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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Alienação fiduciária de imóvel. Lei 9.514/1997. [29/01/10] - Jurisprudência


Alienação fiduciária de imóvel. Lei 9.514/1997. Consolidação da propriedade em nome da credora.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.000663-5/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: ROSANE PEREIRA

ADVOGADO: Gilberto Adriane da Silva

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: Everly Dombeck Floriani

EMENTA

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA. Não afastada a inadimplência e nem comprovada a nulidade dos atos que consolidaram a propriedade em nome da credora, é improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

RELATÓRIO

Trata-se apelação de sentença (fls. 100/102) que julgou improcedente ação ajuizada com o fim de ver declarado nulo o ato de consolidou em nome da Caixa Econômica Federal imóvel alienado fiduciariamente à autora nos termos da Lei 9.514/1997.

Na sua apelação, a parte autora refere que não houve a citação nos termos dos artigos 213 e 214 do CPC, inválido o procedimento que consolidou a propriedade do imóvel em nome da credora.

É o relatório.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

VOTO

Raia ao absurdo a alegação de que a consolidação da propriedade em nome da credora deva ser reputada nula em razão da não citação da requerente nos termos dos artigos 213 e 214 do CPC. Tal determinação restringe-se à validade no âmbito do processo civil e não se aplica ao caso sub judice.

Quanto à intimação para purgar a mora, nos termos do artigo 26, § 2º da Lei 9.514/1997, esta foi perfectibilizada, não acudindo a mutuário ao afastamento da inadimplência e nem trazendo aos autos razões para se declarar nulo o procedimento que terminou por consolidar a propriedade do imóvel em nome da credora em razão da inadimplência que sequer é discutida.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.000663-5/PR

ORIGEM: PR 200870000006635

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Valdemar Capeletti

PROCURADOR: Drª Márcia Neves Pinto

APELANTE: ROSANE PEREIRA

ADVOGADO: Gilberto Adriane da Silva

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: Everly Dombeck Floriani

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2009, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 09/12/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

VOTANTE(S): Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

: Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria

D.E. Publicado em 19/01/2010




JURID - Alienação fiduciária de imóvel. Lei 9.514/1997. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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