Embargos à execução. Alegação de excesso no valor fixado.
Tribunal de Justiça do rio Grande do Norte - TJRN.
Processo: 2009.010047-9
Julgamento: 19/01/2010 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.010047-9 - 4ª Vara da Fazenda Pública - Natal/RN
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: João Carlos Gomes Coque
Apelado: Luis Carlos dos Santos
Advogados: Ana Carolina Belém Cordeiro e outro
Relator: Desembargador Cristóvam Praxedes
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR FIXADO. DECISÃO SINGULAR QUE ASSENTOU O QUANTUM APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE, NO QUAL A CORREÇÃO MONETÁRIA FOI CALCULADA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ARBITROU A REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SÚMULA 362/STJ. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo e dar-lhe provimento parcial, para reformar a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que acolheu parcialmente os embargos à execução impetrados pelo ora apelante em desfavor de Luiz Carlos dos Santos, determinando a correção do valor dos honorários advocatícios, adequando-os à razão de 15% sobre o valor da condenação e fixando o quantum executório, atualizado até novembro de 2006, da seguinte forma: para o autor/embargado, R$ 31.683,43 (trinta e um mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos); para o advogado, R$ 4.752,51 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Irresignado, o Estado apelou, alegando que a decisão singular merece ser revista no tocante à data de início da contagem da correção monetária quanto à indenização arbitrada a título de danos morais.
Declara que, acerca da aplicação da atualização monetária incidente em indenização por dano imaterial, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que tal correção deve ser contabilizada a partir da data da fixação do valor reparatório, ou seja, a partir da decisão exequenda definitiva.
Colaciona julgados para corroborar sua tese.
Requer, por fim, que seja conhecido e provido o presente apelo, reformando-se a sentença de primeiro grau, a fim de que seja considerada a data do acórdão fixador do quantum indenizatório (13.02.2006) para o início da contabilidade da correção monetária, no que concerne aos danos morais havidos, homologando-se os cálculos apresentados juntamente com os embargos à execução, com a inversão total do ônus da sucumbência.
Em contra-razões, o recorrido afirma que não procedeu a atualização dos cálculos executórios de forma errada, haja vista ter obedecido aos ditames da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Pondera que, devido à dificuldade em identificar e estabelecer a data do evento danoso, fez as atualizações monetárias do valor a ele devido pelo apelante utilizando como termo inicial a data do ajuizamento da demanda, não se verificando qualquer incoerência ou exacerbação em seus cálculos.
Postula a confirmação da sentença guerreada e o improvimento do apelo, tendo em vista carecer de respaldo jurisprudencial
A 20ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença a quo, no que diz respeito ao termo inicial para incidência da correção monetária sobre os valores executados.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porquanto atendidos pressupostos de admissibilidade elencados no Direito Processual Civil.
Pretende o apelante a reforma da decisão singular que fixou o valor da execução em R$ 31.683,43 (trinta e um mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), cogitando que tal quantia, no que concerne à parcela arbitrada a título de danos morais, foi corrigida monetariamente de forma equivocada, por ter sido considerada, como termo inicial para contagem da reposição, a data do ajuizamento da demanda.
Merece acolhimento parcial o pleito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada ingressou inicialmente com ação de indenização por danos morais e materiais em 18.02.2002, tendo sido julgada parcialmente procedente a demanda em 22.12.2004, resultando na condenação do réu/apelante no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O Ente demandado apelou desta decisão, pretendendo a minoração do quantum estipulado a título de danos morais para 10 (dez) salários mínimos, sendo o recurso parcialmente provido por este Colegiado (Apelação Cível nº 2005.004953-3), em 13.02.2006, redundando na diminuição do valor reparatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ocorre que, ao estabelecer o valor executado em desfavor do ora apelante, o Julgador monocrático o condenou ao pagamento da quantia calculada pelo recorrido, apresentada na planilha de cálculos de atualização de fl. 154, na qual se constata que o termo inicial da contagem da atualização monetária referente ao valor arbitrado para os danos morais foi a data da propositura da ação.
Entretanto, resta devidamente assentado no Superior Tribunal que a data inicial para a reposição monetária em casos de condenação por lesão imaterial é aquela do arbitramento do quantum indenizatório, como se depreende dos seguintes julgados:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO MODERADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. A revisão do valor da indenização por danos morais apresenta-se inviável em sede de recurso especial, na medida em que, arbitrado com moderação na instância ordinária, guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano.
3. Na seara da responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
4. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(STJ - REsp 677825/MS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - Julg. 22.04.2008)(grifei)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILHO NASCITURO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO PELO JUIZ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA PARTE E OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO. DESNECESSIDADE.
- Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão.
- Embora sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz fixa o valor da reparação.
- É devida correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral fixado a partir da data do arbitramento. Precedentes.
- Os juros moratórios, em se tratando de acidente de trabalho, estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 54 da Corte, contabilizando-os a partir da data do evento danoso. Precedentes
- É possível a apresentação de provas documentais na apelação, desde que não fique configurada a má-fé da parte e seja observado o contraditório. Precedentes.
- A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos litigantes.
Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Recurso especial da ré não conhecido.
(STJ - REsp 931556/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Terceira Turma - Julg. 17.06.2008)(grifei)
Outro não é o entendimento desta Corte, conforme se vê:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INSURGÊNCIA SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, CUJA APLICAÇÃO, EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDE DESDE O SEU ARBITRAMENTO, IN CASU, A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJRN - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2008.012552-6 - Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti - 2ª Câmara Cível - Julg. 05.05.2009)(grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR, ORA APELADO, NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DO SPC E SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOMENTE A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE FIXOU OS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJRN - Apelação Cível nº 2009.002267-0 - Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - Julg. 04.06.2009)(grifei)
Faz-se mister ressaltar que o tema em debate já se encontra devidamente sumulado pelo STJ, através do Enunciado nº 362 a seguir transcrito:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Destarte, no caso em tela convém rechaçar o valor fixado pelo magistrado sentenciante atinente à execução, haja vista traduzir quantia, a título de reparação indenizatória por danos morais, equivocadamente atualizada a partir do ajuizamento do feito, em descompasso com o entendimento jurisprudencial, que determina, como termo inicial da reposição monetária, a data da prolação da sentença que arbitrou os danos morais (22.12.2004) e não a data do acórdão que tão-somente minorou o valor reparatório (13.02.2006) como pretendido pelo recorrente.
Assim sendo, determino que, sobre a parcela do quantum reparatório arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00), seja aplicado o fator de correção do momento da prolação da decisão de primeiro grau (dezembro de 2004), de acordo com a tabela de reposição da Justiça Federal de fl. 155, sendo acrescentada ao valor apurado a quantia atualizada incontroversa dos danos materiais e somados os juros, devendo tal cálculo ser efetuado no mesmo molde daquele acostado à fl. 154, aplicando-se ao montante obtido o percentual fixado na sentença hostilizada a título de verba honorária para o patrono da parte exequente ora recorrida.
Impende ressaltar a ausência de prejuízo às partes, conforme esposado pelo magistrado singular, porquanto, no momento da efetivação do pagamento, haverá atualização do precatório.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, para reformar a sentença atacada, determinando que o termo a quo para incidência da correção monetária sobre o valor executado, a título de indenização por danos morais, seja a data da sentença de arbitramento da indenização (22.12.2004), devendo o quantum executório ser calculado nos termos anteriormente expostos.
Em face da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição e a compensação das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, estes fixados em 10% (quinze por cento) para cada litigante, incidente sobre a diferença entre o valor da execução fixado na sentença guerreada e o quantum apurado através do cálculo supramencionado, ficando suspenso o pagamento pela parte exequente ora apelada, durante o prazo de 5 (cinco) anos, ao final do qual estará prescrita a obrigação, na forma disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
Natal, 19 de janeiro de 2010.
Des. Dilermando Mota
Presidente
Des. Cristóvam Praxedes
Relator
Dr. Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça
JURID - Embargos à execução. Alegação de excesso no valor fixado. [27/01/10] - Jurisprudência
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