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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Recurso ordinário. Preliminar de nulidade. [25/01/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário. Preliminar de nulidade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. O autor argui nulidade por ausência de prestação jurisdicional, consistente em não ter, o MM. Juízo a quo, sanado, em despacho autocolante, a omissão apontada nos embargos de declaração, referente à alegação de revelia e confissão por irregularidade na representação da reclamada, na autorização do Ministério do Trabalho para redução de intervalo intrajornada e no enquadramento sindical. Assiste-lhe razão, já que o exame da documentação autorizadora da representação da ré em juízo revela discrepância com o estatuto social da empresa. Preliminar acolhida.

(TRT2ªR. - 01559200601002007 - RO - Ac. 4ªT 20090868964 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento, arguida em contrarrazões; por igual votação, acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração de fls. 244-245, o julgamento seja enfim proferido, como de direito.

São Paulo, 06 de Outubro de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE

WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
RELATORA

Contra a r. sentença de fls. 220-222, mantida na decisão de embargos de fl. 226 e pela qual a MM. Vara julgou improcedente a reclamatória, recorre o autor às fls. 228-241.

Contrarrazões às fls. 245-253, com preliminar de não conhecimento. É o relatório.

V O T O

Conheço, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade, rejeitando a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, porquanto assentada em razões pertinentes ao mérito da causa.

Preliminar de nulidade. O autor argui nulidade por ausência de prestação jurisdicional, consistente em não ter, o MM. Juízo a quo, sanado, no r. despacho autocolante de fl. 226, a omissão que apontou nos embargos de declaração de fls.244-245, referente à alegação de revelia e confissão por irregularidade na representação da reclamada, na autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada e no enquadramento sindical. Assiste-lhe razão. O exame da documentação autorizadora da representação da ré em juízo revela discrepância com o estatuto social da empresa. De fato, o instrumento de procuração está firmado pelo gerente administrativo Carlos Roberto Marques, quando a cláusula 18ª do referido estatuto expressamente dispõe, em seu caput (fl. 41), que à diretoria compete exercer os atos normais de administração e representação da sociedade, especificando, em seu § 1º (fl. 44), que a "representação ativa e passiva, bem como a execução de quaisquer atos que gerem obrigações à Sociedade só serão juridicamente válidos se contiverem a assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores ou de 1 (um) Diretor e 1 (um) procurador". A exceção posta no § 3º, alínea "c", específica para a Justiça do Trabalho, não prescinde da assinatura de um diretor ou de um procurador constituído conforme previsão do antecedente § 2º, ou seja, após expressa autorização do Conselho de Administração. Dessa forma, e igualmente à luz do disposto nos arts. 3º e 12, VI, do CPC, não consta da documentação encartada aos autos que o signatário da carta de preposição de fl. 15 tivesse poderes para tanto. A revelia resultante dessa irregularidade foi questionada perante o Juízo, na manifestação sobre a defesa recebida e juntada às fls. 206-218.

Além disso, observa-se que tampouco há menção, na sentença, à regularidade da autorização do Ministério do Trabalho quanto à redução do intervalo intrajornada, sendo certo que as portarias reproduzidas nos documentos de fls. 189-191 deixam períodos a descoberto da autorização ministerial. Tampouco há referência, no julgado, à questão do enquadramento sindical.

Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de negativa de prestação jurisdicional para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração de fls. 244-245, o julgamento seja enfim proferido, como de direito.

WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
Desembargadora Relatora




JURID - Recurso ordinário. Preliminar de nulidade. [25/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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