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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JURID - Ação cominatória cumulada com pedido de ressarcimento. [21/01/10] - Jurisprudência


Ação cominatória cumulada com pedido de ressarcimento. Responsabilidade do síndico.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 402.026 - ES (2001/0198208-8)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: HENRIQUE GOMES DE NORONHA

ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA E OUTRO

RECORRIDO: WALDEMAR MENDES DE ANDRADE E OUTROS

ADVOGADO: ELBA MARIA DO CARMO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO POR ATOS LESIVOS AOS CONDÔMINOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO.

1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 22, § 1º, letra "f", da Lei n. 4.591/64; e 245 do CPC, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

3. Responde o síndico, pessoalmente, por atos ilícitos praticados contra o condomínio.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de ação cominatória cumulada com ressarcimento de danos ajuizada por Waldemar Mendes de Andrade e outros condôminos do edifício Prince Apart Hotel, localizado da Rua Eurico de Aguiar n. 541, Vitória/ES, em face de Henrique Gomes de Noronha, síndico do condomínio no período de outubro de 1990 a outubro de 1992, face a cobrança de inúmeras ligações internacionais e a cobrar, realizadas à portaria da administração, sem a autorização dos condôminos.

O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o réu a exibir, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos pleiteados, sob pena de pagamento de multa diária de 1/2 salário mínimo, e a ressarcir os autores os valores referentes às ligações internacionais realizadas, bem como às ligações a cobrar recebidas pela portaria da administração, valor a ser apurado em execução (fls. 975/976).

Opostos embargos de declaração pelos autores (fls. 978/979), foram acolhidos "para acrescer à condenação o ressarcimento de ligações internacionais ocorridas após a suspensão do contrato de manutenção de Central telefônica, feitos pelos demais ramais conectados à Central, ocorridas a partir da falha técnica ocorrida em 23/12/91. E ainda juros e correção monetária nos termos da lei, bem como custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação" (fl. 980).

O réu apelou (fls. 1.0341.041).

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - COMINATÓRIA COM RESSARCIMENTO - ATOS LESIVOS PRATICADOS PELO SÍNDICO - PREJUÍZO DOS CONDÔMINOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA, SENTENÇA MANTIDA FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS TELEFONEMAS INTERNACIONAIS COM PREJUÍZOS A TODOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO ASSEMBLEAR EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

1. O Síndico é parte legítima para figurar no polo passivo, quando suas ações são contestadas pelos próprios condôminos. Preliminar rejeitada.

2. O Síndico presta conta de sua administração aos condôminos. No entanto, sendo acionados na justiça, é nesta esfera que deve tentar desconstituir as alegações dos condôminos.

3. Comprovado que a retirada do controle de ligações trouxe prejuízos aos condôminos, pois passará a arcar com despesas de ligações internacionais sem comprovação do responsável direto, surge a responsabilidade do Síndico na adoção de tal medida.

4. As Assembléias são convocadas para fins específicos, não podendo ser incluído em assuntos gerais a revogação de decisão anterior de interesse de todos os moradores.

5. À unanimidade de votos preliminar rejeitada e por igual votação negado provimento ao recurso. (fl. 1.063/1.064)

Opostos embargos de declaração (fls. 1.077/1.083), não foram conhecidos (fls. 1.087/1.090).

Inconformado, o réu interpôs recurso especial (fls. 1.095/1.113), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, em síntese:

a) violação ao art. 22, § 1º, letra "a", da Lei n. 4.591/64, pois compete ao Síndico a representação ativa e passiva do condomínio, vez que eleito na forma prevista pela convenção, motivo pelo qual excluída a possibilidade de ser demandado, pessoalmente, em razão dos atos de gestão praticados na qualidade de síndico, o que evidencia sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide;

b) violação ao art. 22, § 1º, letra "f", da Lei n. 4.591/64 e ao art. 3º do CPC, vez que a instância adequada para verifica as contas do Síndico é a Assembléia Geral dos Condôminos, sendo desnecessária que a prestação de contas se dê por via judicial, o que caracteriza a falta de interesse processual e carência de ação dos recorridos;

c) violação do art. 245 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF, pois afirma que o magistrado de primeiro grau acolheu os embargos de declaração opostos pelos autores, ensejando alteração substancial nos efeitos da sentença sem que fosse o intimado, sendo que o Tribunal de origem entendeu preclusa a oportunidade de arguir a nulidade, denegando o pedido da recorrente para que fossem declarados nulos os atos posteriores à decisão dos embargos de declaração em primeiro grau.

O ré interpôs, também, recurso extraordinário (fls. 1.115/1.1129).

Contrarrazões às fls 1.155/1.170 e 1.134/1.149, respectivamente.

O Tribunal de origem admitiu os recursos (fls. 1.172/1.173 e 1.174/1.175), subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Ressalta-se, primeiramente, que descabe a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, os seguintes julgados: AgRg no Ag 703.474/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008; REsp 623.770/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 13/03/2008.

3. Verifica-se, também, que os arts. 22, § 1º, letra "f", da Lei n. 4.591/64; e 245 do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ.

Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322).

Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso.

4. No tocante à alegada violação ao art. 22, § 1º, letra "a", do Lei n. 4.591/64 também sem razão o recorrente.

O referido dispositivo prevê que:

Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

§ 1º Compete ao síndico:

a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;

Com efeito, compete ao síndico representar o condomínio em juízo, ou faota dele, ativa e passivamente.

Contudo, responde o síndico, pessoalmente, por atos praticados no exercício da função, que geraram danos ao Condomínio.

J. Nascimento Franco, ao analisar as atribuições do síndico, explica que:

"Administrando o condomínio como mandatário legal da massa condominial, deve o síndico esmerar-se para cuidar do edifício como se fora seu. E, embora não responda solidariamente com o condomínio pelas obrigações deste , responde, contudo, pelos prejuízos que o inexato cumprimento de suas tarefas causar ao condomínio.

Tarefa tão delicada quanto importante do síndico é usar adequadamente as verbas de que dispuser para a manutenção dos serviços necessários para a utilização normal do edifício e, ainda, a execução de obras que para tal fim sejam indispensáveis. Assim, é que a supressão de algum serviço ou instalação existente só deverá ocorrer mediante deliberação em Assembléia especialmente convocada para examinar a questão, porquanto é presumível que as condições de utilização do edifício devem ser mantidas, mormente quando atendem às necessidades dos condôminos, ou mesmo de alguns deles.

Como órgão encarregado de executar tarefas marcadamente administrativas, o síndico não pode praticar qualquer ato que importe em liberalidade, alienação, oneração ou inovação nas áreas e coisas de uso e co-propriedade comuns ou na destinação que lhes tiver sido dada quando da instituição e Convenção do condomínio." (FRANCO, J. Nascimento. Condomínio. São Paulo: editora revista dos Tribunais, 2005. p. 42/43)

No caso ora em análise, ao rescindir o contrato de manutenção do sistema de telefonia sem consulta prévia aos condôminos, restou caracterizado o abuso dos direitos conferidos ao síndico pelos condôminos, conforme destacou o Tribunal de origem:

"Ressalta-se que antes de ocorrerem ligações indesejáveis, inclusive internacionais, havia um sistema central, com manutenção feita pela Telest e que inibia os serviços de discagem internacional, DDI, bem como discagem direta a cobrar, DDC terminada (fls. 34 e verso dos autos). O apelante ao suspender o contrato de manutenção, 'sponte sua', a contar de 17 de dezembro de 1991, conforme fls. 45 dos autos, ensejou a que ocorresse defeito no aparelho, de forma que as ligações internacionais passaram a ser feitas sem qualquer controle, aumentando assustadoramente o valor do impulso, pagando os condôminos por ligações de terceiros não identificados.

Em decorrência, vários moradores acionaram os órgãos respectivos para a manutenção de seus direitos, tendo o apelante mandado bloquear todas as ligações no sistema telefônico, só permitindo ligações para a cidade de Vitória, inviabilizando o funcionamento do apart-hotel.

Conclui-se desta forma que não tendo o apelante comprovado inexistir o direito dos apelados, ou qualquer fato desconstitutivo do mesmo, obriga-se a reparar os prejuízos alegados a serem apurados em execução à liquidação da sentença condenatória e embargos de declaração acolhidos."(fl. 1070)

Assim, responde o síndico pelos atos ilícitos que praticou, extrapolando os atos de gestão.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO.

PRETENSÃO NÃO OPONÍVEL À COMUNHÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A UMA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.

- A Lei 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, alínea "g", arrola dentre as atribuições do síndico a guarda de documentos relativos ao condomínio, dentre eles o de licitação e de contratação de empresa para realização de obras no condomínio.

- Hipótese que não versa obrigação do ente despersonalizado "condomínio", mas de obrigação pessoal de guarda de documentos pelo síndico, como mandatário, não poderia ser adimplida por terceiro, nem por eventual eleição de novo síndico, porque só o réu detinha a posse dos documentos exibendos.

- É parte legitimada passiva o síndico - quando age por si só, com abuso ou excesso de poder -, e não o condomínio, apesar de representá-lo em juízo, porque a comunhão não possui acesso aos documentos, que estão sujeitos à guarda do síndico.

(REsp 224.429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 11/06/2001 p. 201)

CONDOMINIO. EDIFICIO DE APARTAMENTOS. SINDICO QUE INTERDITA PORTA DE USO COMUM, SEM AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE CONDOMINOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICO PARA FIGURAR COMO RÉU NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR OUTROS CONDOMINOS. A CIRCUNSTANCIA DE SER-LHE FORNECIDA, NO CURSO DA CAUSA, A MENCIONADA PERMISSAO, NÃO AUTORIZA CONDENAR, EM RELAÇÃO A ELE, OS AUTORES NAS CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATICIOS, EM AÇÃO POSSESSORIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA O CONDOMINIO.

(RE 85229, Relator(a): Min. SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/1979, EMENT VOL-01136-01 PP-00348 RTJ VOL-00095-03 PP-01160)

5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2001/0198208-8 REsp 402026 / ES

Números Origem: 02492006851 024920068541

PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 01/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: HENRIQUE GOMES DE NORONHA

ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA E OUTRO

RECORRIDO: WALDEMAR MENDES DE ANDRADE E OUTROS

ADVOGADO: ELBA MARIA DO CARMO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Assembléia

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de dezembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 933476

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009




JURID - Ação cominatória cumulada com pedido de ressarcimento. [21/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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