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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Atentado violento ao pudor. Violência presumida. [29/01/10] - Jurisprudência


Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Relatos da vítima.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Órgão: Segunda Turma Criminal

Classe: APR - Apelação Criminal

Nº. Processo: 2005.07.1.022776-8

Apelante: FLÁVIO SILVA COSTA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relator Des.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA

Revisor Des.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

EMENTA

PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELATOS DA VÍTIMA. CRIANÇA DE APENAS 04 (QUATRO ANOS). VALIDADE DE SUAS INFORMAÇOES. ABUSO COMETIDO CONTRA A MESMA VITIMA DURANTE CERTO PERÍODO DE TEMPO. CRIME CONTINUADO. RECURSO IMPROVIDO.

Nos crimes contra os costumes, a jurisprudência tem pacífica jurisprudência de ser de fundamental importância probatória as declarações da vítima, considerando que se trata de delito cometido às ocultas, distante dos olhares do público. Com mais razão, quando se está diante de infração cometida contra criança, no interior de sua residência e com abuso de confiança.

Se as informações prestadas pela vítima de 04 (quatro) anos aos seus familiares e psicóloga foram sempre às mesmas, cujo detalhamento somente é explicável por quem sofreu abuso, devem ser consideradas pelo Juiz na formação do seu convencimento. Há especial importância, quando a ofendida fornece não só o nome do seu agressor, mas também descreve partes do seu corpo, como ocorreram os abusos e locais da residência.

Trata-se de infração contra criança, que resultou em sofrimento psicológico e está inclusive sob tratamento, é não só razoável, com recomendável a dispensa do seu depoimento pessoal, colhendo-se as informações a partir dos seus relatos para os membros da família e do profissional que lhe presta assistência.

Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Revisor, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal, sob a presidência do Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, em CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 05 de novembro de 2009.

Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO

FLÁVIO SILVA COSTA interpôs apelação em face da sentença prolatada pela Terceira Vara Criminal de Taguatinga (fls.143/155), na qual foi condenado a 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semi-aberto, por infringir, em tese, o art. 214 c/c art. 224, alínea "a" (por três vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal.

Em suas razões recursais, sustentou a ausência de prova suficiente e cabal da autoria, destacando que se deixou de ouvir Maria de Jesus Teles, empregada e babá da residência, e quem "poderia esclarecer os fatos narrados pelo acusado e demais testemunhas, bem como o comportamento da criança antes e após os fatos". Isto porque, pelos depoimentos da genitora da criança e a psicóloga, a vítima teria intimidade com a prática de ato sexual diverso daqueles narrados na peça acusatória.

Apontou que a vítima deixou de ser encaminhada à secção de psicologia do IML, conforme sugestão da agente policial responsável pela primeira entrevista da criança, preferindo-se o encaminhamento à psicólogo particular, prejudicando a apuração da verdade.
A condenação foi lastreada tão somente na prova testemunhal, mais precisamente nos relatos da vitima para seus pais e a psicóloga, descurando-se da oitiva da babá.

Por outro lado, o réu negou a prática do crime tanto na policia, como em juízo, sendo que ele já conhecia aquela família há longa data, a qual respeitava, não havendo motivos para a perpetração da infração penal. O acusado tem duas filhas e não se tem notícia que já tenha praticado algum delito.

Pugnou pela aplicação do princípio in dúbio pro reo, absolvendo-se o recorrente.

Em contra-razões, o Ministério Público oficiou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso nos mesmos termos (fls.140/149).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Insurgiu-se o réu contra a condenação imposta pela prática de crime de atentado violento ao pudor, com violência presumida, praticado três vezes, em continuidade delitiva, contra a mesma vítima, uma criança de 04 (quatro) anos.

A autoria e materialidade estão amparadas na prova oral, haja vista que o exame de corpo de delito foi negativo e os atos imputados não são daqueles que deixam vestígios.

Segundo a peça acusatória, o apelante teria praticado com a vítima ou permitido que com ele praticasse ato diverso de conjunção carnal, consistente em passar seu pênis na região das nádegas e próximo à área vaginal dessa criança, bem como em fazer com que ela manipulasse seu pênis, permitindo que assim ela também o fizesse.

A prova oral, pelo seu conjunto, não deixa dúvidas de que o denunciado abusou moralmente da criança, praticando ou permitindo que ela praticasse ato diverso em conjunção carnal. Os relatos da inimputável para seus genitores e a psicológica não deixaram dúvidas de que ela fora vítima daqueles abusos sexuais por parte de FLÁVIO.

Chega-se facilmente à essa conclusão, considerando a descrição dos fatos pela ofendida, incompatível com o grau regular de conhecimento de uma criança de 04 (quatro) anos. A explicação para seu conhecimento acerca de determinados comportamento só é possível a partir da vivência desses atos ou abusos, os quais atribuiu a FLÁVIO, pintor contrato para trabalhar em sua casa na época.

Já na fase policial, a vítima relatou para a agente de polícia o acontecido, reproduzido no respectivo relatório:

"No que se refere à situação em tela, a criança declarou "eu já vi o piupiu do Flávio", identificando o referido individuo como "ele pinta as casas". Afirmou que "eu tava com ele quando ele tira a calça e o cinto, eu peguei no piupiu dele. Eu peguei porque eu queria, essas brincadeiras é minha...só que não pode conta pro meu pai". Solicitada a esclarecer melhor tais assertivas, a criança limitava-se a dizer "eu não lembro não" [....]. Mencionou que "a minha mãe comprou um negócio que pareceu um piupiu e ai eu falei pra ela, mas eu não lembro mais...". Acrescentou ainda que "eu sei que todos os homens têm piupiu". No decorrer da entrevista não foi possível a obtenção de mais detalhes sobre o evento, mantendo-se a criança em uma postura evasiva e não colaborativa, não narrando mais nenhum outro dado a respeito dos suposto abuso" (fls. 14/15).

A narrativa da infante para a agente de polícia mostrou-se igual àquela relatada para a sua mãe e levado ao conhecimento da psicóloga contratada para o acompanhamento da menor. Na fase policial, Luciene Leite Neres informou:

"que não conhecia a família da vítima. Esclarecendo que no dia 10/10/2005, foi procurada pela senhora M.P.F.B., solicitando um atendimento psicológico para sua filha A.G.M.P. disse que estava brincando com a criança com um aparelho de massagear as costas, sendo que em determinado momento G. disse que aquilo parecia com "piu-piu" de homem; ainda segundo relato da mãe, indagou a criança porque estava dizendo que parecia um "piu-piu", tendo G. respondido que já havia visto o "piu-piu" de FLÁVIO, dizendo ainda que ele fez xixi fedido. [...] que no decorrer dos atendimentos, também de forma lúdica, a declarante tentou abordar o corrido, entretanto a criança demonstrava apenas sofrimento emocional, sentindo-se acuda, colocando as mãos nos ouvidos, gritando dizendo que não queria falar sobre isso, ou falar sobre o FLÁVIO; G. não verbalizou o que teria FLÁVIO feito com ela, recusando a falar sobre o assunto; que após cerca de 05 atendimento a declarante conversou com G., juntamente com a mãe informando-a que sabia o que tinha acontecido com ela e FLÁVIO. Depois de referida conversa a declarante percebeu quebra parcial de confiança, tendo ela mais uma vez tapados o ouvido, abaixado à cabeça dizendo que não queria falar sobre isso. Que mesmo sem o lúdico, tentou conversar com G., mas não quis dizer o que teria ocorrido com ela. Que a declarante ressalta também que G. está apresentando sintomas que podem ser sugestivos a abusos sexuais, como: enurese noturna, róe (sic) as unhas dos pés e das mãos, e apresenta comportamento de masturbação em alguma seções. Esclarecendo que não é comum fora do ambiente familiar ocorrer tal situação em criança da mesma idade, mesmo porque nesses momentos estava em atividades lúdicas, devendo sua atenção estar voltada naquele momento para estas [..]".

A vítima foi dispensada de prestar declarações m juízo, mas novamente foi ouvido a referida psicológica, quem reproduziu as narrativas da criança durante o período de tratamento:

"que é psicóloga e nessa condição foi procurada pela mãe da vítima, que trouxe o problema para a depoente; que iniciou as sessões de tratamento em outubro de 2005, sendo que a vítima estava muito ansiosa, roendo as unhas dos pés e voltou a fazer xixi na cama; que com a continuação do tratamento, a vítima começou a verbalizar, ou seja, a falar sobre o fato; que a vítima disse que os fatos tinham acontecido com Flávio, narrou que às vezes acontecia no quarto dela, e outras, em outro quarto que Flávio estava pintando; que segundo a vítima, Flávio tinha feito carinho nela e encostado o piu-piu dele na perereca e no bumbum da vítima; que a vítima, durante as sessões, trouxe dados muito concretos sobre sua vivência nesses fatos, como por exemplo disse que tinha visto o "peru" do Flávio e que era cabeludo; que a vítima nunca chegou a manifestar o motivo de ter demorado a falar sobre os fatos com os pais; que em uma sessão de ludoterapia a vítima, com uns bonecos, imitava a prática de sexo oral entre os bonecos; que cerca de um mês depois desse fato, a mãe da vítima falou para a depoente que a vítima estava praticando sexo oral com sua irmã mais nova; que esse fato aconteceu quando a vítima tinha seis anos, idade em que a criança não apresenta consciência sobre sexo oral; que nessa idade, para que uma criança tenha essa atitude, ela tem que ter vivenciado ou presenciado a prática de sexo oral; que a vítima havia diminuído a sua ansiedade, todavia, com o andamento do processo, ela voltou novamente a roer as unhas dos pés e das mãos, ou seja, ocorreu um retrocesso no processo psicoterapêutico; que a vítima é uma garota inteligente, mas tem informado que está atrasada nas tarefas da escola; que a vítima hoje está muito prejudicada emocionalmente, insegura, sentindo medo, angústia, sentimento de inadequação e de culpa; que o trabalho psicoterapêutico da vítima vai durar por muito tempo e talvez será necessário na idade adulta, estendendo, possivelmente, ao pai e à mãe" (fls. 121/122).

As declarações da mãe da criança mantiveram-se únicas durante toda a persecução penal, não havendo qualquer acréscimo à suposta conduta do réu, que pudesse levar à conclusão que pretendia prejudicá-lo ou agravar sua situação. A narrativa de forma objetiva e uníssona mostra a idoneidade na reprodução das informações obtidas a partir das declarações de sua filha:

"que certo dia foi a Goiânia com seu esposo e a vítima G. comprar material de construção, sendo que quando lá chegaram, o esposo da depoente estacionou o veículo e foi ao depósito de uma loja, enquanto que a depoente ficou com a vítima dentro do veículo; que foi quando a depoente pegou um massageador de madeira, que contem quatro bolinhas, e começou a fazer massagem nas costas dela; que foi quando a vítima disse que aquele massageador parecia um piu-piu de homem; que começou a conversar com a vítima e perguntou onde que ela tinha visto, se foi dos coleguinhas da escola ou se tinha sido de gente grande, e foi quando ela respondeu que era de gente grande; que procurou saber de quem que ela tinha visto, e foi quando ela disse: 'Mãe, não vamos falar mais disso'; que continuou indagando, informou para a vítima que era sua melhor amiga, e foi quando a vítima declinou que tinha visto o piu-piu de Flávio; que levou um susto, eis que Flávio era da confiança da família; que continuou fazendo perguntas para a vítima; que indagou de G. se ela tinha pego e ela respondeu que sim; que perguntou se ele havia colocado em sua boca e ela disse que não; que indagou onde que ele tinha colocado, e ela respondeu que foi no bumbum e na "perereca"; que querendo saber se o acusado havia ejaculado, perguntou se ele tinha feito xixi, e ela disse que não, mas acrescentou que saiu uma coisa fedida; que a depoente narrou o que tinha ouvido de G. para o seu esposo e foram à polícia; que ficou sabendo desses fatos salvo engano no sábado, sendo que retornaram para Brasília, e na segunda-feira foram à DPCA, onde registraram ocorrência; que Flávio desapareceu da residência da depoente, de modo que nunca mais teve oportunidade de conversar com ele; que Flávio morava na chácara da sogra da depoente, sendo que ainda continuou morando lá por algum tempo, mas a depoente não foi mais àquele local; que não sabe se Flávio já comentou isso com alguma pessoa, e também não sabe o que ele disse perante a autoridade policial; que G. continua recebendo acompanhamento psicológico; que há poucos dias teve uma recaída, eis que oficial de justiça foi à residência da depoente para intimá-la, mas como a depoente estava operada, o oficial teve que entrar e lá, informando sobre a intimação, citou o nome de Flávio; que essa recaída consistiu no seguinte, ela ficou ansiosa e voltou a roer a unha do pé; que atualmente cada sessão com o psicólogo custa oitenta reais, sendo que inicialmente essas sessões eram realizadas todas as semanas, enquanto que atualmente ocorrem duas vezes por mês..." (fls. 118/119).

As declarações do genitor seguiram a mesma linha da narrativa de sua esposa M. A.:

"que foi a Goiânia comprar um material de construção, sendo que lá chegando passaram em uma loja, onde, a pedido da vítima, comprou um massageador de madeira; que foram para a casa de material de construção, sendo que o depoente foi até um depósito, e a vítima ficou no carro com a mãe; que em seguida a pessoa do depoente veio extasiada, falando com o depoente que a vítima tinha sido molestada, que Flávio havia feito alguma coisa com ela; que segundo a esposa do depoente, quando ela passou o massageador na vítima, ela disse que aquele massageador parecia piu-piu de homem; que a esposa do depoente indagou se tinha visto dos coleguinhas da escola, e ela disse que tinha sido de homem grande; que a esposa do depoente perguntou se tinha sido do pai, e ela respondeu que não, que tinha sido do Flávio; que a esposa do depoente disse que a vítima falou para não contar isso para o pai, sendo que ficou um segredo entre a vítima e a ame dela; que depois de algum tempo, quando a vítima estava sendo acompanhada por psicólogo, chegou a conversar com ela, informando que poderia acontecer coisa com ela que jamais deixaria de amá-la, e disse também que já sabia do que tinha acontecido com Flávio, mas a vítima não chegou a fala sobre o acontecido, com o depoente; que retornando de Goiânia, reuniu-se com sua família e, orientado por um Major da PM, foi à 17ª Delegacia e depois à DPCA; que na DPCA a vítima entrevistou-se com uma psicóloga, enquanto que o depoente e sua esposa conversaram com um agente" (fls. 119/120).

Os agentes de polícia Adriana Karla de Castro Nápoli e Domingos Sávio da Silva confirmaram as informações recebidas na fase policial e o resultado das investigações (fls. 123/124).

É preciso consignar que a família da vítima conhecia o denunciado a vários anos, daí porque, querendo ajudá-lo, o contrataram para pintar a casa, quando então aconteceram os abusos.

Não vejo também qualquer prejuízo na descoberta da verdade, devido à dispensa da vítima em prestar testemunho. Trata-se de uma criança de apenas 06 anos, traumatizada pela experiência suportada, conforme relatos da psicóloga. Bastou o comparecimento do Oficial de Justiça em sua casa e ouvir o nome "Flávio", para que regredisse no seu tratamento e passasse a sofrer psicologicamente, cujas manifestações físicas mais extremas foram roer as unhas dos pés e mãos.

Por outro lado, as declarações da vítima para sua família e a psicóloga, e posteriormente reveladas por elas durante a persecução penal, foram sempre as mesmas. Logo, mostram-se totalmente convergentes e harmônicas desde o início da persecução penal, revelando seriedade e veracidade.

As declarações intemeratas da ofendida, reproduzidas com único teor por aqueles a quem confiou sua sórdida experiência, supre o testemunho direto. Até porque, segundo as informações nos autos, impor à vítima que prestasse informações sobre o acontecido seria o mesmo que vilipendiá-la física e mentalmente por uma segunda vez.

Já o apelante negou que tivesse praticado os fatos imputados, contudo suas versões além de colidirem frontalmente com as declarações da vítima, mostraram-se desuniformes ao longo da apuração dos fatos. Na delegacia, admitiu que, sem sua permissão, GABRIELLE enfiou a mão no bolso de sua calça e pegou sem seu pênis por pelo menos duas vezes. Em outros momentos, ela o flagrou tomando banho, assim como costumava bater em seus órgãos genitais por sobre a calça (fls. 18/19).

Em Juízo, o acusado apresentou uma versão totalmente diversa, dizendo que a vítima jamais chegou a pegar no seu órgão genital (fls. 91/93).

Além da tese de defesa individual ser colidente com a história contada pela vítima, cabe indagar, porque a criança nunca agiu conforme o relato do réu durante o período em que os pais estavam em casa. E mais, porque ele nunca mencionou qualquer coisa para os pais ou qualquer outra pessoa.

Conforme bem destacado no decisum, nos crimes contra os costumes, porque cometidos sempre às ocultas, ao largo dos olhares de terceiros, é de fundamental importância e força probatória o depoimento da vítima. No caso em apreço com mais razão, porque se trata de uma criança, que na época dos fatos tinha apenas 04 (quatro) anos, ou seja, em plena inocência e pureza dos seus sentimentos.

Não há como supor sequer que a ofendida tivesse a intenção de prejudicar o apelante, até porque, conforme ele próprio admitiu, a criança gostava dele e corria para os seus braços sempre que o via.

Logo, correta a condenação do réu.

A pena também não merece reparo, tendo-se observado o sistema trifásico. O aumento pela continuidade delitiva beirou o mínimo legal - ultrapassou em um mês.

Portanto, correta a sentença em acolher a pretensão acusatória e quanto à fixação da pena, não merecendo qualquer reproche neste sentido.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e mantenho indene a r. sentença.

É como voto.

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Revisor

Com o Relator.

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Presidente e Vogal

Com o Relator.

DECISÃO

Recurso conhecido. Negou-se provimento. Unânime

DJ-e: 13/01/2010




JURID - Atentado violento ao pudor. Violência presumida. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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