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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Recurso de agravo. Estupro, atentado violento ao pudor. [26/01/10] - Jurisprudência


Recurso de agravo. Estupro, atentado violento ao pudor e roubo qualificado.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

RECURSO DE AGRAVO Nº 165.658-6, DE CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.

RECORRENTE: LEONARDO DIAS DO NASCIMENTO.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

RELATOR: DES. CAMPOS MARQUES.

RECURSO DE AGRAVO - Estupro, atentado violento ao pudor e roubo qualificado - Comutação de pena - Decreto nº 3.226/99 - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 7º, incisos I e IV, deste diploma legal e do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 - Recurso desprovido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 165.658-6, da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, em que é recorrente LEONARDO DIAS DO NASCIMENTO e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Trata-se de recurso de agravo, manifestado por Leonardo Dias do Nascimento, impugnando os termos da r. decisão de fls. 35/39, do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais, que indeferiu o seu pedido de comutação de pena.

Sustenta, segundo consta de fls. 12-TJ, o seguinte:

"1º) Ser incoerente fundamentar que a comutação de pena não pode ser concedida aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, uma vez que o decreto 3226/99 não veda a concessão do benefício, e no artigo 2º do referido decreto, consta textualmente que, o condenado que não preencher os requisitos para receber indulto, terá sua pena comutada.

2º) Alega, também, que o artigo 7º apenas veda a concessão de indulto, não fazendo qualquer referência a comutação de pena.

3º) O indulto é diferente da comutação de pena, pois o primeiro perdoa a pena, e o segundo apenas a reduz.

4º) Ressalta que não há vedação constitucional à concessão de comutação de pena, e nem para o indulto, uma vez que o termo graça deve ser entendido apenas como indulto individual e não como indulto coletivo, de que trata o Decreto Presidencial."

2. O Ministério Público respondeu, pugnando "pela manutenção da sentença recorrida" (fls. 12-TJ).

3. Uma vez nesta instância, o recurso foi encaminhado, com vista, a douta Procuradoria Geral de Justiça, onde o respectivo autuado foi destruído em incêndio verificado, no dia 28/12/2000, no prédio onde funcionava o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Execução Penal (fls. 26).

4. Esta instituição, contudo, conforme cópia por ela trazida, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

5. Em primeiro lugar, cumpre registrar que o recorrente foi condenado pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal desta Capital à pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes definidos nos artigos 213, 214 e 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal.

Na pendência do julgamento deste recurso, o sentenciado obteve, em 4/09/2003, o benefício da suspensão condicional da pena, o qual acabou revogado, haja vista o cometimento de nova infração penal, prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, que trata do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e pelo qual foi condenado a reprimenda de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fls. 40/41).

6. Voltando ao agravo, há que se dizer que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, pelos quais foi condenado o agravante, impedem a concessão do benefício ora pretendido, por expressa determinação do artigo 7º, inciso I, do respectivo decreto presidencial e artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.

A alegação de que estes diplomas legais, não fazendo referência a comutação, não se aplicam a ela, não encontra o menor apoio na doutrina pátria, que relaciona o instituto como uma subespécie do indulto, tal como leciona Mirabete, ao ensinar que "o indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito), com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação" (Execução Penal, 8ª edição, página 417), com a complementação, mais adiante, que o indulto coletivo tem a mesma classificação.

Damásio E. de Jesus, por igual, não deixa dúvidas a respeito, registrando que o indulto pode ser parcial, "quando concede a diminuição da pena ou sua comutação" (Direito Penal, Editora Saraiva, 1º volume, 28ª edição, página 695).

A Enciclopédia Saraiva do Direito, no verbete comutação de pena, vai mais adiante, ao dizer que esta é uma "forma de indulto, quer individual (ou graça), quer coletivo, que são as duas modalidades da clemência ou indulgência presidencial, concedida por decreto do presidente da República" (Coordenação do Professor R. Limonge França, volume 17, 1977, página 31).

Tratando-se, portanto, de uma das espécies do indulto, a comutação está, com efeito, incluída na proibição contida nos dispositivos legais acima articulados.

Da jurisprudência, se extrai o seguinte precedente, que se amolda inteiramente ao caso, a saber:

"AGRAVO - COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO Nº 3226 DE 29 DE OUTUBRO DE 1999 - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CRIME ROTULADO COMO HEDIONDO - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

O art. 7º, inciso I, do Decreto 3.226, de 29.10.99 exclui os condenados por crimes hediondos do benefício de comutação da pena. Na expressão indulto está abrangida as subespécies "indulto parcial" e "comutação"." (TJ.PR., Rec. de Agravo nº 89.041-1, Acórdão nº 12.258 - 2ª C.Cr., relator Desembargador Carlos Hoffmann).

Já tive a oportunidade de enfrentar a matéria e deixei assentado que:

RECURSO DE AGRAVO - TENTATIVA DE ESTUPRO - CRIME HEDIONDO - COMUTAÇÃO DE PENA - INADMISSIBILIDADE - DEFERIMENTO, CONTUDO, NO TOCANTE AO CRIME COMUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O condenado por crime de tentativa de estupro não tem direito a comutação de pena, vez que, tratando-se de uma subespécie de indulto, está incluída na proibição expressa no artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 3.226/99 e artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90." (Acórdão nº 13.812 - 1ª CCr., Recurso de Agravo nº 114.309-9).

Do E. Superior Tribunal de Justiça, vale ainda transcrever:

"Em sendo a comutação de pena uma das espécies de indulto, tem-se como incabível a sua concessão aos crimes hediondos, na letra dos artigos 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 e 5º, inciso XLIII, da Constituição da República." (HC. nº 89.202-SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido).

7. O crime de roubo qualificado, mediante o emprego de arma, que também integra a condenação do agravante, não autoriza, igualmente, a concessão da comutação, posto que o artigo 7º, inciso IV, do Decreto, não o permite expressamente.

Além da argumentação acima exposta, cabível em parte a este delito, cumpre destacar o seguinte precedente:

"RECURSO DE AGRAVO - COMUTAÇÃO DE PENA - DENEGAÇÃO - CRIMES HEDIONDOS E ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - VEDAÇÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Constituindo-se a comutação de pena numa subespécie de indulto, a teor do contido no artigo 2º da Lei nº 8.072/90, resta vedado tal benefício aos autores de crimes definidos como hediondos (RA 95.881-2 - Acórdão 12.880 - 1ª C. Crim.). Tal situação é extensiva aos autores de crime de roubo com emprego de arma de fogo (art. 7º, IV, Decreto n. 3.226/99).

2. Recurso não provido." (Acórdão nº 15.335 - 1ª CCr., relator Des. Moacir Guimarães).

O meu voto, enfim, é pelo desprovimento do presente recurso de agravo.

8. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento o Senhor Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, Presidente, com voto, e o Juiz Substituto em Segundo Grau FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA.

Curitiba, 17 de dezembro de 2009.

Des. CAMPOS MARQUES, Relator.

DJ: 08/01/2010




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