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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JURID - Dano moral. Registro no cadastro de proteção ao crédito. [21/01/10] - Jurisprudência


Direito do consumidor. Dano moral. Registro no cadastro de proteção ao crédito.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

4ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO N.º 0150264-46/08

Apelante 1: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA (Réu)

Apelante 2: LUCIANO DA SILVA FONSECA (Autor)

Apelados: OS MESMOS

Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG

D E C I S Ã O

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL - REGISTRO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E SEUS DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O lançamento indevido do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito configura hipótese de dano moral in re ipsa, passível de reparação. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral, a responsabilização se opera por força do simples fato deste tipo de violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.

Responsabilidade objetiva configurada, não havendo que se perquirir sobre a culpa do agente. Verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença que arbitra a indenização atentando para o princípio da razoabilidade, estimando quantia compatível com a função pedagógicopunitiva.

Incidência da Súmula 89 do TJ/RJ, que estabelece parâmetros para o arbitramento judicial do valor da indenização.

Manutenção dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em consonância com o art. 20,§ 3º do CPC. Sentença que se retoca tão-somente para determinar a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso (negativação) (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula nº 97 do TJRJ). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT E § 1º A DO CPC.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LUCIANO DA SILVA FONSECA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, em razão da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.

Narra a inicial que, em 1º de maio de 2008, o autor ao dirigir-se a uma loja com intuito de comprar um produto através de crediário, não teria logrado êxito, em razão de diversas anotações junto aos cadastros de maus pagadores, sendo duas delas promovidas pela empresa-ré, muito embora jamais tenha realizado qualquer negociação junto à mesma ou qualquer das empresas também negativadoras.

Diante disso, o autor teria procurado a empresa-ré, via telefônica, para esclarecer os fatos, não obtendo resposta satisfatória. Salienta que não foi notificado da existência da suposta dívida, tampouco da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

A tutela antecipada foi deferida às fls. 18.

A sentença de fls. 62/63 julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato e seus débitos e condenar a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de 1% a partir da citação, determinando-lhe, ainda, a satisfação das custas e dos honorários advocatícios, fixados estes na base de 10% sobre o valor da condenação.

Às fls.64/78, apela a ré, alegando, em resumo, ausência de conduta ilícita da empresa, que tendo tomado as cautelas de praxe, teria atuado amparada no exercício regular de direito. Sustenta, ainda, que foi excessivo o quantum indenizatório, em comparação ao dano suportado pelo autor. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais ou, em sede subsidiária, reduzir a verba indenizatória correspondente.

Por sua vez, apela o autor, pretendendo elevação do valor da indenização, por entender que a condenação proferida pelo MM. Juízo a quo não atende ao caráter pedagógico da sanção, tendo em vista o potencial econômico da empresa-ré. Outrossim, requer a aplicação dos juros a contar do evento danoso (negativação), bem como a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação (fls. 80/86).

É o Relatório.

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova da existência de contrato firmado entre as partes.

Diante da ausência de comprovação por parte da empresa ré de que o autor realizou o negócio jurídico que teria ensejado a inscrição no cadastro de inadimplentes, o Juízo a quo declarou a inexistência do débito, em atendimento à legislação consumerista (art. 6º, VIII do CDC).

Já com relação à existência do dano, não pairam dúvidas. Da análise dos autos extrai-se que a prestação de serviço defeituoso ensejou a indevida inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Inquestionável, ainda, a existência do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor.

Desse modo, estará aperfeiçoada a responsabilidade ante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso e c) relação de causalidade.

Assim, não há que se perquirir sobre a culpa da ré, eis que aplicável à espécie a responsabilidade objetiva, respaldada na teoria do risco criado, definida com clareza pelo ilustre Des. Sergio Cavalieri Filho:

"... o conceito de risco que melhor se adapta às condições da vida social é o que fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. Fazendo abstração da idéia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano." (in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Atlas, 2008, p. 138).

Portanto, ao contrário do alegado, não atuou a ré, ora 1ª apelante, no exercício regular de direito, ante a evidente falha na prestação do serviço.

Com efeito, o demandante comprovou o dano, o que razoavelmente fez presumir que a empresa ré não estruturou adequadamente seus serviços de modo a impedir a injusta negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

Tal lançamento indevido configura hipótese de dano moral in re ipsa, passível de reparação. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral, a responsabilização do agente se opera por força do simples fato deste tipo de violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, como se vê na ementa a seguir transcrita: 0087445-39.2009.8.19.0001 (2009.001.70154) - APELACAO - DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 17/12/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Cível. Consumidor. Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais. Cobrança de débito e lançamento do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Inexistência de contratação e de débito inadimplido. Procedência parcial dos pedidos e condenação em danos morais. Apelação da parte ré.Diante da responsabilidade objetiva decorrente das relações de consumo, incumbe à ré demonstrar a correção de sua conduta. Mas se isto não ocorre, correta a irresignação da autora e o reconhecimento da conduta abusiva por parte da ré, que deu causa à remessa do nome do consumidor a cadastros restritivos de crédito. Precedente do E. STJ.Danos morais que ocorrem in re ipsa. Inteligência da Súmula 89 do TJ/RJ. Valor. Deve esta condenação ser lançada consoante princípios de proporcionalidade e de desestímulo da reiteração das condutas incorretas e lesivas aos interesses do consumidor.Manutenção do quantum indenizatório. Improvimento do apelo.

Quanto ao arbitramento do valor da verba indenizatória, deverá ser determinado pelo Judiciário, atentando-se para a repercussão do dano e para a possibilidade econômica do ofensor.

Nessa linha de pensamento decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, como no Ag. 690314/05, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, assim ementado:

"É legítimo e manifesto o direito à indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastros de devedores, prescindível a demonstração objetiva do dano adveniente. O arbitramento de indenização a título de dano moral há de se mostrar nos limites da razoabilidade. O valor da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem não ofende a razoabilidade. A intervenção do STJ está condicionada à existência de condenação excessivamente elevada ou irrisória."

No âmbito deste E. Tribunal consolidou-se o parâmetro constante da Súmula nº 89:

"Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito".

No caso em comento, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (dez mil reais), não enseja enriquecimento sem causa de quem recebe e nem a ruína de quem paga, mostrando-se proporcional ao dano e razoável para as partes. A razoabilidade e proporcionalidade têm sido os princípios norteadores da fixação da verba correspondente ao dano moral nesta E. Corte, ex vi:

0027223-12.2008.8.19.0205 - APELACAO - DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 17/12/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VERBA REPARATÓRIA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE CORRETAMENTE AFERIDOS. DECISÃO QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. RECUSOS QUE SE NEGAM SEGUIMENTO.

A elevação dos honorários advocatícios pleiteada pela parte autora não prospera, eis que arbitrada de acordo com a complexidade da causa, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º do CPC.

Entretanto, merece reparo a r. sentença tão-somente na parte em que determinou a contagem dos juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação. Nesse ponto assiste razão ao autor, 2º apelante, eis que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros fluem da data do fato, nos termos da Súmula nº 54 do STJ:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extrajudicial".

A seu turno, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, que é o momento do reconhecimento do direito do autor à indenização por danos morais, em consonância com a Súmula nº 97 do TJRJ:

"A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar".

Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO E SEUS DÉBITOS E CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA DE FLS. 62/63, COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO), COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT E § 1ª A DO CPC.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010.

SIDNEY HARTUNG,
Desembargador Relator.

Publicado em 15/01/10




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