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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Apelação criminal. Tráfico de drogas. Materialidade. [25/01/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Tráfico de drogas. Materialidade comprovada.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 598.454-7 DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA - VARA CRIMINAL E ANEXOS

APELANTE: LUÍS FERNANDO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

REL. CONVOCADA: JUÍZA DENISE HAMMERSCHMIDT

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS E INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR 'AL' NÃO ESTIVER PRESO.

1. Conforme já pacificado na jurisprudência, "indícios e circunstâncias somente configuram lastro suficiente à condenação quando os encadeamentos dos fatos apurados convirjam rigorosamente e harmoniosamente para a demonstração da verdade oculta." (TACRIM/SP, rel. Ney Alamada, JUTACRIM, 28/305).

2. Se os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes demonstrar a autoria delitiva, a absolvição do acusado é a medida que se impõe - à luz do princípio in dubio pro reo, de suprema importância na seara penal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 598454-7, da Comarca de Santo Antonio da Platina, Vara Criminal e Anexos, em que é apelante Luis Fernando de Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.

1. LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA foi denunciado e processado como incurso nas sanções prevista no artigo 33 da Lei 11343/06, pela prática dos fatos assim descritos na denúncia:

"Em data de 02 de janeiro de 2009, por volta das 23h00min, em atendimento a denúncias anônimas que relatavam a ocorrência de tráfico de substância entorpecente, na Rua 13 de maio, próximo ao "Clube da Terceira Idade", nesta cidade e comarca, policiais militares abordaram nas proximidades do referido local, Alexandre Marcos Jacob, Rodrigo da Silva e Luis Fernando de Oliveira, encontrando-se, junto a este último, pessoa conhecida do meio policial como traficante de drogas, três pedras de substância entorpecente conhecida como "crack" (ver exame de constatação de substância entorpecente de fls. 16).

Apreendeu-se, ainda, com Luis Fernando, R$ 37,45 (trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em dinheiro (boletim de ocorrência de fls. 10-14) e um aparelho celular (auto de apreensão de fls. 15).

Assim, as circunstâncias, nas quais a droga foi apreendida, evidenciam que Luis Fernando de Oliveira, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o intuito de comercialização, substância entorpecente (auto de apreensão de fls. 15)".(1)

Antes do recebimento da denúncia o réu foi notificado para apresentar defesa escrita, a qual foi ofertada através de advogado constituído (fls. 39/40).

Em despacho de fls. 45 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com interrogatório do acusado e oitiva das testemunhas de acusação e defesa (transcrição às fls. 57/60).

O representante do Ministério Público ofereceu as alegações finais (fls. 63/69) pugnando pela condenação do acusado nas penas enunciadas na denúncia.

A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (fls. 71/73) pugnando pela improcedência da denúncia por ausência de materialidade e, alternativamente, em caso de condenação, pela aplicação do disposto no artigo 33, § 4º da Lei 11343/06.

Sobreveio a respeitável sentença (fls. 77/92) que condenou Luis Fernando de Oliveira como incurso nas sanções prevista no artigo 33 da Lei 11343/06 às penas de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado e 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa no valor mínimo legal.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 99/100) pugnando pela absolvição por ausência de provas, ou, alternativamente, pela redução da pena aplicada.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 105/112).

Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de sua ilustre representante, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de absolver o réu, considerando que inexistem provas suficientes a embasar a condenação (fls. 126/130).

É o relatório.

2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através dos autos de prisão em flagrante delito (fls. 06/11), boletim de ocorrência (fls. 14/18), auto de apreensão (fls. 19), de constatação provisória (fls. 20) e laudo definitivo (fls. 75).

Quanto à autoria, em que pese o entendimento do MM. Juízo a quo, considera-se que a prova produzida no feito é insuficiente para condenar o recorrente como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11343/06.

O recorrente, tanto na fase de inquérito, quanto em juízo, negou ser proprietário da droga apreendida, afirmando em seu depoimento judicial que:

"...No dia referido na inicial tinha ido jantar, como sempre fazia, na casa de sua mãe e na volta passou pela rua do baile da terceira idade. Estava sozinho e lá se encontrou com Alexandre e Rodrigo referidos na inicial. Passou por eles e foi sentar próximo do local onde se recebe o fundo de garantia. Avistou o veículo do Capitão Moraes, que estava sozinho. Logo em seguida chegou uma viatura e voltou o carro do comandante com 02 policiais. Eles fizeram uma revista em Alexandre e Rodrigo. Depois a mando do Capitão, foram revistar o interrogando. Alega que não estava de posse das 03 pedras de crack referidas na Denúncia...".(2)

Os próprios policiais militares que efetivaram a prisão do recorrente afirmaram em juízo que foi a droga encontrada próxima ao recorrente, mas que este não estava na posse daquela - conforme evidencia a narrativa do Policial Militar Antonio Carlos:

"... São verdadeiros os fatos narrados na Denúncia. Recorda-se que desde a saída do réu da prisão, cumprindo pena por tráfico, a polícia vinha recebendo denúncias que "Jeremias" praticava essa conduta ilícita e as informações eram recebidas pelo telefone 190. O réu foi abordado outras vezes e nestas nada foi encontrado. As denúncias anônimas davam conta que o repasse da droga se dava próximo ao Clube da Terceira Idade nesta cidade. O réu ficava nas imediações e às vezes ia até a praça São Benedito, provavelmente para pegar a droga e assim que voltava várias pessoas ficavam em volta dele e logo saiam de perto. No dia referido na inicial passou com seu carro particular em frente ao clube e avistou o réu do outro lado da rua do bairro. Avistou também outras pessoas próximas ao réu. Chamou apoio da equipe e mais 02 policiais foram no seu veículo. Todos foram abordados e na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado. Ao lado de onde o réu estava sentado foram encontradas duas pedras de crack, e mais uma foi achada um pouco mais a frente, perto do meio fio. Fizeram buscas também na Praça São Benedito naquela noite mas não acharam mais nenhuma droga. Todos foram levados para a Delegacia. Depois da prisão do réu aquele ponto de venda de drogas perto do clube da terceira idade parou. Depois das diligências populares e freqüentadores do clube comentaram com a testemunha que estavam contentes com a atuação da polícia pois estavam cansados de presenciar o tráfico...".(3)

No mesmo sentido foi o depoimento de Roberto Aparecido Perin, conforme se pode observar na transcrição de seu depoimento às fls. 58.

Depreende-se, então, que no momento da prisão o recorrente não estava na posse das pedras de 'crack', as quais foram localizadas próximas a ele. Todavia, não se pode perder de vista que o local onde foi abordado, segundo o depoimento dos próprios policiais militares, era de grande movimento de pessoas. Nessa toada, conforme ressaltado no parecer da nobre Procuradora de Justiça. Dra. Miriam de Freitas Santos "... de acordo com o relato dos policiais apreensores, no momento em que avistaram o réu, este estava na companhia de mais dois indivíduos, sendo que a droga poderia pertencer a qualquer deles".(4)

Por seu turno, a conclusão constante do depoimento do Policial Militar Antonio Carlos no sentido de que, depois da prisão do apelante, o tráfico de drogas teria cessado naquele local, não pode ser tida como prova para embasar a condenação. Isso porque, embora o fim das atividades ilícitas possa ter ocorrido efetivamente em razão de que o acusado seria o traficante a atuar no ponto em questão, ele também pode ter ocorrido do medo gerado nos traficantes que ali agiam pela ação policial.

As referidas ligações anônimas, que indicariam o apelante como o traficante da região em que se deu a abordagem policial, foram somente mencionadas no depoimento dos policiais - destituídas de qualquer outro elemento probatório nos autos.

Diante do quadro exposto, é possível deduzir que a condenação fundou-se, preponderantemente, no fato de que o Apelante já foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas - e, assim sendo, de que teria voltado a traficar após a sua soltura. Não é admissível, entretanto, que o passado do recorrente funcione como a circunstância capaz de retirar a dúvida não dirimida pelo conjunto probatório constante dos autos.

Deste modo, não contando este processo com indícios suficientes a amparar um decreto condenatório, a absolvição é a medida que se impõe.

Neste sentido, destaco o seguinte julgado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI 6.368/76. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. VERSÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e DESPROVIDO. As provas testemunhais e documentais colhidas não são suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes quando o conjunto probatório revela-se duvidoso. "Os indícios e circunstâncias somente configuram lastro suficiente à condenação quando os encadeamentos dos fatos apurados convirjam rigorosamente e harmoniosamente para a demonstração da verdade oculta." (TACRIM/SP, rel. Ney Alamada, JUTACRIM, 28/305). Apesar de todas as informações periféricas levarem à condenação, o processo penal atual necessita de provas mais robustas, um procedimento investigatório mais moderno que diminuam as chances de condenações injustas ou absolvições sem provas. Recurso de apelação conhecido e desprovido".(5)

Do teor do voto extrai-se:

"Muito embora haja suspeitas de autoria do crime - em razão da delação do cidadão à polícia e pelo fato do réu ter dispensado a droga ao ver a aproximação policial - nestes autos em especial não foram produzidas provas robustas que autorizem o decreto condenatório, sob pena de se privilegiar o direito penal do autor. Oportuno o entendimento jurisprudencial: "Os indícios e circunstâncias somente configuram lastro suficiente à condenação quando os encadeamentos dos fatos apurados convirjam rigorosamente e harmoniosamente para a demonstração da verdade oculta." (TACRIM/SP, rel. Ney Alamada, JUTACRIM, 28/305)."

Diante do exposto, acolhendo o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao recurso e absolvo Luis Fernando de Oliveira das imputações contidas na denúncia, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura se por 'al' não estiver preso.

É como voto.

4. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto acima relatado.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, com voto e dele participou o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad.

Curitiba, 18 de dezembro de 2009.

DENISE HAMMERSCHMIDT
Relatora Convocada

DJ: 08/01/2010



Notas:

1 - Fl. 03. [Voltar]

2 - Fls. 56. Grifou-se. [Voltar]

3 - Fl. 57. Grifou-se. [Voltar]

4 - Fls. 129. [Voltar]

5 - TJPR, 3ª Câm. Crim., Ap. Crim. nº 473.456-3, Rel. Des. Carlos Hoffmann, j. em 03 de julho de 2008. [Voltar]




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