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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

JURID - Apelação criminal. Casa de prostituição. Condenação. [28/01/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Casa de prostituição. Condenação.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL N? 575419-0 DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

RELATOR: DES. JORGE WAGIH MASSAD

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE - ESCASSEZ PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO NÃO PROVIDO.

A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente.

Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.

Apelação conhecida e não provida.

I - RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação criminal deduzido contra a respeitável sentença do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, que absolveu Maria de Lourdes dos Santos do crime previsto no art. 229 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI (alterado para o inciso VII pela Lei 11.690/08), do Código de Processo Penal.

A persecução foi lastreada na seguinte narração fática:

"Consta do incluso inquérito policial que no período compreendido entre os anos de 2000 e 2002, as denunciadas MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e EDNA JANDIRA GONÇALVES, agindo ambas em regime de colaboração mútua e com identidade de propósitos, após a primeira efetuar a locação de uma residência de alvenaria situada na rua Henrique Dias, s/n, Jardim São Jorge, neste Município e Comarca, instalaram e mantiveram, por conta própria, no local um bar, desviando-o de sua finalidade, já que aos fundos do recinto eram mantidos quartos e cubículos destinados à prostituição, para encontros com fim libidinosos entre as freqüentadoras do local e seus clientes. Para tanto, as denunciadas MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e EDNA JANDIRA GONÇALVES, além de explorarem economicamente o bar no local, mediante venda de bebidas e alimentos, efetuavam pagamento às diversas moças que se prostituíam no local de comissões sobre o valor de bebidas consumidas por seus clientes, além do que cobravam destes um valor fixo pelo aluguel dos quartos utilizados para os encontros para fins libidinosos (programas)."

Inconformado com a conclusão absolutória do julgado, o zeloso Promotor de Justiça interpõe recurso de apelação criminal, aduzindo a existência de elementos de prova suficientes a sustentar a condenação. Fls. 123/126.

Em contrarrazões, a combativa defesa manifestou-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. Fls. 127/130.

O digno representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. Fls. 157/164.

Em suma, é o relatório.

II - VOTO

Presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

Não merece provimento o recurso.

Como bem asseverou o ilustre Magistrado sentenciante, a prova é fraca e não se presta a sustentar a condenação da recorrida.

A apelada confessou o delito perante a autoridade policial (fls. 09). Contudo, retificou integralmente suas declarações em seu interrogatório judicial (fls. 66 - CDROM).

Do conjunto probatório produzido na ação penal, essencialmente embasado na prova oral, verifica-se que a maioria dos testigos afirmou desconhecer que no estabelecimento administrado pela apelada funcionasse um prostíbulo.

A alicerçar a condenação, consta somente o testemunho de Raquel Roberto da Silva, que declarou sob o crivo do contraditório (fls. 81):

"Não conhecia a residência mencionada na denúncia. A depoente tinha ciência de que no local mencionado na denúncia funcionava uma zona de baixo meretrício. A zona era administrada por uma tal de Lourdes. Edna só trabalhava para Lourdes."

A afirmação de uma única testemunha, que não conhecia o local e apenas "tinha ciência" que se tratava de uma casa de prostituição, não é suficiente para sustentar a condenação da recorrida nas sanções do art. 229 do Código Penal.

Consoante assevera a acusação, a prova produzida na fase inquisitorial não pode ser de todo desprezada. Contudo, no caso, as declarações que imputavam o delito à recorrente foram totalmente retificadas em Juízo, desconstituindo seu valor probante.

Assim, diante da fragilidade das evidências produzidas sob o crivo do contraditório, incertezas e imprecisões pairam em torno da efetiva participação de Maria de Lourdes dos Santos no delito, sugerindo sua absolvição.

A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente.

O art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determina que diante da ausência de prova suficiente para a condenação, deve o juiz absolver o réu.

Pertinente colacionar trecho da obra do ilustre professor René Ariel Dotti, sobre o tema:

"A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados. (A tragédia e a lei, p.5)." (DOTTI, René Ariel."Curso de Direito Penal ", parte geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249).

Na mesma esteira, a lição de Malatesta:

"Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinqüente. Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente. Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranqüilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir-se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais." (MALATESTA. "A Lógica das Provas em Matéria Criminal." Editora Saraiva, 1960, p. 180).

Cabe lembrar, como singela homenagem, o saudoso Desembargador Luiz Viel, admirável penalista que, ao seu tempo, honrou com seus julgados este Tribunal de Justiça:

"Deixar de condenar, porque não foi possível provar, é justo, é correto, está no sistema. Nem todo o esforço humano é sempre coroado de sucesso e nem na natureza há sempre o resultado esperado. (...) Condenar contra o sistema, sem fundamento, ou com prova ilícita, é que não pode ser feito. Muito acima da sorte de um processo ou de um réu está a preservação das regras que garantem as pessoas contra o excesso de poder punitivo. Julgar é preciso; punir, quando há a prova correspondente." (Paraná Judiciário, v. 38, p. 313).

Destarte, um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.

Em conseqüência disso, meu voto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, é no sentido negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença absolutória também por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como decido.

III - DECISÃO

ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto.

Participaram do julgamento o Desembargador Eduardo Fagundes e o Juiz Convocado Rogério Etzel.

Curitiba, 17 de dezembro de 2009.

JORGE WAGIH MASSAD
Relator

DJ: 08/01/2010




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