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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Ação de execução fiscal. Objeção de executividade. [25/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Objeção de executividade.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Julgamento: 03/12/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento n° 2009.006124-9 - Natal/RN

Agravante: José Josaci Dantas

Advogados: Wellinton Marques de Albuquerque e outro

Agravado: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Dilermando Mota

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO DE INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA, PORTANTO, DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Josaci Dantas em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN que indeferiu a Objeção de Executividade formulada pelo agravante nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Em suas razões, afirma o agravante que está sendo forçado a satisfazer dívida de natureza tributária no valor de R$ 435.453,97 (quatrocentos e trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), em decorrência do não pagamento de saldo remanescente de parcelamento de débito de ICMS descumprido, referente a período de 1996 e 1997.

Menciona que ingressou com a citada objeção de executividade, no intuito de ver reconhecida a prescrição do crédito tributário, o que redundaria na extinção da execução.

Alega que o magistrado não poderia ter indeferido a objeção de executividade, uma vez que, no caso, o crédito tributário fora constituído em 1997 e o devedor somente veio a ser citado em 2002, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Aduz que a execução deve ser extinta, porquanto não ser justo seu prosseguimento quanto a créditos que se encontram atingidos pela prescrição.

Por tais motivos, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para ver obstado o andamento da execução enquanto se aguarda o seu julgamento; e, no mérito, o provimento do recurso, visando a reformar a decisão atacada.

Junta os documentos de folhas 13-131.

Em decisão às folhas 134-137, a Juíza Francimar Dias (convocada) concedeu, inicialmente, o pedido de justiça gratuita, e, quanto à medida de urgência, concluiu por seu indeferimento, por não vislumbrar a verossimilhança da alegação.

Contra tal decisão, insurgiu-se o agravante, por meio de Agravo Interno, em que requereu a sua reconsideração.

Ao manifestar-se sobre o Agravo Interno, a referida magistrada, em decisão às folhas 152-155, negou-lhe seguimento e, por entender que inexistia motivação para alterar o entendimento antes esposado, indeferiu o pedido de reconsideração.

Em contrarrazões às folhas 147-151, pugna o agravado pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

A 10ª Procuradoria de Justiça, representada pelo Doutor Paulo Roberto Dantas de Souza Leão, deixou de oficiar nos presentes autos, com fundamento na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça, que diz ser desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço do recurso.

Como visto, busca o agravante a reforma de decisão que indeferiu objeção de executividade, em que se pretendia o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e a consequente extinção da ação de execução fiscal proposta pelo agravado.

Para tanto, argumenta o agravante que o crédito tributário havia sido constituído em 1997 e que ele somente veio a ser citado em 2002, quando já se encontrava ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Analisando os autos, pode-se verificar, no entanto, que as alegações do agravante não merecem prosperar.

Isso porque o agravante, por meio de confissão espontânea, requereu, em 06 de outubro de 1997, o parcelamento de seus débitos fiscais relativos ao recolhimento do ICMS, referente aos exercícios de 1996 e 1997, tendo sido tal pedido deferido pela Secretaria Estadual de Tributação em 20 de outubro de 1997.

E, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Assim, a confissão espontânea e o pedido de parcelamento da dívida implicaram em inequívoco reconhecimento do débito, interrompendo-se a prescrição.

A prescrição, por sua vez, que se encontrava interrompida, voltou a correr, no entanto, por inteiro, a partir do momento em que o agravante descumpriu o acordo de parcelamento, fato esse que ocorreu em 25 de novembro de 1997.

A citação válida do agravante, que à época interrompia a prescrição, foi efetuada em 10 de abril de 2002, antes, portanto, do término do prazo prescricional, que somente viria a ocorrer em 25 de novembro de 2002.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se pode verificar dos seguintes julgados:

"EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ADESÃO AO REFIS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Na hipótese dos autos, houve confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento para aderir ao Refis, interrompendo o lapso da prescrição, porque inequívoco o reconhecimento do débito (art. 174, IV, do CTN). Durante o período em que promoveu o pagamento das parcelas, o débito estava com sua exigibilidade suspensa, voltando a ser exigível a partir do inadimplemento - reiniciando o prazo prescricional.

2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Precedentes.

Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE PARCELAMENTO - CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, do CTN) - PRECEDENTES STJ.

1. A anuência do executado ao acordo de parcelamento fiscal é ato inequívoco que importa no reconhecimento da dívida pelo devedor, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.

2. Precedentes do STJ.

3. Recurso especial não provido." (REsp 1074000/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008)

"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO.

1. Não prospera o entendimento de que o pedido de parcelamento da dívida tributária não interrompe a prescrição.

2. Certo o convencimento no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, que recomeça a ser contado por inteiro da data em que há a rescisão do negócio jurídico celebrado em questão por descumprimento da liquidação das parcelas ajustadas no vencimento.

3. Recurso especial conhecido e não-provido." (REsp 945.956/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007 p. 1169)

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente / Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça




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