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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

JURID - Execução definitiva. Pagamento do incontroverso. [20/01/10] - Jurisprudência


Agravo de petição. Execução definitiva. Pagamento do incontroverso. Necessidade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PAGAMENTO DO INCONTROVERSO. NECESSIDADE: Não basta delimitar a importância controvertida. A executada deve pagar a importância incontroversa em 48 horas, sob pena de não conhecimento, nos exatos termos da Súmula n° 1, deste Regional. A agravante não deu cumprimento ao pressuposto contido no artigo 897, parágrafo 1° c/c artigo 880, da CLT.

(TRT2ªR. - 01116199506102005 - AP - Ac. 4ªT 20090869219 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencido o Desembargador Sergio Winnik, acolher a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta, recordando-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei, atentando-se, ainda os litigantes, que a reapreciação de provas não constitui matéria de embargos de declaração.

São Paulo, 06 de Outubro de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE

WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
RELATORA

Agravo de petição da executada pelas razões de fls. 455/471 pretendendo a reforma da r. decisão de fls. 452/453 que julgou improcedentes os embargos à execução.

Contraminuta às fls. 474/477.

É o relatório.

V O T O

Acolho a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta.

Realmente, não basta delimitar a importância controvertida. A executada deve pagar a importância incontroversa em 48 horas, sob pena de não conhecimento, nos exatos termos da Súmula n° 1, deste Regional:

O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser garantido com a penhora.

O bem penhorado serve somente para garantia do juízo quanto às parcelas controvertidas. A pretensão da agravante de suspensão da execução, a despeito do reconhecimento do valor incontroverso, em decorrência da natureza indivisível do bem penhorado beira a litigância de má-fé, mormente em feito que se arrasta por mais de uma década. Assim, fica a agravante desde já advertida quanto às hipóteses previstas nos artigos 600 e 601, do CPC.

Portanto, a agravante não deu cumprimento ao pressuposto contido no artigo 897, §1° c/c artigo 880, da CLT.

Ante o exposto, não conheço do agravo de petição.

Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que a reapreciação de provas não constitui matéria de embargos de declaração.

WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
Desembargadora Relatora




JURID - Execução definitiva. Pagamento do incontroverso. [20/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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