Alienação fiduciária de imóvel. Lei 9.514/1997. Consolidação da propriedade em nome da credora.
Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.000663-5/PR
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: ROSANE PEREIRA
ADVOGADO: Gilberto Adriane da Silva
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: Everly Dombeck Floriani
EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA. Não afastada a inadimplência e nem comprovada a nulidade dos atos que consolidaram a propriedade em nome da credora, é improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
RELATÓRIO
Trata-se apelação de sentença (fls. 100/102) que julgou improcedente ação ajuizada com o fim de ver declarado nulo o ato de consolidou em nome da Caixa Econômica Federal imóvel alienado fiduciariamente à autora nos termos da Lei 9.514/1997.
Na sua apelação, a parte autora refere que não houve a citação nos termos dos artigos 213 e 214 do CPC, inválido o procedimento que consolidou a propriedade do imóvel em nome da credora.
É o relatório.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
VOTO
Raia ao absurdo a alegação de que a consolidação da propriedade em nome da credora deva ser reputada nula em razão da não citação da requerente nos termos dos artigos 213 e 214 do CPC. Tal determinação restringe-se à validade no âmbito do processo civil e não se aplica ao caso sub judice.
Quanto à intimação para purgar a mora, nos termos do artigo 26, § 2º da Lei 9.514/1997, esta foi perfectibilizada, não acudindo a mutuário ao afastamento da inadimplência e nem trazendo aos autos razões para se declarar nulo o procedimento que terminou por consolidar a propriedade do imóvel em nome da credora em razão da inadimplência que sequer é discutida.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.000663-5/PR
ORIGEM: PR 200870000006635
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Valdemar Capeletti
PROCURADOR: Drª Márcia Neves Pinto
APELANTE: ROSANE PEREIRA
ADVOGADO: Gilberto Adriane da Silva
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: Everly Dombeck Floriani
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2009, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 09/12/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S): Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
: Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
D.E. Publicado em 19/01/2010
JURID - Alienação fiduciária de imóvel. Lei 9.514/1997. [29/01/10] - Jurisprudência
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