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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Uniforme. Uso obrigatório. Lavagem. Despesa do empregador. [29/01/10] - Jurisprudência


Uniforme. Uso obrigatório. Lavagem. Despesa do empregador.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

UNIFORME. USO OBRIGATÓRIO. LAVAGEM. DESPESA DO EMPREGADOR. Obrigatório o uso de uniforme e não esclarecendo a demandada acerca do número de peças componentes do vestuário, remete-se ao empregador o custeio integral da limpeza da indumentária, observado o percentual máximo fixado na norma coletiva da categoria.

(TRT2ªR. - 01476200844302003 - RO - Ac. 4ªT 20090850828 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelos créditos conferidos ao autor, declarar o início da prestação laboral em 11.02.08 e condenar a reclamada em obrigação de fazer, consistente na retificação da data de admissão em CTPS, bem como no pagamento dos consectários legais devidos, quais sejam: aviso prévio, diferenças de férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, bem como FGTS com 40% do período e sobre as presentes verbas. Condena-se, também, em multa do art.477 da CLT, acrescer à condenação o pagamento do do percentual de 15% do piso salarial a título de lavagem de uniforme e multa normativa, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

São Paulo, 29 de Setembro de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
RELATOR

Contra a respeitável sentença de fls.193/196, que julgou EXTINTO o feito em relação à 2ª ré, e PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação à 1ª, recorre, ordinariamente, a reclamante (fls.198/205), quanto à responsabilidade da 2ª reclamada, vínculo anterior ao registro, percentual de lavagem de uniforme e multa normativa.

Contra-razões fls.207/210 e fls.211/220.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA

Pugna a autora pela responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª demandada, na qualidade de franqueadora da 1ª reclamada.

Com razão.

As rés mantinham contrato de franquia, sendo a 2ª ré a franqueadora, conhecida no mercado como CHINA IN BOX.

De plano, ressalta-se que não houve produção de provas nos autos que indicasse qualquer irregularidade na forma de prestação de serviços pela autora às rés, que indique a ocorrência de qualquer fraude ou desconfiguração do contrato de franquia firmado entre as mesmas, que justifique a condenação solidária ou subsdiária da franqueadora. E, sendo regular a contratação firmada, a pretensão não subsiste.

O objeto principal do contrato de franquia é a prestação de serviços da franqueada para a franqueadora, com acentuada ingerência da segunda sobre a primeira, o que, in casu, verifica-se pelo contrato de franquia anexado às fls.131/135.

Prosseguindo, a franqueadora tem total controle sobre as atividades da franqueada.

No caso específico, a prestação de serviços pelo franqueado se dá através da prestação de serviços de entregas e coletas de encomendas expressas e documentos, atuando sob a marca "FLASH", redundando na realização de parte essencial da atividade desenvolvida pelo franqueador, posto que contribui para a inserção da marca no mercado, incremento do faturamento e, via de conseqüência, do lucro, fim primordial de qualquer atividade econômica de resultados.

O franqueado realiza parte da atividade comercial da franqueadora, mediante o fornecimento de seu know how, produtos, marca, treinamento, assessoria e supervisão das operações de comercialização e administração do negócio. Assim, o contrato na modalidade de franqueamento, apesar de formalizado através de pactuação civil, imprime a terceiros a realização de seus negócios e a perpetuação e propagação de sua marca, em benefício próprio, resultando nítido o caráter de terceirização dos serviços praticado através do aludido sistema. Desta forma, a franqueadora usufrui do trabalho prestado no âmbito da franqueada, de toda sorte atraindo a aplicação do entendimento esposado na Súmula 331 do C.TST.

Logo, não há como se afastar a característica de terceirização de serviços atinente aos contratos de franquia e, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331 em apreço.

Vale, outrossim, a transcrição da melhor jurisprudência acerca da matéria:

"EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO 331/TST. A relação contratual básica que fundamenta a responsabilidade do franqueador pelos contratos de trabalho mantidos pelo franqueado é a de prestação de serviços. A franquia foi criada com o intuito de aumentar vendas e difundir a marca de um produto, o que se realiza mediante a concessão desta prestação de serviços a terceiro. Se ao franqueador é dado fornecer ao franqueado assessoria técnica e de treinamento contínuo, serviços de supervisão nas operações de comercialização e de administração geral do negócio, ao franqueado é concedido o direito de realizar parte da atividade comercial da franqueadora, consistente na distribuição de seus produtos ou serviços, observado todo o know-how, técnicas e métodos ditados pelo contrato de franquia. A relação de prestação de serviços no contrato de franquia, permite identificar uma forma de terceirização de serviços, sendo, assim, de caráter subsidiária a responsabilidade da empresa franqueadora pelos contratos de trabalho mantidos pela franqueada (Enunciado 331, IV, TST)." TRIBUNAL: 3ª Região; DECISÃO: 13 08 2001; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; NUM: 6825; ANO: 2001; RO - TURMA: Primeira Turma; DJMG DATA: 31-08-2001;RECORRENTE: Check Check Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil Ltda; Marcos José Alves da Silva; Protector Serviço de Proteção ao Crédito Ltda. (N/P Repres Legal); RELATORA Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria.

"EMENTA: FRANQUIA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. INTERESSE ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. Não se pode olvidar que a figura da franquia traz grandes questionamentos acerca da responsabilidade do franqueador perante os trabalhadores do franqueado, posto que, indiretamente, usufrui da força de trabalho, recebendo o produto do seu empreendimento, ficando responsável subsidiariamente, como se fosse uma cessão de direitos de exploração da marca, ou uma subempreitada, o que não passa de atividade exercida em benefício dela própria, independentemente do contrato civil entre a cedente e a cedida, franqueadora e franqueada, caindo na aplicação analógica do artigo 455 da CLT."

TRIBUNAL: 3ª Região; DECISÃO: 10 02 1999; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; NUM: 10322; ANO: 1998; Terceira Turma; DJMG DATA: 02-03-1999; RECORRENTE: Jaqueline Raimundo da Silva; RELATOR Juiz Bolívar Viegas Peixoto.

Mais ainda, em situação bastante similar, em ação movida contra empresa jornalística, o Correio Braziliense, asseverou a 3ª Turma do E. TRT da 10ª Região, analisando a matéria sobre todos os aspectos de fato e de direito, que "a Lei nº 8.955/94 conceitua, em seu artigo 2º, a franquia empresarial (franchising) como sendo "o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi- exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício." A relação entre as empresas Reclamadas não se inseriu nesse conceito. Como consta da cópia da peça inicial da ação movida entre os Reclamados perante a Justiça Comum, o contrato por eles celebrado envolveu o "contrato de franquia e concessão de vendas de anúncios publicitários, assinatura de jornal e de prestação de serviços de captação de publicidade e outras avenças...". (fl. 97). Não se estava diante da situação de cessão de direito de uso de marca ou patente, associada ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, mediante remuneração direta ou indireta, como disposto no art. 2º da referida Lei 8.955/94. O primeiro Reclamado, ex-empregador do Reclamante, não foi habilitado a editar o Jornal Correio Braziliense, em Brasília ou qualquer outra localidade, auferindo os lucros resultantes e que deveriam ser partilhados com o segundo Reclamado. Houve, na realidade, autêntica terceirização de serviços essenciais e integrantes do processo comercial explorado, não prosperando as assertivas contrárias deduzidas na defesa produzida pelo segundo Reclamado. A captação de anúncios e a venda de assinaturas são fundamentais e verdadeiramente necessárias para que a atividade jornalística explorada -- de relevante função social, mas também voltada à inequívoca obtenção de lucro -- pudesse atingir os excelentes níveis hegemônicos de que desfruta o segundo Reclamado no Distrito Federal. Nesse sentido, ao delegar a outra empresa a execução de atividades de captação de anúncios e venda de assinaturas, a segunda Reclamada promoveu verdadeira terceirização de atividades relevantes para o sucesso da publicação jornalística oferecida à comunidade, o que não pode passar desapercebido aos olhos do Poder Judiciário, atraindo a aplicação do En. 331/TST. Sob outro prisma, ainda que se reconhecesse a regularidade do contrato de franquia pactuado, haveria mais sólidos motivos para justificar a responsabilização concorrente perseguida. Com efeito, nas palavras do operoso Magistrado Denilson Bandeira Coelho (Ação Trabalhista nº 13.0565/95): "A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da figura do empregador no Direito Laboral Pátrio, determina a responsabilidade solidária de empresas quando verificada a ocorrência do grupo econômico, ou seja, 'sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas' (artigo 2º, § 2º). Porém, desde sua edição (01/05/1943), o Texto Consolidado mostra-se rígido ao conceituar os sujeitos da relação de emprego, não tendo acompanhado a evolução mundial em termos de associações comerciais e industriais, dada a variedade de espécies hoje existentes. Os consórcios de empresas, identificados pelo legislador laboral através do mencionado preceito normativo, não é atualmente a única forma de formação de grupos econômicos. A presença, ou existência da empresa-líder, que teria o condão de controlar e administrar as consorciadas não pode ser requisito essencial, no moderno direito do trabalho, à caracterização do grupo econômico com responsabilidades solidárias sobre os contratos de trabalho celebrados. A estrutura vertical criada já não mais é necessária à caracterização do grupo. A hierarquia entre empresas, embora ainda exista em alguns campos da atividade capitalista, cede lugar a uma nova estrutura empresarial de cunho horizontal, sem a liderança e organização da empresa-mãe, mas exercendo, entre si, com a devida reciprocidade, controle e fiscalização, participando de um mesmo empreendimento. Em consonância com nosso entendimento, leciona MOZART VICTOR RUSSOMANO que, '...tendo em vista o texto e o espírito do § 2º, do artigo 2º, várias vezes fizemos esforços - no plano da doutrina ou em decisões que proferimos na Justiça do Trabalho - para atribuir àquela norma o sentido mais amplo possível. Com certo êxito, temos obtido o reconhecimento de que o grupo empresarial existe, plenamente co-responsável, mesmo que não se apure o exercício de liderança de uma empresa sobre as outras, uma vez que todas participem de um consórcio econômico, puramente fático, isto é, em que pese possuírem personalidade jurídica distinta e finalidades diferentes. Da mesma forma, a tendência jurisprudencial - partindo da existência dos grupos econômicos internacionais - é admitir, também, a co-responsabilidade de todas as empresas participantes de cada grupo, quanto aos direitos do trabalhador, segundo a lei do lugar da prestação de serviços, respeitados os direitos adquiridos (tempo de serviço, por exemplo) através de contratos celebrados e executados em territórios estrangeiros'. (in, Curso de Direito do Trabalho, Juruá editora, 1991, página 66/67)." (sentença disponibilizada no site: http://www.solar.com.br/~amatra/grupo.ht ml). Relembro, também, a abalizada opinião do Juiz Maurício Godinho Delgado, a respeito da solidariedade prevista na mencionada norma da Consolidação: "O sentido do dispositivo foi ampliar as possibilidades de responsabilização do empregador, no que tange às relações empregatícias firmadas, independentemente das distintas formas e individualizações jurídicas que podem vir a assumir na dinâmica de sua atividade econômica. A responsabilidade fixada por lei (art. 2º, parágrafo 2º, CLT) entre os componentes do grupo é solidária, do que resulta que o credor-empregado pode exigir de todos os componentes ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de sua dívida (art. 904, Código Civil), ainda que tenha laborado (e sido contratado) por apenas uma dessas pessoas jurídicas integrantes do grupo. Aplica-se, portanto, a garantia aberta ao crédito trabalhista". ("Curso de Direito do Trabalho Estudos em Memória de Célio Goyatá", vol. I, Editora LTr, pág. 382). Inegavelmente, a evolução das relações mercantis não vem sendo acompanhada pela legislação social e os instrumentos legais de garantias dos créditos trabalhistas reclamam urgente modernização. Por isso, ao julgador está reservada a missão de tutelar os princípios imanentes ao ordenamento jurídico e que inspiram a própria edição do direito positivo, harmonizando a letra da lei à dinâmica e mutante realidade social, como prescreve o art. 5º da LICC. Com esses registros, assinalo que não remanesce dúvida quanto à relação de autêntica parceria que existe entre as empresas que celebram contratos de franquia, sendo inegável o aproveitamento comum dos resultados alcançados. Cuida-se, então, de moderna forma de consórcio de empresas, a atrair a incidência das normas de proteção aos direitos do trabalhador. A esse respeito, relembro as considerações positivadas pelo brilhante Juiz João Luis Rocha Sampaio, nos autos da Ação Trabalhista nº 08.0657/97: "... o franqueado, na exploração da marca cedida pelo franqueador, desenvolve atividade de interesse comum, sem embargo de que submetido a regras rígidas e previamente estipuladas por este. A relação mantida entre ambos mostra-se, pois, absolutamente entrelaçada, deixando entrever clara coordenação exercida pela franqueadora quanto as atividades desempenhadas pela franqueada. A ocorrência de grupo econômico entre franqueador e franqueado, por outro lado, já foi abordada pelo eminente jurista Fábio Konder Comparato, no artigo intitulado Franquia e Concessão de venda no Brasil: da Consagração ao Repúdio ?, nos seguintes termos: 'Mas a prática dos contratos vinculados, como a das cláusulas de exclusividade, pode submeter concessionários ou franqueados a um verdadeiro controle externo de concedentes e franqueadores: pode conduzir, sem dúvida, a uma 'agregação de empresas', sob a forma de grupo econômico de subordinação externa... Deparamo-nos, aí, como salientou um autor, com uma 'estrutura jurídica de agrupamento de empresas, realizada por contratos enfeixados pelo concedente.... As empresas titulares do poder econômico criam a sua própria rede de distribuidores, ou consumidores cativos, sem investimento praticamente nenhum, e sem pagar remuneração alguma sob a forma de comissões ou descontos." (...) Sendo assim, tanto por não identificar na relação havida entre os Reclamados a hipótese descrita na Lei nº 8.955/94, mas a efetiva terceirização de atividades e serviços (En. 331/TST), quanto por reconhecer a responsabilidade solidária na relação entre empresas que celebram contratos de franquia, por caracterizado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, dou provimento ao recurso para estender ao segundo Reclamado todas as conseqüências jurídicas e patrimoniais resultantes da sentença primária e do presente julgamento. (ORIGEM: 20ª VARA - BRASÍLIA/DF; 20-0172/2002; DECISÃO: 27 09 2002; TIPO: RO; NUM: 01126; ANO: 2002; Recorrente: EUDES UNIVERSINA FERNANDES FERRER; Juiz Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES).

Assim, merece reparo o julgado atacado, para condenar a 2a reclamada, subsidiariamente, pelos créditos deferidos ao autos.

A recorrente só arcará com os créditos do reclamante em caso de insolvência da primeira reclamada, eis que subsidiária a sua responsabilidade. Ademais, nos termos da Súmula 331 do C. TST.

Nestas circunstâncias, há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, decorrente da culpa in eligendo, pela incidência ao caso concreto do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula 331 do C.TST.

Reformo.

DO PERÍODO DE VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO

Pretende a reclamante o reconhecimento do período de vínculo empregatício anterior ao registro, com a conseqüente nulidade do contrato de experiência firmado e pagamento dos consectários legais atinentes.

Com razão a autora.

A reclamante alega, na inicial, que foi admitida em 11.02.08, mas somente foi registrada em 01.03.08. A ré sustentou em defesa que a autora foi registrada na data de início. O Juízo primário julgou a pretensão improcedente, sob o fundamento de que a prova não foi satisfatória a respeito. Todavia, não se vislumbra tal ocorrência do conteúdo da prova oral colhida às fls.33/34, que ora se transcreve:

"Testemunha única da reclamante: Josias Góes da Mota, identidade nº 13380890 48, solteiro(a), residente e domiciliado(a) na R. Rio Sambaiatuba, 328, casa 01, São Vicente. Testemunha contraditada ao argumento de interesse, mover ação em face da reclamada. e que foi dispensado por justa causa, o que gera animosidade em relação à reclamada. Inquirida, confirmou mover ação contra a reclamada e que não convidou a reclamante para ser sua testemunha; que não tem a intenção de prejudicar a reclamada; que quer ajudar a reclamante dizendo a verdade. Contradita rejeitada por não configurado o impedimento legal e com fundamento na Súmula 357 do TST. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: " Que trabalhou de 01.08.06. a junho de 2008, como ajudante de cozinha; exercia a função de montador; trabalhou com a reclamante; a reclamante trabalhou do início de fevereiro de 2008 a abril de 2008; sabe informar a data de início porque foi próxima ao Carnaval; o depoente trabalhava no horário fixo das 10 as 23:30 horas e a reclamante variava o horário nos dois turnos; era o próprio depoente que lavava seu uniforme; isso ocorria com os demais funcionários; o depoente anotava os horários com cartão magnético; que não eram exibidos os espelhos do cartão de ponto para conferência; depoente e reclamante trabalhavam em domingos e feriados; não se recorda de algum feriado que tenha trabalhado com a reclamante; se recorda de ter trabalhado aos domingos com a reclamante".Nada mais.

Primeira testemunha do reclamada: Josie Sabino da Silva, identidade nº 27.345.003, casado, residente e domiciliado(a) na R. Sebastião Arantes Nogueira, 08, apto. 103, Santos. Advertida e compromissada. Depoimento: " Que trabalha para a primeira reclamada desde 06.07.1996., na função atual de gerente; trabalhou com a reclamante; a reclamante começou a trabalhar em 01.03.08.; sabe informar porque a reclamante trabalhou com a depoente, na função de atendente; a depoente alternava o horário de manhã e à noite; a reclamante trabalhava no turno da manhã das 10 as 16 horas; raramente a reclamante extrapolava a jornada; a reclamante tinha 15 minutos de intervalo; era a faxineira, Sra. Luzia, quem fazia a lavagem do uniforme da reclamante; todos os meses são passados os espelhos do cartão de ponto para conferência dos empregados; há rodízio quanto ao trabalho aos domingos das atendentes, sendo que cada uma trabalha 2 domingos por mês; que a reclamante também fazia o rodízio aos domingos; não sabe precisar a data de saída da reclamante, apenas sabe informar que trabalhou apenas 45 dias". Nada mais."

A primeira reclamada dispensa a oitiva de outras testemunhas."

O ônus probatório da data de ingresso anterior ao registro incumbia à autora, nos termos do art.333, I, do CPC, c/c art.818 da CLT, do qual se desincumbiu satisfatoriamente através de sua testemunha ouvida em audiência, a qual confirmou que iniciou a prestação laboral no início de fevereiro e não em 01.03.08. Ressalte-se que a testemunha ainda referiu que sua recordação dava-se pelo fato de que ficava próximo ao Carnaval e, consultando-se o calendário do período, de fato, o feriado em tela recaiu nos dias 04 e 05 de fevereiro, o que ressalta a veracidade da informação. Sendo assim, não se pode conferir credibilidade à negativa da testemunha da reclamada a respeito, ainda mais quando o ônus probatório incumbia à reclamante, tendo produzido prova hábil.

Sendo assim, resta desconfigurado o contrato de experiência firmado entre as partes (fl.20), porquanto consignou data diversa do real início da prestação laboral, de modo que a prestação laboral convolou-se em prazo indeterminado, nos próprios termos do pactuado, eis que em prorrogação aos 45 dias negociados.

Assim, reformo, para declarar o início da prestação laboral em 11.02.08, convolando-se o contrato de trabalho por prazo indeterminado, e condenar a reclamada em obrigação de fazer, consistente na retificação da data de admissão em CTPS, bem como no pagamento dos consectários legais devidos, quais sejam: aviso prévio, diferenças de férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, considerando-se todo o período trabalhado, inclusive o ora reconhecido e a inclusão da projeção do aviso prévio, bem como FGTS com 40% do período e sobre as presentes verbas. Condena-se, também, em multa do art.477 da CLT, por atrelado ao pagamento das verbas rescisórias devidas, que deixaram de ser integralmente pagas pela reclamada por dissimulação do registro no real período de trabalho.

DO PERCENTUAL DE LAVAGEM DO UNIFORME

O Juízo primário condenou a reclamada a pagar o percentual de 6% do piso salarial, a título de lavagem do uniforme. Insurge-se a reclamante, sob alegação de que faz jus ao percentual de 15%, eis que se utilizada de uniforme completo, nos termos da norma coletiva.

Com razão a autora.

Consoante se depreende da cláusula 30ª da norma coletiva, à fl.23-vº, no caso de uso de uniforme completo o percentual devido é o de 15% do piso salarial, sendo reservado o percentual de 6% para o caso de uso de avental.

A bem da verdade, nenhuma das partes sequer mencionou, nos autos, em que itens consistia o uniforme utilizado pela autora. Tampouco a prova oral mencionou. A reclamante pleiteou, na inicial, o direito ao percentual de 15% e a ré limitou-se a contestar o pedido, em defesa, sob alegação de que os uniformes eram lavados na própria empresa. Comprovado que tal fato não ocorria, mas que era a própria trabalhadora que lavava o uniforme, logo, é de se acolher a pretensão inicial, como formulada, já que não houve impugnação específica da reclamada quanto aos itens componentes do vestuário de trabalho, gerando presunção de que se utilizava de uniforme completo.

Assim, reformo, para acrescer à condenação o pagamento do do percentual de 15% do piso salarial, em conformidade com os termos da cláusula 30ª da norma coletiva, a título de lavagem de uniforme, mantendo-se, no mais, os termos de condenação.

MULTA NORMATIVA

Com razão a reclamante.

Não acompanho o fundamento de origem no sentido de que a condenação no principal e multa representa bis in iden, eis que se tratam de títulos distintos, não havendo qualquer outra penalidade aplicada à ré pela mesma infração, não havendo que se falar em bis in idem.

Impõe-se a aplicação da multa normativa, no importe de 10% do salário básico, nos termos da cláusula 44ª, à fl.24, a favor da reclamante, por infração aos termos de sua cláusula 30ª.

Reformo.

Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para condenar a 2a reclamada como responsável subsidiária pelos créditos conferidos ao autor, declarar o início da prestação laboral em 11.02.08 e condenar a reclamada em obrigação de fazer, consistente na retificação da data de admissão em CTPS, bem como no pagamento dos consectários legais devidos, quais sejam: aviso prévio, diferenças de férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, bem como FGTS com 40% do período e sobre as presentes verbas. Condena-se, também, em multa do art.477 da CLT, acrescer à condenação o pagamento do do percentual de 15% do piso salarial a título de lavagem de uniforme e multa normativa. Tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Desembargador Relator




JURID - Uniforme. Uso obrigatório. Lavagem. Despesa do empregador. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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