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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Determinação de bloqueio de crédito. [25/01/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Determinação de bloqueio de crédito da impetrante junto ao Setransp.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.

AÇÃO/RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA N° 0014800-41.2009.5.20.0000

Ref. Processo nº 1007-2006-001-20-00-0

ORIGEM: T.R.T. DA 20ª REGIÃO

PARTES:

IMPETRANTE: VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA.

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU DA 20ª REGIÃO

LITISCONSORTE PASS.: FABIANA DELL OSBEL

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CRÉDITO DA IMPETRANTE JUNTO AO SETRANSP - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO.

Não fere direito líquido e certo da impetrante a determinação de bloqueio de crédito a ela pertencente junto ao SETRANSP, visto que tal procedimento encontra guarida não só no art. 655 do CPC, como também na jurisprudência do TST constante da OJ nº 93 da SDI-II.

RELATÓRIO:

VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA. impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, nos autos do processo nº 1007-2006-001-20-00-0, em que figura como litisconsorte passiva FABIANA DELL OSBEL.

Insurge-se a impetrante contra o ato do Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju que ordenou o bloqueio de créditos da executada, ora impetrante, junto ao SETRANSP.

O pedido de concessão de liminar foi deferido, conforme fundamentos de fl. 105.

A autoridade coatora prestou informações às fls. 110/111, ressaltando que todas as tentativas de garantia do crédito executado restaram infrutíferas.

A litisconsorte passiva, regularmente citada, não se manifestou, conforme certidão de fl. 143.

O Parquet trabalhista emitiu parecer às fls. 148/151, manifestando-se pela não-concessão da segurança pretendida.

É o relatório.

VOTO:

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos processuais, bem como atendidas as condições genéricas e específicas da ação, conheço do mandamus.

MÉRITO

O writ foi impetrado com o fito de impugnar ato do Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju que ordenou o bloqueio de créditos da executada, ora impetrante, junto ao SETRANSP, nos autos do processo nº 1007-2006-001-20-00-0.

Aduz a impetrante que a legislação é clara quanto à necessidade de citação da parte executada para, querendo, garantir a execução ou indicar bens tantos bastem à sua satisfação e, nos autos da reclamatória trabalhista movida pela ora litisconsorte passiva, em momento algum foi citação para, tomando ciência do valor executado, garantir o juízo.

Sustenta que a manutenção do ato coator impossibilitará sua sobrevivência financeira. Isso porque, segundo esclarece, quase 90% de sua receita bruta provém de créditos junto ao SETRANSP, indispensáveis, portanto, à sua subsistência.

Aduz, também, não ter a autoridade coatora observado o comando contido no art. 620 do CPC, cuja finalidade e o espírito são justamente garantir ao executado o direito ao devido processo legal e, não, condená-lo ao encerramento de suas atividades comerciais, antes mesmo de lhe ser conferida oportunidade para defesa.

Ressalta a ilegalidade e abusividade do ato coator, uma vez que se encontra em sentido totalmente oposto à doutrina, à jurisprudência e à própria legislação, que não deixam dúvidas quanto à excepcionalidade da penhora de faturamento.

Cita, em seu favor, os arts. 11, §1º, da Lei de Execuções Fiscais e 655 e 655-A, do CPC, que estabelecem a gradação da penhora e dispõem acerca da penhora de faturamento da empresa.

Ao exame.

Ab initio, convém esclarecer que não há como ser acatada a tese de que a impetrante não foi citada para, querendo, pagar ou garantir a execução. Isso porque, embora na decisão de conhecimento tenha o juiz adotado o procedimento de "Cumprimento de Sentença", dispensando-se a citação da reclamada - inovação esta trazida pela Lei nº 11.232/2005 -, em relação a tal decisum já se operou o instituto da coisa julgada, não se admitindo, portanto, o mandado de segurança como sucedâneo recursal.

De se gizar, também, que a ordem de bloqueio de crédito não implicou em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto se constituiu em uma das formas de se garantir a execução, vez que não houve pagamento imediato da dívida e restou infrutífera a penhora em dinheiro através do convênio BACEN-JUD.

Quanto à tese de não ter sido observado o comando disposto no art. 620 do CPC - execução pelo modo menos gravoso para o devedor -, não há nos autos qualquer indício da alegada violação. Pelo contrário, pela prova documental juntada aos autos, não se percebe como a determinação judicial de bloqueio possa inviabilizar a sobrevivência financeira da ora impetrante, pois, como por ela própria relatado, o total de sua receita no mês de março de 2009 foi R$2.093.020,68, sendo R$ 1.317.218,44 provenientes de vale-transporte e passe-escolar. No entanto, o valor da quantia devida nos presentes autos é de R$113.902,52, ou seja, menos de 10% do faturamento mensal.

Não se pode esquecer, ainda, como bem observou o representante do Ministério Público no que tange ao art. 655 do CPC, que a gradação estabelecida neste dispositivo prioriza a penhora em dinheiro (inciso I), sendo que deste não se pode afastar, por lhe serem equivalentes, os créditos decorrentes da venda de vales-transporte e passes escolares.

Por fim, convém citar a jurisprudência do TST constante da OJ nº 93 da SDI-II, segundo a qual a penhora sobre parte do faturamento da empresa não fere direito líquido e certo do impetrante, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. (27.05.2002)

Sendo assim, inexistindo ofensa a direito líquido e certo da impetrante, é de se denegar a segurança pleiteada, restando cassada a liminar deferida.

Isso posto, conheço do mandamus e, no mérito, denego a segurança pleiteada, cassando a liminar deferida. Custas pela impetrante, no importe de R$20,00.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do mandamus e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, cassando a liminar deferida. Custas pela impetrante, no importe de R$20,00.

Aracaju, 13 de janeiro de 2010.

CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO
Desembargador Relator

Publicação: DJ/SE de 22/01/2010




JURID - Mandado de segurança. Determinação de bloqueio de crédito. [25/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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