Mandado de segurança. Liminar. Matrícula no ensino superior.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 72923/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE: ROMULO FERNANDES ZANGEROLI
AGRAVADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO-UNEMAT
Número do Protocolo: 72923/2009
Data de Julgamento: 19-01-2010
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR - NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, são requisitos para a matrícula no ensino superior a classificação em processo seletivo e a conclusão do ensino médio (art. 44, II Lei n° 9.394/96).
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES
Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos do mandado de segurança nº 366/2009, que indeferiu a liminar pleiteada para fins de determinar a matrícula do agravante/impetrante em curso superior, independentemente da conclusão do segundo grau.
Sustenta o recorrente que a burocracia imposta pela instituição de ensino agravada, consistente no impedimento do aluno em cursar cumulativamente o final do 2º grau com o primeiro ano de faculdade, fere seu direito de matricular-se regularmente na Faculdade de Agronomia.
Alega que possui capacidade intelectual, por ter sido classificado no vestibular, e que o indeferimento de sua matrícula é uma afronta ao direito ao ensino, previsto no art. 205 da Constituição.
Não concedida a antecipação da tutela recursal (fls. 73/74-TJ).
Na contraminuta (fls. 84/88-TJ), o agravado declara ser pré-requisito para adentrar o ensino superior, por força de lei, o título de conclusão do nível médio, que o agravante confessa não possuir.
Informações prestadas pelo MM. Juiz, que manteve a decisão e comunicou o descumprimento do artigo 526 do CPC (fl. 91-TJ).
O parecer ministerial opina pelo desprovimento do recurso, por ter a decisão agravada cumprido com a legislação federal (fls. 95/98-TJ).
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO.
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada para fins de determinar sua matrícula em curso superior, independentemente da conclusão do segundo grau.
O agravante alega que o item 22.5 do edital do vestibular é injusto e ilegal, por impedir o aluno de cursar o final do ensino médio concomitantemente ao início do ensino superior.
Importante ressaltar que a instituição de ensino agravada deve seguir a Lei n° 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que em seu art. 44, II, estabelece o seguinte:
"Art. 44 - A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo."
Portanto, é requisito necessário para a matrícula no curso superior o atestado de conclusão do ensino médio, não cometendo erro a decisão agravada.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. MATRÍCULA. CURSO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA LETRA "A". TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO.
1. A aprovação, como 'treineiro', em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio (...)." (Recurso Especial nº 2003/0198023-1 - Primeira Turma STJ - Relator Min. José Delgado - J. 28-06-2005)
Segue a mesma linha este Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - CURSO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS - PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO IMPROVIDO.
A aprovação em vestibular não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, a teor do disposto no artigo 44, II, da Lei 9.394/96, que exige do candidato à vaga que tenha concluído o curso médio". (Recurso de Agravo de Instrumento nº 61840/2007 - Terceira Câmara Cível TJMT - Relator Des. Guiomar Teodoro Borges - J. 08-10-2007)
Não estando configurada a plausibilidade do direito líquido e certo do agravante, não merece reforma a decisão que indeferiu a liminar do mandado de segurança.
Diante do exposto, desprovejo o recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (1º Vogal) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DESPROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 26/01/10
JURID - Mandado de segurança. Liminar. Matrícula no ensino superior. [28/01/10] - Jurisprudência
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