Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Crédito não-tributário. Prescrição.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0035.07.089543-4/001(1)
Númeração Única: 0895434-94.2007.8.13.0035
Relator: BITENCOURT MARCONDES
Relator do Acórdão: EDGARD PENNA AMORIM
Data do Julgamento: 03/09/2009
Data da Publicação: 12/01/2010
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINENTE ÀS RELAÇÕES ADMINISTRATIVAS - DECRETO N.º 20.910/32 - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - DATA EM QUE NÃO MAIS SEJA POSSÍVEL IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1 - Aos créditos fazendários de natureza não-tributária aplica-se, quanto à prescrição da ação executiva, as disposições da Lei de Execução Fiscal, e, a prescrição quinquenal, tendo em vista a natureza administrativa da relação jurídica que deu origem ao crédito. 2 - A constituição definitiva do crédito TRIBUTÁRIO se dá quando não mais seja ele passível de impugnação administrativa. 3 - Recurso provido parcialmente.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A pretensão de cobrança de crédito relativo aos serviços de abastecimento de água e esgoto, contraprestação de caráter não TRIBUTÁRIO, sujeita-se às normas do direito privado e prescreve no prazo de cinco anos, a teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0035.07.089543-4/001 - COMARCA DE ARAGUARI - AGRAVANTE(S): WANDA MARIA PEREIRA - AGRAVADO(A)(S): SAE SUPCIA AGUA ESGOTO ARAGUARI - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO 1º VOGAL, VENCIDOS, EM PARTE, O RELATOR E A 2ª VOGAL.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2009.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator para o acórdão.
DES. BITENCOURT MARCONDES - Relator vencido.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
VOTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDA MARIA PEREIRA em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Calvino Campos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari, que, nos autos da exceção de pré-executividade movida em face da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAGUARI, reconheceu a prescrição decenal sobre as parcelas relativas a 01.02.1994 até 11.01.1997, determinando a apresentação de nova certidão de dívida ativa, com a exclusão das parcelas mencionadas.
Inicialmente, requer a agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que amparada por curador especial, nomeado judicialmente.
Sustenta que, a despeito da natureza do crédito da agravada, se tributo ou tarifa, quando a prestação é realizada por autarquia municipal e não por particular ou concessionário, o prazo prescricional aplicável é o mesmo do Código TRIBUTÁRIO Nacional, qual seja, cinco anos, por força do Decreto 20.910/32.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
O i. Magistrado a quo prestou informações às fls. 40/41.
Decorrido o prazo sem que o agravado apresentasse contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Sustenta a agravante que, a despeito da natureza do crédito da agravada, se tributo ou tarifa, quando a prestação é realizada por autarquia municipal o prazo prescricional é quinquenal, a teor do Decreto 20.910/32.
O i. magistrado a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, para reconhecer a prescrição decenal sobre parte da dívida constante das CDA's de fls.11/14, nos seguintes termos:
"Durante a vigência do vetusto Código Civil, cujo termo ad quem é 10.01.2003, conta-se preteritamente as parcelas alcançadas pela prescrição decenal, considerando-se a data do ajuizamento da ação, que ocorreu no dia 24.01.2007.
Destarte, as parcelas relativas de 01.02.1994 até 11.01.1997 foram alcançadas pela prescrição decenal, a qual pronuncio.
Os créditos constituídos após 10.01.2003, id est, após a vigência do novel Código Civil, não foram alcançadas pela prescrição quinquenal."
Inicialmente, cumpre ressaltar que a agravante argüiu a prescrição quinquenal dos créditos executados com fulcro no art. 174, I, do CTN, sendo que a questão acerca da aplicação do Decreto 20.910/32, por se tratar de autarquia municipal, não foi objeto de discussão no curso da demanda, ao contrário, somente foi aduzida pela recorrente na minuta do agravo.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a analisar a questão ora suscitada.
Cinge-se o recurso quanto ao prazo prescricional para cobrança dos créditos referentes à prestação do serviço público de água e esgoto inadimplidos pela agravante, no período de 01/02/1994 a 01/04/2004.
No caso em exame, não há controvérsia quanto à natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados diretamente pelo Estado ou terceiros, concessionários de serviço público, porquanto, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de tarifa ou preço público, ou seja, contraprestação de caráter não TRIBUTÁRIO.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se trata de tributo, mas de preço público, a cobrança a título de água e esgoto. Precedentes. III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste." (RE-ED 447536 / SC. Rel.Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 28/06/2005, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ 26-08-2005.)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA DO "PREÇO PÚBLICO" - COMPETÊNCIA DA Eg. PRIMEIRA SEÇÃO (1ª E 2ª TURMA) - IUJ JULGADO NA CORTE ESPECIAL, EM 05.05.2004 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 -
PRECEDENTES DO STJ E STF. - Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado. - Competência da Primeira Seção do STJ. - A prescrição da ação para cobrança de preços públicos rege-se pelo art. 177, "caput", do Código Civil de 1916, sendo portanto vintenária.
- Precedentes do STJ. - Recurso especial conhecido, mas desprovido." (REsp 149654 / SP, Ministro Francisco Peçanha Martins, 06/09/2005)
Assim, não há falar-se em aplicação à espécie do prazo prescricional previsto no Código TRIBUTÁRIO Nacional, por se tratar de dívida não tributária.
Lado outro, embora tenha entendido anteriormente que a prescrição do débito é regida pelo Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da igualdade, diante da unificação do posicionamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp 690.609/RS, passo a adotar a orientação no sentido de que a prescrição é regida pelo Código Civil.
A propósito, a ementa do decisum mencionado:
"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.
2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil.
3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil.
4.. Embargos de divergência providos" (EREsp n. 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07/4/2008)"
Ressalte-se que no julgado acima, ainda que a embargante obedecesse a regime jurídico de direito público, por se tratar de autarquia municipal, entendeu-se por afastar a incidência do Decreto 20.910/32, somente aplicável às dívidas da União, dos Estados e dos Municípios.
Desse modo, cedo ao posicionamento daquele Sodalício, até porque sua função constitucional é a interpretação do direito federal, para que a prescrição seja regida pelas normas do direito privado.
No mesmo sentido, transcrevo os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça:
"Direito TRIBUTÁRIO. Serviços de Água e Esgoto. Natureza Jurídica da Contraprestação. Preço Público. Prescrição. Código Civil.
Não obstante o serviço de água e esgoto ser prestado por autarquia municipal, a contraprestação pecuniária, paga pelo beneficiário do serviço, tem natureza de preço público e não de taxa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cuidando-se de execução fiscal para cobrar preço público, aplica-se o prazo prescricional do Código Civil. (Agravo n. 1.0035.07.092416-8/001, Rel. Des. Maria Elza, p. 28.06.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - TARIFA/PREÇO PÚBLICO - CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL. Encontra-se pacificada, no STF e no STJ, a natureza jurídica de crédito não TRIBUTÁRIO da tarifa ou preço público cobrado do usuário pela prestadora de serviço de água e esgoto, ainda que a concessionária seja autarquia municipal. Ajuizada execução fiscal em relação ao preço público cobrado pelo serviço de água e esgoto, deverá ser aplicado, no tocante à prescrição, o Código Civil, afastando-se a aplicabilidade do Código TRIBUTÁRIO, face à natureza jurídica de parcela contraprestacional do preço público, assim como o Decreto n. 20.910/32, que traz prerrogativa da fazenda pública, insuscetível de extensão ao usuário particular. (Apelação Cível 1.0035.07.094217-8/001. Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 02/08/007)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO SUJEITA AOS DITAMES DO CÓDIGO CIVIL. 1. Consoante orientação jurisprudencial pátria, 'à natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-TRIBUTÁRIO', razão pela qual insuscetível de submissão ao regime TRIBUTÁRIO previsto no CTN, mas sim aos ditames do código civil. 2. Dá-se provimento ao recurso. (Apelação Cível 1.0035.06.085219-7/001. Rel. Des. Célio César Paduani, j, 20/11/2008)"
Assim, tenho que incide à espécie o prazo prescricional previsto no Código Civil.
No presente caso, verifica-se que a dívida abrange o período de 01/02/1994 a 01/04/2004, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 24.01.2007.
No Código Civil de 1916, o prazo aplicável era o de 20 anos, estabelecido no art. 177, haja vista a inexistência de prazo prescricional específico.
A novel legislação trouxe norma específica, reduzindo o prazo de prescrição da pretensão da cobrança de dívida não tributária constante de instrumento público - certidão de dívida ativa -, dispondo o art. 206, §5º, inciso I:
"Art. 206. Prescreve:
§ 5º - Em 5 (cinco) anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."
Diante desses elementos, aplica-se, ao caso em testilha, o art. 2.028, do Código Civil de 2002, que contém norma de transição para regular a aplicação conjunta dos prazos prescricionais da lei revogada e da lei nova, in verbis:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
Considerando-se que, na data da entrada em vigor do novo Código, não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos estabelecido no art. 177, do Código Civil de 1916, conclui-se pela aplicação do novo prazo, isto é, 05 anos.
Nesse sentido, os precedentes:
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. PRAZO. VENCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. É de cinco anos o prazo de prescrição da ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Submete-se ao referido prazo a pretensão de cobrança de certidões de dívida ativa de débitos de natureza não tributária. 3. É de cinco anos a prescrição da pretensão de cobrança de certidões de dívida ativa relativas à tarifa de água. 4. A inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional da cobrança de crédito não TRIBUTÁRIO pelo prazo de 180 dias, segundo o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70031078801, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009)(grifo nosso)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. FLUÊNCIA. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. APLICABILIDADE. Segundo orientação consolidada na Corte local, a pretensão de cobrança de crédito relativo aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prescreve no prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil ¿ cuja fluência sujeita-se às causas suspensivas e interruptivas previstas na Lei de Execuções Fiscais. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO PELO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70029969060, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 25/05/2009) )(grifo nosso)
EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA . SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO . MUNICÍPIO DE ARAGUARI . PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO . PRAZO QÜINQÜENAL .
O novo Código Civil, art. 206, parágrafo § 5º, inciso I, traz regra específica, sem correspondência no CC/1916, para a hipótese versada, de execução fiscal de débitos não tributários, enquanto ""dividas líquidas constantes de instrumento público ou particular"", estabelecendo prescreverem-se, essas, em 5 (cinco) anos. (Apelação Cível nº 1.0035.06.073784-4/001. Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 23/10/2007) )(grifo nosso)
É de ressaltar, contudo, que, tendo havido redução do prazo com a vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional fluirá por inteiro.
Considerando que Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, o prazo de cinco anos terminaria em 12/01/2008, sendo que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 18/01/2007 e a ação foi interposta em 24/01/2007, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Desse modo, o débito, em sua integralidade, não se encontra prescrito.
Ressalto não há falar-se em reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, afastada a prescrição decenal, determino o prosseguimento da ação pela integralidade da dívida.
Custas, ex lege.
É como voto.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
VOTO
Peço vênia ao em. Relator para manifestar divergência parcial quanto à forma de contagem do prazo prescricional.
Antes disto, contudo, vale ressalvar que S. Exa., ao fim e ao cabo, entende que o prazo prescricional, na hipótese, é de 5 (cinco) anos, como, aliás, venho entendendo, mas em virtude de julgar aplicáveis as disposições do Decreto n.º 20.910/32 aos créditos não-tributários da Fazenda Pública. Quanto a esta questão, reservo-me à sua reapreciação, sobretudo diante da anunciada pacificação do entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso do que vinha adotando.
Quanto à contagem do prazo em si, entendo que se encontram prescritos os créditos constituídos entre 1994 e 2001, na medida em que não considero que a constituição definitiva dos créditos coincida com a data de inscrição em dívida ativa, mas equivale à data em que não sejam mais passíveis de impugnação administrativa.
Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para decretar a prescrição relativa aos créditos constituídos entre 1994 e 2001.
Custas recursais, "ex lege".
A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
VOTO
Revelam os autos que Wanda Maria Pereira, através de curador especial, interpôs Exceção de Pré-Executividade, alegando prescrição dos créditos executados, tendo o magistrado singular reconhecido a prescrição decenal 21/30, o que motivou o presente recurso.
Alegou a agravante que o prazo prescricional aplicável ao caso em espeque é de cinco anos, por força do Decreto nº 20.910/32.
Peço venia ao em. Relator para apresentar divergência, uma vez que tenho entendimento no sentido de que por se tratar a remuneração do serviço de coleta de esgoto de tarifa ou preço público, a prescrição do débito é regida pelo Decreto n.º 20.910/32, que dispõe em seu art. 1º que:
"Art. 1º - "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse sentido decidiu o Ministro José Delgado, nos autos do Recurso Especial nº 1018060/RS, em 21/05/2008, verbis:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO DO STF. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO DECRETO 20.910/32. ART. 535DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. (...)
2. O STF já decidiu que a natureza jurídica da remuneração dos
serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando uma contraprestação de caráter não-TRIBUTÁRIO. Precedentes do STF: RE-ED n. 447.536/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 26/08/2005; RE n. 471.119/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 24/02/2006.
3. Assim, aos débitos oriundos do inadimplemento dos serviços de água e esgoto não é aplicado o regime TRIBUTÁRIO previsto nas disposições do CTN, como os relativos à prescrição/decadência, por apenas aplicarem-se a dívidas tributárias, por força do conceito de tributo previsto no art. 3.º do CTN. Precedentes: AgRg no Ag n. 819.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 14/06/2007; REsp n. 896.222/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 02/04/2007; e REsp n. 740.967/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 28/04/2006.
4. A Primeira Turma desta Corte vinha adotando o entendimento de que a prescrição para a cobrança dos serviços de fornecimento de água e esgoto sujeita-se aos ditames do art. 177, caput, do Código Civil de 1916. Precedentes: REsp 856.272/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2007; REsp 740.967/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28/04/2006. Segunda Turma idem: REsp 149.654/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17.10.2005.
5. Porém, em julgamento datado de 04/12/2007, apreciando o REsp 989.762/RS, em caso similar ao presente, de execução fiscal ajuizada também pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma decidiu que o exeqüente, por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32, sujeitando-se ao prazo qüinqüenal.
6. (...)
7. (...)"
Nesse sentido também já decidiu esta corte revisora:
"PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. - A prescrição dos créditos não tributários é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 1932, ocorrendo em 5 anos, quando o credor é uma autarquia municipal. Se fosse o credor uma sociedade de economia mista, seria a prescrição regulada pelo Código Civil. - ''O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-TRIBUTÁRIO''. (REsp nº 740967/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/04/06).(AGRAVO N° 1.0035.07.094040-4/001 - COMARCA DE ARAGUARI - AGRAVANTE(S): SAE SUPCIA AGUA ESGOTO ARAGUARI - AGRAVADO(A)(S): JOSÉ AVELINO MARTINS DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA, j. 232/05/2007)"
'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COPASA. MULTA POR IRREGULARIDADES EM OBRAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO. CARÁTER ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. Os créditos tributários decorrentes de inscrição na Dívida Ativa de multa por irregularidades em obras da COPASA submetem-se à prescrição qüinqüenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, em razão do caráter administrativo da obrigação. (Proc. 1.0024.05.664073-3/001, Rel. Fernando Bráulio, p. 30/07/2008)"
Assim sendo, infere-se da doutrina e da jurisprudência que o prazo prescricional para a cobrança da tarifa de esgoto, nos termos do Decreto nº 20.910/32, submete-se à prescrição qüinqüenal e não decenal.
Mediante tais considerações, dou provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição qüinqüenal dos créditos executados.
Custas, ex lege.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO 1º VOGAL, VENCIDOS, EM PARTE, O RELATOR E A 2ª VOGAL.
JURID - Execução fiscal. Crédito não-tributário. Prescrição. [27/01/10] - Jurisprudência
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