000.

Destarte, e em conformidade com a Súmula 153 do C. TST, acolhe-se a prescrição quinquenal.

Do exposto, conheço e, rejeitadas as prejudiciais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO DA RECLAMADA para acolher a prescrição das parcelas anteriores a 04/07/2000, restando mantida quanto ao mais, a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor atribuído à condenação.

ROSA MARIA ZUCCARO
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora




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