Assistência judiciária. Pessoa jurídica e seus sócios pessoas físicas.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica e seus sócios pessoas físicas - Empresa de natureza comercial - Pedido não instruído com provas efetivas da real insuficiência de recursos para ajuizar a demanda - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade da Lei 1.060/50 com relação a sociedades comerciais - Aplicabilidade apenas da norma genérica do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não se dispensando, na hipótese, prova suficiente da necessidade da assistência jurídica estatal - Presunção de pobreza dos recorrentes pessoas físicas afastada pelos elementos de convicção existentes, nos termos do artigo 5º da aludida lei especial - Deferimento previsto em lei estadual também não cabível no caso concreto - Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.09.298169-2, da Comarca de Osasco, em que são agravantes JOÃO JOSÉ EXPÓSITO, JOSENIR ESPOSITO e MERCADINHO IRMÃOS ESPOSITOS LTDA sendo agravado HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERALDO DE OLIVEIRA (Presidente) e IRINEU FAVA.
São Paulo, 25 de novembro de 2009.
ULISSES DO VALLE RAMOS
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 990.09.298169-2
COMARCA: OSASCO (7ª VARA CÍVEL - Proa nº 405.01.2009.043217-4)
VOTO nº: 16.514
AGTE. (s): JOÃO JOSÉ ESPÓSITO, JOSENIR ESPÓSITO E MERCADINHO IRMÃOS ESPOSITOS LTDA.
AGDO. (a) (s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
Inconformados com a r. decisão copiada às fls. 18/19, vêm os agravantes pedir seja ela reformada, afirmando, em resumo, que tinham direito ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Recurso processado regularmente.
É o Relatório.
O agravo foi tirado contra despacho inicial proferido em ação de revisão de contratos bancários, indeferindo o pedido de assistência judiciária feito pelos autores.
A decisão estava evidentemente correta.
A agravante pessoa jurídica é uma empresa com atividade comercial varejista, sendo evidente que não se lhe aplicavam os benefícios de isenção ampla de custas estabelecidas pela Lei 1.060/50, que se destina fundamentalmente aos necessitados pessoas físicas, tanto que faz expressa referência a prejuízos ao sustento próprio e de sua família. As sociedades empresariais não têm propriamente família e evidentemente não carecem de "sustento", no sentido que claramente foi dado pela lei a esse termo. Não se confundem elas, como é sabido, com a pessoa de seus sócios, que eventualmente podem até mesmo ser simples e distantes acionistas, como no caso das sociedades anônimas.
Nesse sentido a lapidar lição do Colendo Supremo Tribunal Federal:
"A regra é ter-se como destinatária da assistência judiciária a pessoa natural. Isso ocorre ante a cláusula final do artigo 4º da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no que revela a condição de não se poder pagar as custas do processo e os honorários de advogado 'sem prejuízo próprio ou de sua família'. Admita-se, no entanto, que além das pessoas naturais também as jurídicas sejam destinatárias do benefício, ante a regra linear viabilizadora do acesso ao Judiciário. É preciso, entrementes, que se demonstre a falta de recursos, já que se presume o contrário, especialmente àqueles que estão no comércio. No caso dos autos, deixou a requerente de provar a situação de dificuldades. Indefiro a gratuidade". (Reclamação nº 2.015-1/SP, DJU 26:17, de 7.2.2002, Rel. Min. Marco Aurélio).
Os dois empresários que a representam não fizeram também qualquer prova da efetiva insuficiência de recursos, podendo-se afastar a presunção de pobreza derivada de suas simples alegações, por sua própria condição de comerciantes, aplicando-se, diante dos elementos de convicção existentes nos autos, a regra do artigo 5º da Lei 1060/50.
A norma genérica instituída pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que garante mais amplamente a assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar a insuficiência de recursos também não se aplicava na situação concreta dos agravantes tanto da pessoa jurídica como das pessoas naturais.
Diante dos termos desse dispositivo constitucional não ficam excluídas as pessoas jurídicas do beneficio, mas nesse caso estão elas obrigadas a provar cumpridamente essa insuficiência de recursos que as impossibilite em concreto de custear materialmente uma determinada demanda, e não foi apresentada prova alguma, nem mesmo no bojo deste instrumento de recurso.
Pelas mesmas razões poderia ser repelido o pedido de deferimento das custas para o final, em conformidade com a lei Estadual 11.608/2003 que não se aplica sequer à modalidade de ação ajuizada pelos agravantes.
Por outro lado, ficou evidenciado que os agravantes contam com o concurso de uma ilustre banca particular de advogados, não tendo necessidade de obter uma assistência jurídica como a prevista na norma constitucional, às custas do Estado e da sociedade.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, assinando aos agravantes o prazo de cinco dias a contar da data deste julgamento para efetuar e comprovar o respectivo preparo, nos termos do artigo 525, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição da dívida a ser providenciada pelo juízo de primeiro grau quando do retorno dos autos.
ULISSES DO VALLE RAMOS
Relator
JURID - Assistência judiciária. Pessoa jurídica e seus sócios. [29/01/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário