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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

JURID - Indenização patrimonial e moral por morte. Estado. [27/01/10] - Jurisprudência


Indenização patrimonial e moral por morte. Estado. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0220.06.000273-4/001(1)

Númeração Única: 0002734-96.2006.8.13.0220

Relator: MARIA ELZA

Relator do Acórdão: MARIA ELZA

Data do Julgamento: 03/12/2009

Data da Publicação: 12/01/2010

EMENTA: INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL E MORAL POR MORTE. ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A obrigação de indenizar baseada na responsabilidade objetiva do Estado independe da existência de culpa ou dolo. Inteligência do art. 37, §6º, da Constituição da República. O dano material pode ser definido a partir de sua relação com interesses avaliáveis patrimonialmente. Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na falta de comprovação da renda da vítima, o valor da pensão deve ser fixado com base no salário mínimo. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar a verba honorária de maneira eqüitativa.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0220.06.000273-4/001 - COMARCA DE DIVINO - REMETENTE: JD COMARCA DIVINO - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): SEBASTIAO LUIZ LEANDRO, SIDINEIA GOMES DA SILVA E OUTRO(A)(S), ALESSANDRO AMARO DA MATTA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2009.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SIDINEIA GOMES DA SILVA E OUTROS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.

O MM. Juiz de primeiro grau às fls. 480/495 julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de 2/3 (dois terços) do salário mínimo a partir do evento danoso e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores. O MM. Juiz de primeiro grau determinou, ainda, a condenação aos honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Inconformado, o Estado interpôs recurso de apelação às fls. 497/511, sustentando que a sentença absolutória no Tribunal do Júri isentaria o Estado da responsabilidade civil, a ausência de nexo causal, a ausência de dano, o excesso dos valores fixados de indenização, a ausência de comprovação da renda da vítima, a inaplicabilidade de juros moratórios e a necessidade de redução dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pelos autores às fls. 513/518 e 519/523, pugnando pelo não provimento do recurso.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 532/535, opinando ela reforma da r. sentença para excluir a indenização material e reduzir a indenização por danos morais.

É o relatório.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, CONHECE-SE do reexame necessário e do recurso.

Como se sabe, o art. 37, §6°, da Constituição Federal, determina que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Dessa forma, de acordo com o supracitado dispositivo legal, conclui-se que o Estado está sujeito à responsabilidade objetiva, cuja caracterização está condicionada à comprovação do fato administrativo, do nexo de causalidade e do dano.

Sobre a responsabilidade objetiva, elucidativa é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

"Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...)

O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. (...)

O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...)

O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado (...)

O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 448 e 454).

Neste caso, não cabe discussão quanto à existência de culpa ou dolo por parte do agente, como leciona o mestre Hely Lopes Meirelles sobre a matéria:

"Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização". (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 18 ed., 1993, p. 563)

Ademais, a doutrina brasileira já pacificou este entendimento, segundo o qual prevalece a obrigação do ente público de indenizar, baseando-se tal obrigação na teoria da responsabilidade objetiva, assim como o seguinte entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal:

"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público." (STF, Recurso Extraordinário 109615/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Melo, DJ 02/08/96).

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 107 DA CONSTITUICAO. ASSENTADA NO RISCO ADMINISTRATIVO. INDEPENDE DA PROVA DE CULPA. BASTA QUE O LESADO DEMONSTRE O NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (STF, Recurso Extraordinário 116333/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 19/08/88).

Também este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria, esposando consoante entendimento, se não vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CEMIG - MORTE CAUSADA POR CHOQUE ELÉTRICO E QUEDA DA VÍTIMA - CEMIG - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVAS - REVELIA - SENTENÇA MANTIDA. -

Sendo a CEMIG empresa concessionária de energia elétrica, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. (TJMG, Processo nº 1.0145.04.156157-5/001, Rel. Des. Silas Vieira, Julgamento 14/08/08, DJ 03/09/08)

No caso, conforme se observa a um exame dos autos, o companheiro da Srª. Sidineia e pai dos demais autores faleceu em razão de disparo de arma de fogo realizado por um agente do Estado destacado para a guarda interna da cadeia pública na qual se encontrava.

Tratando-se de responsabilidade objetiva, para que esteja configurado o direito dos autores de perceber as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas, basta a comprovação da conduta do agente, do nexo causal e do dano, como salientado anteriormente.

Dessa forma, ao contrário do que argumenta o Estado, esclarece-se que, não obstante tenha ocorrido a absolvição do agente do Estado que efetuou o disparo da arma pelo fato do reconhecimento de que este disparo não teria sido efetuado intencionalmente contra a vítima, não foi descaracterizada a sua conduta.

A um exame do documento de fls. 363, que demonstra o julgamento da sindicância administrativa instaurada, o indiciado Sebastião Luiz Leandro "confessou o disparo de arma de fogo, entretanto alegou que fora acidentalmente, no momento que manuseava a escopeta cal. 12, por conta própria".

Nessa ótica, tendo sua absolvição na esfera criminal se fundado apenas na ausência de intenção, não deve ser tal fato considerado para efeitos da responsabilidade civil objetiva, já que sua conduta é inquestionável.

Em relação ao nexo causal e ao dano, também não resta dúvida. É incontroverso nos autos que a causa da morte da vítima foi o disparo da arma realizado pelo agente do Estado e, segundo a lição de Silma Mendes Berti, o dano pode ser definido nas seguintes palavras:

"se entende a diminuição do patrimônio. Patrimônio tanto material quanto moral. É lesão a qualquer bem jurídico, incluindo-se aí o dano moral. (...) o dano será material quando se verifica em relação a interesses avaliáveis em dinheiro. E moral quando se verifica em relação a interesses insuscetíveis de avaliação pecuniária. No primeiro caso, há a lesão de interesses de ordem material, enquanto no segundo, há lesão a interesses de ordem espiritual." (BERTI, Silma Mendes. Responsabilidade Civil, Belo Horizonte: Movimento Editorial da Faculdade de Direito da UFMG, 1997, p. 27).

Assim, restou demonstrada a existência de responsabilidade por parte do Estado, restando-lhe, tão somente, o pagamento da indenização, o que não destoa do seguinte precedente deste Egrégio Tribunal em caso similar ao dos autos:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE DETENTO EM RAZÃO DE AGRESSÃO FÍSICA DE POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - VALOR DA REPARAÇÃO - ARBITRAMENTO

- O Estado é responsável pela preservação da integridade física e moral do preso, enquanto estiver sob sua custódia.

- A responsabilidade civil do Estado por culpa "in vigilando" é objetiva (art. 37, §6º, da CF), razão por que se deve indenizar a mãe do preso assassinado em razão de agressão física sofrida quando encontrava-se sob a custódia do Estado. A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das conseqüências do fato, não devendo ser nem excessiva nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade."

No que tange ao valor fixado a título de indenização por danos morais, destaca-se que o arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e na jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Com efeito, há que se realizar o arbitramento da indenização por dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

Sobre o dano moral e seu ressarcimento, é de se atentar para a magistral lição de Caio Mário da Silva Pereira:

"O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. (in Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 54)

Nessa toada, dadas as particularidades do caso em questão, os fatos assentados pelas partes, a realidade sócio-econômica, bem como observados os princípios da moderação e da razoabilidade, entende-se que merece ser mantido o valor indenizatório arbitrado na sentença no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), haja vista a extensão do dano causado.

Destaca-se que, embora o bem vida não seja passível de ser quantificado, é importante que o Poder Judiciário fixe com mais rigor o valor do dano moral nestes casos, em razão da magnitude do valor tutelado.

Em relação à indenização pelos danos patrimoniais sofridos, deve ser considerado que a vítima possuía companheira e 2 (dois) filhos e que o produto do seu labor era convertido em benefício de seus familiares.

Os depoimentos testemunhais de fls. 396/397 comprovam o fato de que a vítima trabalhava antes de sua prisão e, no que tange à alegação de ausência de comprovação da renda auferida pela vítima, ressalta-se que, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na falta de comprovação da renda da vítima, o valor da pensão deve ser fixado com base em 1 (um) salário mínimo, se não vejamos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL.

Inexistente prova da remuneração da vítima, razoável deferir a título de pensão mensal o equivalente a 2/3 do salário mínimo em favor dos dependentes. Recurso conhecido em parte e provido." (STJ, REsp 450131/ES, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 16/12/02)

Logo, adequando-se a um juízo de eqüidade, mantém-se, também, a condenação ao pagamento de pensão, conforme determinado pelo douto juiz a quo, no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo aos autores.

Como se não bastassem os argumentos volvidos, outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência, como se vê a seguir, pelo seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"Inclina-se em corrente majoritária a jurisprudência pelo cálculo da vida média do brasileiro em sessenta e cinco anos para o fim de reparação de dano do qual decorre o evento morte." (RSTJ 18/457).

"II - Nos casos em que é reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, resultante de dano provocado por seu preposto, com a conseqüente morte do filho, de cuja ajuda possa necessitar os pais, a jurisprudência deste STJ tem firmado entendimento, no sentido de que a indenização de caráter pensionário não encontra limite temporal, avaliando-se o tempo provável de vida da vítima em sessenta e cinco (65) anos ou tomando-se por base data do evento até a data do falecimento dos autores da ação de indenização (os pais).

III - Nessa mesma linha de orientação jurisprudencial, "in casu", dada a peculiaridade das circunstâncias, o pensionamento deve ter seus limites estabelecidos, a partir da data do evento até a data em que a vítima atingiria a idade de sessenta e cinco (65) anos". (STJ, REsp. 115761/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 18/05/98).

Nesses termos, não merecem guarida os argumentos formulados no recurso de apelação acerca do excesso na condenação do Estado ao pagamento de indenização aos autores.

Em relação à alegação impossibilidade de incidência de juros de mora, também não merece reforma a r. sentença. Isto porque, consoante entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros devem incidir da data em que ocorreu o evento danoso, como bem determinado pelo douto juiz a quo.

Todavia, merece reforma a r. sentença em relação à determinação da correção monetária do valor devido a partir do evento danoso, já que esta deve incidir apenas a partir da data da sentença que determinou o pagamento da indenização, o que já restou consolidado da mesma forma pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO MODERADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

2. A revisão do valor da indenização por danos morais apresenta-se inviável em sede de recurso especial, na medida em que, arbitrado com moderação na instância ordinária, guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano.

3. Na seara da responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).

4. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização

5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 677825 / MS; RECURSO ESPECIAL 2004/0095290-5; Relator Ministro João Otávio de Noronha; Órgão Julgador T4 - QUARTA Turma; Data do Julgamento 22/04/2008; Data da Publicação/Fonte DJ 05.05.2008 p. 1)

Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece os critérios norteadores da apreciação eqüitativa a ser feita pelo juiz para a fixação de honorários advocatícios:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(...)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Todavia, no caso em comento, não incide o previsto no supracitado dispositivo legal, mas o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar a verba honorária de maneira eqüitativa e, para tanto, pode levar em conta o valor da causa ou arbitrar a verba em valor fixo.

A propósito, eis o teor do §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil:

"§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Nessa ótica, precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que juiz não está adstrito aos limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), indicados no dispositivo supracitado, mas apenas aos critérios estabelecidos em suas alíneas, devendo observar a correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido.

O aludido juízo de equidade, portanto, deve levar sempre em consideração o caso concreto em face do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nesse sentido, veja os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

- Nas causas onde não há condenação, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes;

- O quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente comporta redução quando fixado de forma exagerada ou irrisória;.

- Na espécie, de acordo com os parâmetros legais, não há que se falar em fixação irrisória da verba honorária.

Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 914533/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento 16/09/08, DJ 26/09/08)

"PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

1 - Não cabem embargos de divergência para rever o quantum de honorários advocatícios quando alterados pela Turma no julgamento do recurso especial, em razão da eventual fixação em montante irrisório ou exagerado.

2 - No juízo de eqüidade, a verba de patrocínio pode ser arbitrada levando-se em conta o valor da causa ou arbitrada em um montante fixo e determinado, desde que condizente com as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC.

3 - Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg nos EREsp 610886/CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgamento 19/12/06, DJ 12/02/07)

Assim, a um exame dos autos, considerando a natureza da causa, o valor patrimonial discutido e o dispêndio das partes e de seus procuradores, mostra-se razoável a redução do valor dos honorários advocatícios fixados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, em reexame necessário, REFORMA-SE PARCIALMENTE a r. sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a correção monetária do valor devido a partir da data da sentença, mantendo-a em seus demais fundamentos. Prejudicado o recurso interposto.

Custas recursais pelos réus, isentando o Estado, porém, nos termos da Lei n° 14.939/03.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NEPOMUCENO SILVA e MANUEL SARAMAGO.

SÚMULA: REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.




JURID - Indenização patrimonial e moral por morte. Estado. [27/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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