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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Atribuição de nome falso perante a autoridade policial. [25/01/10] - Jurisprudência


Atribuição de nome falso perante a autoridade policial durante lavratura de prisão em flagrante.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Órgão Câmara Criminal

Processo N. Embargos Infringentes Criminais 20050610047825EIR

Embargante(s) LUZIVAN RODRIGUES DE SOUZA

Embargado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relator Desembargador GEORGE LOPES LEITE

Revisora Desembargadora SANDRA DE SANTIS

Acórdão Nº 401.115

E M E N T A

PENAL E PROCESSO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL DURANTE LAVRATURA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DA AUTODEFESA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1 A sentença acolheu a denúncia para condenar o embargante a três meses de detenção por infringir o artigo 307 do Código Penal. O fato ocorreu por ocasião da lavratura de flagrante por roubo em concurso de agentes e uso de arma de fogo, ocasião em que o réu embargante declarou falsamente ao policial condutor do flagrante chamar-se Joselino Rodrigues de Souza.

2 Mentir acerca da própria identidade perante a autoridade policial durante a lavratura do auto de prisão em flagrante é reprovável, mas a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também desta egrégia Turma reconhece que o fato se insere no âmbito da autodefesa amparada pela Constituição Federal, não sendo exigível do indiciado dizer a verdade sobre os fatos ou a respeito de sua própria identidade.Tais elementos devem ser perquiridos pela própria autoridade policial, consoante o disposto no art. 6º, VIII do Código de Processo Penal. A conduta caracteriza uma das formas do exercício da ampla defesa, ex vi do artigo 5º, LXIII, da Carta maior.

3 Provimento dos embargos infringentes.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GEORGE LOPES LEITE - Relator, SANDRA DE SANTIS - Revisora, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal, JOÃO TIMÓTEO - Vogal, LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal, MARIO MACHADO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 7 de dezembro de 2009

Certificado nº: 61 52 29 C0 00 02 00 00 0A B8

18/12/2009 - 19:57

Desembargador GEORGE LOPES LEITE
Relator

R E L A T Ó R I O

Luzivan Rodrigues de Souza, por intermédio da Defensoria Pública, opõe embargos infringentes e de nulidade com supedâneo no artigo 609 do Código de Processo Penal, em face do acórdão da Segunda Turma Criminal que manteve, à unanimidade, a condenação no crime de roubo, na forma do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de seis anos de reclusão no regime fechado, mais cem dias multa mínimos, mantendo, por maioria de votos, a condenação pelo crime previsto no artigo 307 do Código Penal, a três meses de detenção no regime semiaberto.

Em síntese, argumenta que o voto vencido, recomendando a absolvição do réu com base no artigo 386, III, do Código Penal, deve prevalecer, alegando que não lhe pode ser exigido produzir prova contra si mesmo. Além disso, não apresentara qualquer documento falso ao policial, apenas se identificando com outro nome para fugir à responsabilidade penal, utilizando o direito de autodefesa. Assim, estaria afastado o dolo específico exigido pelo tipo penal do artigo 307 do Código Penal.

A Procuradoria de Justiça, na impugnação de folhas 284/289, oficia pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Relator

Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

A sentença acolheu a denúncia e seu aditamento da denúncia de folhas 97/98, condenando o embargante a três meses de detenção por infração ao artigo 307 do Código Penal. O crime ocorreu por volta de 20h45min do dia 17/05/2005, em Sobradinho, por ocasião da lavratura de flagrante por roubo em concurso de agentes e uso de arma de fogo. Na ocasião o réu embargante declarou falsamente ao policial condutor do flagrante chamar-se Joselino Rodrigues de Souza.

O embargante sustenta que o voto minoritário da lavra do Desembargador José Divino deve prevalecer, eis que ao réu não é exigido produzir provas contra si mesmo. Alega que falseou sua identidade para fugir à responsabilidade penal, utilizando-se do direito de autodefesa, o que afasta o dolo específico exigido pelo tipo penal. Ele justificou a conduta da seguinte forma:

[...] que se identificou como JOSELINO RODRIGUES DE SOUZA no momento da prisão em flagrante. Que JOSELINO é seu irmão menor de idade... Que deu nome falso, porque estava devendo quatro anos e nove meses de prisão. Que estava em prisão domiciliar há um mês... (folha 110).

Portanto, vê-se que o réu, ao ser preso em flagrante, mentiu acerca da identidade perante a autoridade policial. O comportamento é reprovável, mas a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também desta egrégia Turma afirma que faltar com a verdade perante a autoridade policial se insere no âmbito da autodefesa amparada pela Constituição, não sendo exigível do indiciado dizer a verdade sobre os fatos ou a respeito de sua identidade, elementos que devem ser perquiridos pela própria polícia durante a investigação, conforme se infere do art. 6º, VIII do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da infração penal, a autoridade policial deverá:

(...)

VIIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

Assim, ao falsear a verdade por ocasião do indiciamento, o acusado buscou uma vantagem pessoal compreendida no exercício da ampla defesa, garantia constitucional cuja amplitude permite, inclusive, o direito de permanecer calado. A conduta praticada não se amoldou, portanto, à figura típica do artigo 307 do Código Penal.

Confira-se a jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 307, DO CP. ACUSADO QUE DECLARA NOME E IDADE FALSOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO. É atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante a autoridade policial, e após, ao Ministério Público, nome e idade falsos, haja vista a natureza de autodefesa da conduta, garantida constitucionalmente, consubstanciada no direito ao silêncio. Ordem concedida.(1)

Com estes fundamentos dou provimento ao recurso do réu para absolvê-lo com base no artigo 386, Inciso VI, do Código Penal.

É o voto.

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Revisora

Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.

O embargante postula a absolvição em relação ao crime do artigo 307 do Código Penal, na forma do voto vencido do Des. José Divino. Alega a atipicidade da conduta em virtude do exercício da autodefesa.

O recurso merece ser provido.

A conduta do recorrente, ao declarar perante a autoridade policial chamar-se JOSELINO RODRIGUES DE SOUZA, objetivava ocultar outras incidências criminais.

O entendimento atualmente adotado no Superior Tribunal de Justiça, na 1ª Turma Criminal e em alguns acórdãos da 2ª Turma Criminal é o que melhor se coaduna com a garantia constitucional de permanecer calado, do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. Ainda que não houvesse previsão constitucional, tratar-se-ia de direito natural.

A conduta não é ilícita porque não há intenção de obter vantagem ou de causar dano a outrem. Inexiste o dolo específico. A intenção de permanecer em liberdade não pode ser tida como "vantagem". E o direito à liberdade, por certo, supera o interesse estatal. É o que me leva à conclusão de que a conduta é atípica.

Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, pág. 986, ensina:

"Autodefesa: não é infração penal a conduta do agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão. Está, em verdade, buscando fugir ao cerceamento de sua liberdade. Ora, se a lei permite que a pessoa já presa possa fugir, sem emprego de violência, considerando isso fato atípico, é natural que a atribuição de falsa identidade para atingir o mesmo fim também não possa ser assim considerada. (...) Quando a atribuição de falsa identidade não produz nenhum efeito, pois logo é descoberta a verdadeira, o crime não chega a se configurar: TJSP: 'Declaração inverídica durante a lavratura do auto de prisão em flagrante por porte ilegal de arma, com o fim de ocultar ser fugitivo da Justiça. Descoberta da falsidade e correta identificação do réu pela autoridade policial imediatamente depois. Fato que não causou qualquer repercussão em favor do acusado. Vantagem pessoal não obtida por falta de idoneidade. Tipo penal do art. 307 do Código Penal não configurado' (Ap. 455.911-3/2, 1ª C. de Férias, jul. 2004, rel. Márcio Bártoli, 28.07.2004, v.u., JUBI 103/05)."

Nesse sentido é a Jurisprudência:

"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDA PERANTE POLICIAL. ATIPICIDADE.

Na linha de precedentes desta Corte, não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade para evitar sua prisão (Precedentes).

Ordem concedida." (STJ, HC 46747/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 20/02/2006 p. 354).

"HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Esta Eg. Turma tem reiteradamente consagrado o entendimento de que é atípica a conduta do agente que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF/88. Ressalva do entendimento do relator.

Ordem concedida para, rescindindo o acórdão da 2ª Turma Recursal, absolver o acusado do delito do art. 307 do CP, com base no art. 386, III, do CPP." (TJDF, 20070020030449HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 12/04/2007, DJ 14/06/2007 p. 177).

Dou provimento ao recurso para absolver o embargante do crime do art. 307 do CP.

O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME.

DJ-e: 19/01/2010



Notas:

1 - STJ HC 35309 / RJ, Relator Paulo Medina, Sexta Turma; DJ: 21.11.2005 p. 304. [Voltar]




JURID - Atribuição de nome falso perante a autoridade policial. [25/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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