Execução de título extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Execução de título extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios. Recurso que não ataca os fundamentos da sentença. Ausência de razões imprescindíveis ao seu exame. Descumprimento da regra do artigo 514 do CPC. Ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial, contestação ou outros documentos constantes nos autos. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.253471-8, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUCIANA TEIXEIRA AUGUSTO sendo apelado ERICK ALFREDO ERHARDT.
ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROCHA DE SOUZA (Presidente) e KIOITSI CHICUTA.
São Paulo, 10 de dezembro de 2009.
RUY COPPOLA
RELATOR
Apelante: Luciana Teixeira Augusto
Apelado: ERICK ALFREDO ERHARDT
Comarca: São Paulo - 9ª Vara Cível
Relator RUY COPPOLA
Voto nº 18.523
Vistos.
Trata-se de ação de embargos interpostos pela apelante nos autos da execução por título extrajudicial que lhe promove o apelado, que foram acolhidos parcialmente pela r. sentença de fls. 232/233, apenas para expurgar o excesso relativo a despesas não demonstradas e para alterar o termo inicial dos juros moratórios na forma da fundamentação carreando à embargante as verbas de sucumbência.
Apela a embargante (fls. 240/254) buscando a procedência total dos embargos, alegando, em síntese: que o título é inexigível; houve desídia profissional; deve ser aplicada a teoria da perda da chance. Recurso respondido.
É o Relatório.
O recurso da embargante não pode ser examinado, eis que carente de razões.
O artigo 514 do CPC estabelece que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.
Comentando o citado dispositivo legal, falando sobre a regularidade formal dos recursos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery mostram o seguinte:
"Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzida pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigido ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o Tribunal não poderá conhecer do recurso".
O apelante deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (in "Código de Processo Civil Comentado" RT, 6ª. Edição, pág. 854/55, notas 1 e 6).
Sobre o assunto examine-se também a nota 08, ao mesmo artigo 514:
"Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi, a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460) com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido" (in ob. cit. pág. 855).
Quando examinamos a apelação interposta constatamos que nada se diz com relação à sentença proferida. No recurso oferecido a apelante não indica as razões pelas quais a sentença não deve subsistir.
Se assim ocorre o recurso está carente de razões, imprescindíveis ao seu conhecimento, como é de rigor:
"Recurso - Apelação - Fundamentação hábil - Ausência - Não comporta provimento apelo destituído de fundamentação hábil. Sentença confirmada, ademais, no plano do re exame necessário, posto formal e substancialmente em ordem" (Ap. Rev. 551.554-00/9 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 27.7.99).
A fundamentação do recurso constitui pressuposto essencial e condição de sua admissibilidade.
Fundamentar o recurso é criticar a decisão, apontando-lhe os erros, sobretudo para que o julgador possa tomar conhecimento das razões do recorrente como base de sua pretensão a um novo julgamento mais favorável. (A. Rg. 451.503 - 1º Grau. - Rel. Juiz RENATO SARTORELLI - J. 5.2.96, "in" JTA (LEX) 159/298).
O E. STJ já decidiu que "as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste" (Resp nº 25.656/RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo - j 22.09.1993, DJ 18.10.1993).
Aquela mesma Corte Superior entende que não pode a parte simplesmente reproduzir petições anteriores, pois as razões de recurso devem ser deduzidas de modo a externar os motivos pelos quais não pode prevalecer a decisão de primeiro grau, em confronto com o que ali se dispôs, e que essa conduta revela comodismo inaceitável (Resp 359.080, Min., José Delgado), pois cabe ao apelante apresentar claramente os fundamentos pelos quais espera que o Tribunal; contrariando o julgamento monocrático, profira outro, que lhe seja mais favorável (Apelação sem Revisão nº 1.023.162-0/3, Rel. Des. Walter Exner, julgada por esta Câmara).
Mais recentemente o E. STJ confirmou seu entendimento sobre esse tema:
"Apelação. Requisitos de admissibilidade. artigo 514 do CPC. Ausência. Recurso especial conhecido e improvido. I Ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial outros documentos constantes nos autos. II Recurso especial conhecido e improvido" (Resp 722.008/RJ Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j 22.05.2007, in DJ 11.06.2007, pág. 353. No mesmo sentido, Resp 553.242, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 09.12.03).
Araken de Assis em seu "Manual dos Recursos" mostra que:
"Recurso desacompanhado de razões ressente-se da falta de relevante requisito, mostrando-se inadmissível, proclamou a 6ª Turma do STJ. Sem a motivação, de fato revelar-se-ia impossível estabelecer a extensão do recurso, total ou parcial, e o recorrido responder ao recurso" (Editora RT, 2007, p. 197).
Mais adiante, na mesma obra, ensina o ilustre doutrinador:
"Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa - 'causa pretendi', portanto - para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento, quanto a questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação das teses parece evidente. Por exemplo: João pleiteia gratificação por risco à saúde da pessoa jurídica de direito público, alegando que o exercício das atribuições inerentes ao cargo prejudica-lhe a audição, mais o juiz reitera o pedido, baseando-se na ausência de norma local concedendo a vantagem pecuniária para aquela situação, na apelação contra tal sentença, não bastará João reproduzir os fundamentos da inicial, destacando o trabalho em condições insalubres, incumbindo-lhe alegar que a gratificação é devida a despeito, da falta de previsão legal, ou que o órgão judiciário interpretou erroneamente a norma aplicável à espécie. É claro que a alegação do recorrente se desenvolve dentre do quadro geral traçado pelas postulações iniciais das partes (inicial e resposta). Porém, há diferenças quantitativas e qualitativas flagrantes. Ao recorrente urge persuadir o tribunal do desacerto do provimento impugnado. (pág. 198)
Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos acima alinhavados.
RUY COPPOLA
RELATOR
JURID - Execução de título extrajudicial. Contrato de honorários. [28/01/10] - Jurisprudência
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