Mandado de segurança. Matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.
15.12.2009
Quarta Turma Cível
Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.025837-8/0000-00 - Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - Júlia Milena Alonso Figueiredo.
Def.Públ. - Maritza Brandão.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelado - Diretora da Escola Municipal Erso Gomes.
Advogado - Não consta.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - MENOR QUE SOMENTE COMPLETARÁ A IDADE DE 6 ANOS NO ANO SUBSEQUENTE - LIMINAR CONCEDIDA - IMPETRANTE QUE POSSUÍ CAPACIDADE DE SER MATRICULADA NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSO PROVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2009.
Des. Atapoã da Costa Feliz - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz
Trata-se de recurso obrigatório e apelação interposta por Júlia Milena Alonso Figueiredo, representada por sua genitora Edileusa Aparecida Nazzo Alonso, com relação à sentença de improcedência do mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora da Escola Municipal Erso Gomes, consistente na não aceitação da matrícula da impetrante por não possuir 6 anos de idade completos.
Pede a reforma da sentença para que seja matriculada no primeiro ano do ensino fundamental, porquanto, embora a recorrente complete 6 anos apenas em 19.1.2010, está apta a cursar a 1ª série do ensino fundamental conforme a conclusão do laudo pedagógico existente nos autos.
O Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo provimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)
Trata-se de recurso obrigatório e apelação interposta por Júlia Milena Alonso Figueiredo, representada por sua genitora Edileusa Aparecida Nazzo Alonso, com relação à sentença de improcedência do mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora da Escola Municipal Erso Gomes, consistente na não aceitação da matrícula da impetrante por não possuir 6 anos de idade completos.
Pede a reforma da sentença para que seja matriculada no primeiro ano do ensino fundamental, porquanto, embora a recorrente complete 6 anos apenas em 19.1.2010, está apta a cursar a 1ª série do ensino fundamental conforme a conclusão do laudo pedagógico existente nos autos.
Esclarece-se que a questão cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo da recorrente em impetrar mandado de segurança para ver assegurado o direito de se matricular na 1ª série do ensino fundamental.
Assiste razão à recorrente.
Isso porque o ato impugnado afronta o direito da criança de amplo acesso à educação.
A Constituição Federal prevê em seu art. 205, in verbis:
"Art. 205 A educação é direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
E ainda, determina o Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 54 É dever do Estado assegurar á criança e ao adolescente":
(...)
V-acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um."
No caso dos autos, verifica-se que a apelante possui capacidade de cursar o primeiro ano do ensino fundamental, conforme conclusão do laudo pedagógico (f. 16/17) sendo que vedar-lhe o acesso apenas porque não possuir o requisito etário seria prejudicial para a sua formação e educação.
Nota-se, inclusive que a recorrente foi beneficiada com liminar para cursar a 1ª série do ensino fundamental, e a essa altura já deve ter terminado ou estar na iminência de terminar a 1ª série, não se afigurando como razoável deixar de conceder a segurança neste momento.
Portanto, com o parecer, dá-se provimento ao recurso para conceder definitivamente a segurança, assegurando à impetrante cursar a 1ª série do ensino fundamental.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Paschoal Carmello Leandro e Rêmolo Letteriello.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2009.
Publicado em 13/01/10
JURID - Mandado de segurança. Matrícula no primeiro ano. [25/01/10] - Jurisprudência
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