Adicional de insalubridade em grau máximo. Manuseio de óleo mineral.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MANUSEIO DE ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUÍMICA DO PRODUTO UTILIZADO NA EMPRESA. DESATUALIZAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS QUE CONSIDERAM A INSALUBRIDADE DO ÓLEO MINERAL. A empresa reclamada limita-se a afirmar a desatualidade das normas técnicas que classificam o óleo mineral como sendo cancerígeno e que o Sr. Perito judicial em momento algum efetuou análise técnica dos produtos manuseados pelo reclamante, deixando de responder às suas reperguntas acerca do Ph e viscosidade do óleo mineral supostamente utilizado, bem como sobre o percentual de dimetilo sulfoxido presente neste produto. Todavia, verifica-se que o i. Sr. Perito realizou as diligências necessárias, em cumprimento às determinações do MM. Juízo "a quo", nas quais não se incluíam a análise química do óleo mineral utilizado no setor de Trefila. Por outro lado, não incumbe ao MM. Juízo "a quo" e tampouco ao Sr. Perito questionar a atualidade das normas técnicas ditadas pelo Ministério do Trabalho, sendo que o i. "expert" não está obrigado a atender a todos os pedidos das partes no tocante à realização de exames e análises químicas de produtos utilizados na empresa, mas apenas a efetuar as diligências solicitadas no ambiente de trabalho e a embasar suas conclusões nas normas técnicas que orientam a matéria, nos termos da NR-15, Anexo 13, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
(TRT2ªR. - 01303200731902002 - RO - Ac. 12ªT 20090873852 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 23/10/2009)
ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada , mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação do voto.
Custas inalteradas.
São Paulo, 08 de Outubro de 2009.
MARCELO FREIRE GONÇALVES
PRESIDENTE
VANIA PARANHOS
RELATORA
Inconformada com a r. sentença de primeiro grau, proferida a fls. 278/284, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, recorre ordinariamente a reclamada, pelas razões de fls. 294/304.
Alega que o MM. Juízo "a quo" acolheu integralmente o laudo técnico pericial apresentado nos autos, o qual se revelou deficiente e repleto de lacunas, não tendo o i. Sr. Perito judicial respondido várias perguntas formuladas pela recorrente, a exemplo dos quesitos 2, 3 e 4 do pedido de esclarecimentos (fls. 269), que eram cruciais para se estabelecer ou não a insalubridade apontada. Aduz que não foi encontrado na empresa nenhum tambor ou galão de óleo mineral, tendo o Sr. Perito afirmado que o reclamante mantinha contato com óleo mineral sem que esse material fosse ao menos analisado, tanto isso é verdade que não pôde sequer responder às reperguntas da recorrente no tocante ao Ph e viscosidade do óleo, não tendo, ainda, o i."expert" respondido qual seria o percentual de dimetilo sulfoxido presente no produto. Afirma que a Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, n.º 15, Anexo 13, que classifica os óleos minerais como cancerígenos é ultrapassada, pois embasada em trabalhos científicos realizados nas décadas de 1940 e 1950. No tocante ao cálculo do adicional, fixou o MM. Juízo "a quo" que a verba deveria incidir sobre o salário contratual do reclamante e não sobre o salário mínimo, contrariando o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, e olvidando-se de que a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho foi suspensa por liminar concedida pelo Exm.º Ministro Gilmar Mendes, em ação movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), pelo que se impõe a reforma da r. decisão nesse aspecto, para que o adicional de insalubridade, caso seja mantido, incida sobre o salário mínimo. Sustenta, ainda, que os honorários periciais devam ser reduzidos ao nível do trabalho apresentado. Pleiteia, pois, o provimento deste recurso ordinário, para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, nos termos acima mencionados.
Juntou comprovante do recolhimento das custas processuais a fls. 305 e do depósito recursal a fls. 306
Contra-razões pelo reclamante a fls. 309/312.
É o relatório.
V O T O
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau, alegando que o adicional de insalubridade é indevido, uma vez que o MM. Juízo "a quo" embasou a r. decisão no laudo técnico pericial apresentado nos autos, o qual se revelou deficiente e repleto de lacunas, não tendo o i. Sr. Perito judicial respondido várias perguntas formuladas pela recorrente, que eram cruciais para se estabelecer ou não a insalubridade apontada. Aduz que não foi encontrado na empresa nenhum tambor ou galão de óleo mineral, tendo o Sr. Perito afirmado que o reclamante mantinha contato com óleo mineral sem que esse material fosse ao menos analisado, tanto isso é verdade que não pôde sequer responder às reperguntas da recorrente no tocante ao Ph e viscosidade do óleo, bem como sobre o percentual de dimetilo sulfoxido presente no produto. Afirma que a Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, n.º 15, Anexo 13, que classifica os óleos minerais como cancerígenos é ultrapassada, pois embasada em trabalhos científicos realizados nas décadas de 1940 e 1950. Sustenta que o adicional de insalubridade, caso seja mantido, deverá incidir sobre o salário mínimo e não sobre o salário contratual do reclamante, como fixou o MM. Juízo "a quo", e que os honorários periciais devam ser reduzidos ao nível do trabalho apresentado.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Não merece qualquer reparo a r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo".
E isso porque o r. decisum proferido fundamentou-se no laudo técnico elaborado pelo ilustre Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito na S.S.M.T. - Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, sob n.º 10.312 (fls. 239/252) que, ao vistoriar as instalações da reclamada e analisar o local de trabalho, verificou que as atividades eram desempenhadas pelo reclamante no setor de Trefila, trabalhando na função de Operador de Máquina, desempenhando as seguintes atribuições:
"(...) fixar uma fieira ou uma série de fieiras calibradas no cabeçote da máquina, utilizando ferramentas adequadas, para dar aos tubos o diâmetro requerido.
Abastecia a máquina, munindo-a com tubos e colocava este material nos cavaletes desenroladores, para iniciar o processo de trefilação.
Colocava em funcionamento o tambor da máquina, acionando os mecanismos de operação para estirar os tubos até o diâmetro requerido.
Acompanhava o funcionamento da máquina e o processo de trefila, recolhendo e substituindo as bobinas que se esvaziavam, para manter ininterrupto o fluxo produtivo."
Salientou o i. "expert" que "A extrusão dos tubos e as máquinas trefilas existentes no setor funcionam e operam com óleos de origem mineral (hidrocarbonetos compostos de carbono)" (fls. 242).
Nesse ponto, irrelevante a afirmativa da recorrente de que nenhum tambor ou galão de óleo mineral teria sido encontrado na empresa, uma vez que o Sr. Perito judicial, com seu conhecimento técnico e larga experiência, constatou que o maquinário operado pelo reclamante funciona com óleos de origem mineral (hidrocarbonetos compostos de carbono).
Relatou, ainda, o Sr. Perito, que a reclamada fornece aos seus funcionários, como equipamento de proteção individual, as "luvas de raspa, calçado com biqueira de aço e protetor auditivo", informando que as "luvas de raspa" não são impermeáveis, tendo em vista que as atividades do autor o expunha constantemente à manipulação de óleo de origem mineral (fls. 243).
Ora, a reclamada limita-se a afirmar a desatualidade das normas técnicas que classificam o óleo mineral como sendo cancerígeno e que o Sr. Perito judicial em momento algum efetuou análise técnica dos produtos manuseados pelo recorrido, deixando de responder às suas reperguntas acerca do Ph e viscosidade do óleo mineral supostamente utilizado, bem como sobre o percentual de dimetilo sulfoxido presente neste produto. Todavia, a recorrente não comprova suas alegações, sendo certo que o i. Sr. Perito realizou as diligências necessárias, em cumprimento às determinações do MM. Juízo "a quo", nas quais não se incluíam a análise do Ph, viscosidade ou do percentual de dimetilo sulfoxido presentes no óleo mineral utilizado no setor de Trefila.
Não incumbe ao MM. Juízo "a quo" e tampouco ao Sr. Perito questionar a atualidade das normas técnicas ditadas pelo Ministério do Trabalho, sendo que o i. "expert" não está obrigado a atender a todos os pedidos das partes no tocante à realização de exames e análises químicas de produtos manuseados pelo obreiro, mas apenas a efetuar as diligências solicitadas no âmbito da empresa reclamada e a embasar suas conclusões nas normas técnicas que orientam a matéria, nos termos da NR-15, Anexo 13, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pelo que, forçoso ao MM. Juízo "a quo" acatar as conclusões do ilustre Perito, à falta de quaisquer outros elementos nos autos que conduzam à conclusão diversa.
Mantenho a r. decisão recorrida.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
A fixação da verba honorária pericial é de caráter subjetivo, ficando a cargo do julgador tal avaliação, e, dessarte, somente deverá ser alterada se houver notório equívoco. Não vislumbro tal demonstração, e, além do mais, a recorrente nem sequer indica qual valor remuneraria adequadamente o trabalho do sr. Perito.
Entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo "a quo" são compatíveis com o trabalho apresentado, pelo que, não há que se falar em reforma da r. decisão recorrida.
Mantenho, pois, a r. decisão recorrida.
DA BASE DE CÁLCULO
No que concerne à base de cálculo, dispõe o artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (grifos nossos)"
Dessarte, se o constituinte originário considerou direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "adicional de remuneração" sobre atividades penosas, insalubres e perigosas, tem-se, como única peroração lógica que o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, na parte que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade como o mínimo, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, exigindo-se a aplicação do adicional sobre a remuneração do empregado.
Assim entende a jurisprudência:
"EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - Em razão do disposto no artigo 7.º, XXIII, da CRF, que inclui, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a remuneração, até porque este entendimento é o que mais se coaduna com a finalidade da norma constitucional. Salário e remuneração são institutos diversos, cada qual com as suas características e contornos próprios, não sendo crível que o constituinte pretendesse designar um instituto por outro. Assim, se a norma constitucional faz referência à remuneração, esta deve ser a base de cálculo dos mencionados adicionais. Ademais, o próprio inciso IV, do mesmo dispositivo constitucional - art. 7º - pela via da sua interpretação sistemática, reforça o entendimento de que a base de cálculo deva ser a remuneração, uma vez que vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim." (Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Processo 00611-2007-103-03-00-3, Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, 4ª Turma, DJ. 16/02/2008)
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE REMUNERAÇÃO - BASE DE CÁLCULO. Ao usar, no artigo 7.º, XXIII, o termo "remuneração" em vez de "salário" para qualificar o adicional que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas, o legislador constituinte teve clara intenção de aumentar a base sobre a qual incide o trabalho realizado em condições adversas, revogando assim o art. 192 da CLT. Esta interpretação está autorizada, não só pela clara distinção entre remuneração e salário, assentada pelo próprio legislador consolidado no art. 457 da CLT, como também pelo espírito do legislador constituinte que assegurou, no item XXIII do art. 7.º da respectiva Carta, "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Qualquer outra interpretação colocaria as normas constitucionais em contradição, o que deve ser repudiado pelo intérprete. Jamais se preservará o trabalho, valor repetidamente estimado pela Consolidação Brasileira (artigo 1.º, item IV, art. 170 e 193), sem se preservar o trabalhador que é a fonte única dos bens e serviços de que carece toda e qualquer coletividade organizada." (Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, RO-11621/01, Rel. Desembargador Antônio Álvares da Silva, DJ. 27/10/01)
Nessa conformidade, considerando que o MM. Juízo "a quo" determinou que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário contratual do obreiro, sem os acréscimos, e, tendo em vista que referida determinação não ofende o disposto no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal, não há que se falar em reforma da r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
Custas inalteradas.
VANIA PARANHOS
s./ Desembargadora Relatora
JURID - Adicional de insalubridade em grau máximo. [22/01/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário