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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Liminar. Matrícula no ensino superior. [28/01/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Liminar. Matrícula no ensino superior.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 72923/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

AGRAVANTE: ROMULO FERNANDES ZANGEROLI

AGRAVADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO-UNEMAT

Número do Protocolo: 72923/2009

Data de Julgamento: 19-01-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR - NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, são requisitos para a matrícula no ensino superior a classificação em processo seletivo e a conclusão do ensino médio (art. 44, II Lei n° 9.394/96).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos do mandado de segurança nº 366/2009, que indeferiu a liminar pleiteada para fins de determinar a matrícula do agravante/impetrante em curso superior, independentemente da conclusão do segundo grau.

Sustenta o recorrente que a burocracia imposta pela instituição de ensino agravada, consistente no impedimento do aluno em cursar cumulativamente o final do 2º grau com o primeiro ano de faculdade, fere seu direito de matricular-se regularmente na Faculdade de Agronomia.

Alega que possui capacidade intelectual, por ter sido classificado no vestibular, e que o indeferimento de sua matrícula é uma afronta ao direito ao ensino, previsto no art. 205 da Constituição.

Não concedida a antecipação da tutela recursal (fls. 73/74-TJ).

Na contraminuta (fls. 84/88-TJ), o agravado declara ser pré-requisito para adentrar o ensino superior, por força de lei, o título de conclusão do nível médio, que o agravante confessa não possuir.

Informações prestadas pelo MM. Juiz, que manteve a decisão e comunicou o descumprimento do artigo 526 do CPC (fl. 91-TJ).

O parecer ministerial opina pelo desprovimento do recurso, por ter a decisão agravada cumprido com a legislação federal (fls. 95/98-TJ).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO.

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada para fins de determinar sua matrícula em curso superior, independentemente da conclusão do segundo grau.

O agravante alega que o item 22.5 do edital do vestibular é injusto e ilegal, por impedir o aluno de cursar o final do ensino médio concomitantemente ao início do ensino superior.

Importante ressaltar que a instituição de ensino agravada deve seguir a Lei n° 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que em seu art. 44, II, estabelece o seguinte:

"Art. 44 - A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo."

Portanto, é requisito necessário para a matrícula no curso superior o atestado de conclusão do ensino médio, não cometendo erro a decisão agravada.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. MATRÍCULA. CURSO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA LETRA "A". TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO.

1. A aprovação, como 'treineiro', em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio (...)." (Recurso Especial nº 2003/0198023-1 - Primeira Turma STJ - Relator Min. José Delgado - J. 28-06-2005)

Segue a mesma linha este Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - CURSO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS - PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO IMPROVIDO.

A aprovação em vestibular não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, a teor do disposto no artigo 44, II, da Lei 9.394/96, que exige do candidato à vaga que tenha concluído o curso médio". (Recurso de Agravo de Instrumento nº 61840/2007 - Terceira Câmara Cível TJMT - Relator Des. Guiomar Teodoro Borges - J. 08-10-2007)

Não estando configurada a plausibilidade do direito líquido e certo do agravante, não merece reforma a decisão que indeferiu a liminar do mandado de segurança.

Diante do exposto, desprovejo o recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (1º Vogal) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DESPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 19 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 26/01/10




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