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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Embargos de terceiro. Ex-esposa de sócio da reclamada. [29/01/10] - Jurisprudência


Embargos de terceiro. Ex-esposa de sócio da reclamada.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

EMBARGOS DE TERCEIRO - EX-ESPOSA DE SÓCIO DA RECLAMADA - EXECUÇÃO OBSTADA - AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO O artigo 3.º da Lei n.º 4.121/1962 estabelece que em razão de dívida de qualquer natureza contraída por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do contraente da dívida e os comuns até o limite de sua meação. Referida lei visou proteger a meação da mulher casada. Mas há jurisprudência sedimentada no TST e no STJ que estabelece que a meação da mulher casada pode ser atingida pelas dívidas contraídas pelo marido e somente de tal encargo se livrará se provar que tais dívidas não se deram em proveito do casal. Há, então, uma presunção relativa de que o casal se beneficiou, competindo à mulher casada, querendo livrar os seus bens da penhora, comprovar que das dívidas contraídas não se beneficiou. Ocorre que tal ônus não compete à mulher divorciada, caso dos autos, de modo que a penhora que recaiu sobre sua conta bancária é ilegal, estando correta a decisão agravada que julgou procedentes os embargos de terceiro, liberando da constrição numerário pertencente à embargante. Agravo de petição a que se nega provimento.

(TRT2ªR. - 02247200804702009 - AP - Ac. 3ªT 20090858420 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 27/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.

São Paulo, 06 de Outubro de 2009.

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
PRESIDENTE REGIMENTAL

MERCIA TOMAZINHO
RELATORA

Inconformado com a r. sentença de fls. 51, que julgou procedentes os embargos de terceiro, complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 57, interpõe o exeqüente/reclamante agravo de petição às fls. 58/62, pretendendo a reforma do decisum a fim de que seja mantida a execução sobre os bens da agravada e, conseqüentemente, seja mantida a penhora realizada na sua conta bancária.

Representação regular (procuração às fls. 63).

Contraminuta às fls. 69/76, com argüição de preliminar.

É o relatório.

V O T O

1. Juízo de Admissibilidade

Preliminar de não conhecimento do agravo de petição

A agravada alega que o presente recurso não tem condições de ser conhecido uma vez que o agravante deixou de delimitar, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados, somente fazendo a indicações dos itens que entendeu ser passíveis de penhora, contrariando o artigo 897, § 1.º, da CLT.

Rejeito.

O processo de execução não visa a uma sentença, mas à atuação de uma sanção já declarada, ou seja, a satisfação do direito do exeqüente. Certo é que o pressuposto atinente à delimitação das matérias e valores consiste em tornar possível a continuidade da execução. Frise-se que a exigência para delimitar valores é dirigida ao executado e não ao exeqüente, maior interessado na celeridade da execução.

Deste modo, tendo sido reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo de petição.

2 - Mérito

Sustenta o agravante que os bens auferidos pela embargante, na constância do casamento e durante a vigência do pacto laboral, são frutos dos lucros da empresa e esta, se lucros deu, foi graças a sua força de trabalho. Pretende, então, a reforma da decisão de origem, querendo que seja mantida a execução sobre os bens da agravada e, conseqüentemente, seja mantida a penhora realizada na conta bancária dela.

Não tem razão.

A embargante, ora agravada, é terceira estranha à lide. Frise-se que a agravada não figurou como sócia da reclamada, mas apenas seu ex-marido. É ela, na verdade, ex-esposa de sócio da reclamada, tendo sido convertida a separação consensual do casal em divórcio na data de 11/12/2007 (fls. 34/36).

O artigo 3.º da Lei n.º 4.121/1962 estabelece que em razão de dívida de qualquer natureza contraída por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do contraente da dívida e os comuns até o limite de sua meação.

Referida lei visou proteger a meação da mulher casada. Mas há jurisprudência sedimentada no TST e no STJ que estabelece que a meação da mulher casada pode ser atingida pelas dívidas contraídas pelo marido e somente de tal encargo se livrará se provar que tais dívidas não se deram em proveito do casal. Há, então, uma presunção relativa de que o casal se beneficiou, competindo à mulher casada, querendo livrar os seus bens da penhora, comprovar que das dívidas contraídas não se beneficiou.

Mas é necessário esclarecer que a lei visou proteger a meação da mulher casada e que tal meação poderá ser resguardada se a mulher, casada, provar que as dívidas contraídas não se deram em benefício do casal.

Ocorre que, no caso, a embargante não é mais casada com o sócio da reclamada, mas divorciada, de modo que toda a tese acima explanada não lhe é aplicável. Não há se falar em meação nem tampouco em prova de que as dívidas contraídas não lhe beneficiaram porque não mantém, mais, o estado de casada.

Além disso, a título de complemento, na escritura de conversão de separação judicial em divórcio, de fls. 34/36, constou a declaração dos outorgantes de que não possuíam bens que pudessem ser objeto de partilha.

Portanto, correta a decisão agravada que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo ser indevida a penhora havida em conta bancária da embargante.

Do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo embargado/reclamante, REJEITO a preliminar argüida e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

DES. MÉRCIA TOMAZINHO
RELATORA




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