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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

JURID - Revisão Criminal. Roubo majorado. [20/01/10] - Jurisprudência


Revisão Criminal. Roubo majorado.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

REVISÃO CRIMINAL Nº 575.018-3 DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA

REQUERENTE: RICARDO DIAS DE ARAÚJO

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA.

RELATOR CONVOCADO: JUIZ ROGÉRIO ETZEL.

Revisão Criminal. Roubo majorado. Pleito pela aplicação da atenuante da confissão reduzindo a reprimenda abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Pleito revisional improcedente.

"Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Trata-se de pedido de Revisão Criminal apresentado por Ricardo Dias de Araújo, onde se insurge contra a sentença condenatória proferida nos autos nº. 1998.1347-1, da 4ª Vara Criminal do Foro Regional de Bocaiúva do Sul, na qual foi apenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Sendo encaminhados os autos ao Projeto Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil para promover a defesa técnica do requerente, as razões do pedido de revisão foram apresentadas às fls. 19/29, nas quais a defesa pleiteia a redução da pena ante a aplicação da causa atenuante referente à confissão espontânea. Sustenta que a reprimenda, na segunda fase de dosimetria deve ser fixada abaixo do mínimo legal.

Foi apensado cópia dos autos nº 1998.1347-1.

A DD. Procuradoria Geral de Justiça emitiu o Parecer nº. 10785, fls. 36/43, opinando pelo conhecimento e improvimento da pretensão revisional.

Os autos vieram conclusos a este Relator.

É o relatório.

O requerente sustenta que a circunstância atenuante referente à confissão espontânea não foi considerada para fixação da pena.

Infere-se da sentença condenatória de fls. 155/162, dos autos em apenso, reconheceu a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, CP. Contudo, deixou de aplicá-la pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal. Leia-se trecho pertinente:

"A atenuante da confissão encontra-se presente, porém, deixo de aplicá-la, visto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal."

É cediço que a reprimenda não pode ficar abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

Estabelece a Súmula 231 do STJ que:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Bitencourt(1) leciona que "as atenuantes e as agravantes não podem levar a pena para aquém ou para além dos limites estabelecidos no tipo legal infringido, sob pena de violar-se o primeiro momento da individualização da pena, que é legislativo, privativo de outro poder, e é realizada através de outros critérios e com outros parâmetros, além de infringir os princípios da reserva legal e da pena determinada (art.5º, incs. XXXIX e XLVI, da CF), recebendo a pecha de inconstitucional, por aplicar pena não cominada. Quando a pena base estiver fixada no mínimo, impedirá sua diminuição, ainda que se constate in concreto a presença de uma ou mais atenuantes, sem que isso caracterize prejuízo ao réu, que já recebeu o mínimo possível".

Guilherme de Souza Nucci(2), leciona sobre o assunto, afirmando que "as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou diminuição." (grifo nosso)

Neste sentido:

PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO CONFIGURADO. 2. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE CONSISTENTE NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE OU INDEVIDA PARA EXACERBAR A PENA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E DE REPARAÇÃO DO DANO. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. QUALIFICADORA. CRIME CONTINUADO. AUMENTO MÁXIMO MANTIDO. 4. PRESCRIÇÃO RETROATIVA INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório coligido nos autos não deixa dúvidas da autoria do delito de apropriação indébita. Não é crível a alegação de que o réu, dono da imobiliária que administrava as salas comerciais, não tinha o propósito de dispor dos valores do IPTU como se seus fossem, pois o fato de deixar de recolhê-los à Prefeitura Municipal por sete anos consecutivos e somente tomar algumas providências depois de procurado pela vítima e/ou instaurado o inquérito policial é suficiente para se concluir de que tinha a intenção, sim, de se apropriar dos valores que lhe foram confiados. Elemento subjetivo plenamente configurado. (...) 8. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 9. O aumento da pena em razão da continuidade delitiva dá-se proporcionalmente ao número de infrações cometidas. Se sete ou mais as infrações cometidas, justifica-se o aumento no máximo previsto pelo art. 71 do Código Penal. 10. (...)". (grifo não original) (TJPR - Apelação Criminal 193.892-9 -Relator Des. Noeval de Quadros - julg: 17/07/2008)

Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE.

I - (...)

IV - A subtração de objetos situados no interior do veículo mediante rompimento de obstáculo, como na hipótese, com rompimento do vidro traseiro direito de automóvel e destruição da máquina elétrica, qualifica o delito.

(Precedentes)

V - Finalmente, a pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 - STJ). Recurso provido. (REsp 982895 / RS - Relator Min. Felix Fischer Dje 12.05.2008)

Posto isto, voto no sentido de ser julgado improcedente o pleito revisional.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5.ª Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, com voto, e dele acompanhou o Senhor Desembargador Eduardo Fagundes, a Senhora Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad.

Curitiba, 17 de dezembro de 2009.

ROGÉRIO ETZEL
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

DJ: 15/01/2010



Notas:

1 - BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 523. [Voltar]

2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.2 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 251. [Voltar]




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