Nulidade. Interesse de menores. Ausência de intervenção do Ministério Público.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
Nulidade. Interesse de menores. Ausência de intervenção do Ministério Público. É nula a sentença proferida em desfavor dos menores interessados sem a intervenção do Ministério Público no processo.
(TRT2ªR. - 02570200705702009 - RO - Ac. 6ªT 20090919003 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 29/10/2009)
ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, anular, de ofício, a sentença de fls. 150/156. Determinar o retorno dos autos à origem para o correto processamento do feito, com a instrução reaberta, intimando-se o Ministério Público de todos os atos processuais.
São Paulo, 20 de Outubro de 2009.
VALDIR FLORINDO
PRESIDENTE
RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
RELATOR
CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO
PROCURADORA (CIENTE)
Natureza: Recurso Ordinário
Recorrentes: 1) Matheus de Paula Teixeira; 2) Thainá de Paula Teixeira; 3) Thaiane de Paula Teixeira; 4) Sebastiana Oliveira Silva Teixeira
Recorrido: Viação Miracatiba Ltda.
Origem: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo
/REPR/9/#/2009-07-13/
Ementa:
Nulidade. Interesse de menores. Ausência de intervenção do Ministério Público. É nula a sentença proferida em desfavor dos menores interessados sem a intervenção do Ministério Público no processo.
Contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, recorrem os autores alegando que a ré é responsável pelo falecimento do Sr. Flávio, que era seu empregado e foi morto pelo fiscal de linha Francisco Caninde da Silva; que Flávio e Francisco eram empregados da ré quando ocorreu o homicídio; que a morte decorreu de uma discussão entre os empregados da ré, em razão de um atraso de Flávio e da advertência de Francisco; que o agente é empregado da ré, motivo pelo qual responde pelos danos causados por seu preposto, por culpa in eligendo e in vigilando; que o exame médico admissional e a citação do Juizado Especial Cível para responder processo por acidente de trânsito comprovam a admissão anterior ao registrado na CTPS; que faz jus ao salário de motorista previsto na Convenção Coletiva juntada pela ré; que as fichas de horários não contém assinatura do Flávio, prevalecendo a jornada da inicial. Contrarrazões às fls. 170/173. O Ministério Público teve vista dos autos (fls. 176/180) e opinou pela declaração de nulidade da sentença e reabertura da instrução processual, ou, caso não seja esse o entendimento, pelo reconhecimento do período de trabalho alegado na inicial e horário noturno a partir das 4h, com a condenação nas diferenças de verbas rescisórias e adicional noturno.
V O T O:
1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.
2. Nulidade. Interesse de menores. Ausência de intervenção do Ministério Público. Matheus de Paula Teixeira, Thainá de Paula Teixeira, Thaiane de Paula Teixeira e Sebastiana Oliveira Silva Teixeira são autores da presente ação, na qual postulam direitos trabalhistas do falecido Flávio de Paula Teixeira, genitor dos 3 primeiros (Matheus, Thainá e Thaiane) e cônjuge da última (Sebastiana). Não houve intervenção do Ministério Público, embora os autores Matheus, Thainá e Thaiane (nascidos em 27.04.04, 26.07.96, 21.02.98; fls. 19/21, respectivamente) sejam absolutamente incapazes e haja requerimento na inicial (fl. 14) para que seja oficiado o MP. Configurada a nulidade da sentença (CPC, art. 82, I e 84).
CONCLUSÃO:
Anulo, de ofício, a sentença de fls. 150/156. Determino o retorno dos autos à origem para o correto processamento do feito, com a instrução reaberta, intimando-se o Ministério Público de todos os atos processuais.
Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator - 6a Turma do Tribunal
JURID - Nulidade. Interesse de menores. [22/01/10] - Jurisprudência
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