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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - Recuperação judicial. Suspensão da execução trabalhista. [08/01/10] - Jurisprudência


Recuperação judicial. Suspensão da execução trabalhista. Habilitação do crédito. Lei 11.101/2005.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. LEI 11.101/2005. Incontroverso que findou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão da execução em face da recuperação judicial, o que confere ao credor o direito legal de prosseguimento da execução até o final independentemente de ordem judicial, ficando rechaçado o pedido para habilitação do crédito perante o Juízo competente.

(TRT2ªR. - 01862200631802005 - AP - Ac. 3ªT 20090906564 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 03/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo.

São Paulo, 20 de Outubro de 2009.

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATORA

RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. interpõe agravo de petição às fls.337/350, requerendo a reforma da r.decisão que manteve o bloqueio judicial das contas bancárias da agravante e, por conseguinte, a habilitação do crédito obreiro nos autos da recuperação judicial. Procuração à fl. 206, com substabelecimento à fl. 298.

Contraminuta oferecida às fls. 357/360 pelo agravado.

Dispensada a manifestação da D. Procuradoria.

Certidão de distribuição a esta relatora a fl. 360, verso.

É o relatório.

V O T O

Conheço do presente recurso, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Insurge-se a agravante com relação ao pedido de habilitação do crédito obreiro perante o MM. Juízo da recuperação judicial no quadro geral dos credores, requerendo, por conseguinte, a liberação da penhora efetuada.

Improspera seu inconformismo.

Olvidou a executada para os termos do artigo 6º, §4º e §5º, respectivamente, da Lei 11.101/2005:

"Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores." (negritei)

Ora, incontroverso que findou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão da execução em face da recuperação judicial, o que confere ao credor o direito legal de prosseguimento da execução até o final independentemente de ordem judicial, ficando rechaçado o pedido para habilitação do crédito perante o Juízo competente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição, na forma da fundamentação.

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora Federal do Trabalho Relatora




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