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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

JURID - Apelação. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. [20/01/10] - Jurisprudência


Apelação. Furto qualificado pelo concurso de pessoas.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

1.ª CÂMARA CRIMINAL

Apelação n.º 4593/2009

Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente

APELAÇÃO. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Lastro probatório angariado aos autos plenamente apto a embasar o decreto condenatório, tanto no que se refere à autoria quanto no tocante ao concurso de agentes. Dosimetria que merece reforma. Um mesmo registro da folha de antecedentes criminais não pode fundamentar o incremento da pena em razão de maus antecedentes e da reincidência. Ademais, mera anotação, sem resultado, não configura mau antecedente. Pena-base fixada no mínimo legal, reconhecendo-se a agravante da reincidência. Considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência, estabelece-se o regime semi-aberto para cumprimento da reprimenda corporal. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 2009.050.04593, originários da 16.ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que é apelante Jean Felipe Falcão Lima e, apelado, o Ministério Público:

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de 2009, por unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso para reduzir a resposta penal para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Relator que integra o presente acórdão.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.

Desembargador Antônio Jayme Boente
Relator

VOTO

Narra a inicial acusatória que, no dia e local indicados, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com dois indivíduos não identificados, subtraiu um monitor de LCD de 15 polegadas e dois notebooks pertencentes à empresa Beta Soluções Logísticas Ltda., os quais estavam sendo transportados pelo motorista Luis Fernando Moreira Bastos e pelo ajudante de entregas Renato Soares Coelho.

Pelos fatos narrados, o réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal.

Inicialmente, pugna a Defesa pela absolvição do apelante, aduzindo a insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório.

Contudo, não lhe assiste razão nesse tocante, senão vejamos.

O policial militar Luís Cláudio, que casualmente passava pelo local do crime a bordo de uma viatura oficial não caracterizada, afirma em seu depoimento de fls. 96/97 que viu o apelante na companhia de outros dois indivíduos, a quem o acusado passava ordens, instantes antes dos fatos. Declina, ainda, que presenciou o momento em que essas duas pessoas abriram a porta traseira do veículo em que eram transportadas as mercadorias, um utilitário modelo Fiorino que se encontrava parado no sinal de trânsito, enquanto o réu permanecia na calçada, dando instruções aos demais meliantes. Aduz o miliciano que, diante do ocorrido, procurou deter os criminosos, logrando prender somente o apelante, sendo certo que as mercadorias foram recuperadas no interior de um ônibus parado nas proximidades.

Ademais, o motorista do veículo que trazia os bens subtraídos informa (fls. 94/95) que, de fato, visualizou o acusado conversando com outro homem na calçada, que ambos olhavam insistentemente para seu carro e que pôde perceber o momento em que o réu instigou seu colega a iniciar a ação delitiva. Em seguida, o homem não identificado passou por detrás do carro, oportunidade em que o motorista vislumbrou que a porta traseira do veículo estava sendo aberta, pedindo a seu ajudante para buscar auxílio.

Por sua vez, o ajudante do motorista confirma ter percebido que a porta do veículo foi aberta por dois indivíduos, que estavam em companhia do apelante (fls. 92/93).

Verifica-se, pois, que os depoimentos prestados em Juízo são firmes e coesos entre si e encontram-se em consonância com o auto de prisão em flagrante de fls. 04/05.

Insta salientar que pequenas divergências nas declarações das testemunhas são absolutamente compreensíveis, dada a rapidez com que se desenvolveu a empreitada criminosa, e não possuem o condão de desmerecer tais elementos probatórios.

Ademais, o apelante afirma que não conhecia as aludidas testemunhas anteriormente (fls. 99), não restando comprovado qualquer motivo que as levasse a imputar a prática de tal delito a um inocente.

De outro prisma, o apelante limita-se a negar a imputação, sendo certo que não foi apresentado qualquer elemento probatório que amparasse a alegada inocência.

Ressalte-se que as provas também são firmes e suficientes para o reconhecimento da qualificadora pelo concurso de pessoas.

Diante do robusto acervo probatório coligido aos autos, afigura-se irretocável a condenação do apelante pela prática do injusto do artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal.

Contudo, a dosimetria da pena aplicada deve ser revista.

De fato, a folha de antecedentes criminais do apelante (fls. 35/39) consigna duas anotações, uma referente a ação penal em que ele restou absolvido e outra relativa a condenação transitada em julgado, além de uma anotação relacionada a crime de menor potencial ofensivo, sem resultado.

Diante de tal quadro, conclui-se pela impossibilidade do reconhecimento concomitante de maus antecedentes e da reincidência, posto que o mesmo registro não pode gerar duplo efeito negativo ao apelante e a mera anotação, sem resultado, não configura mau antecedente. Efetivamente, a condenação anterior deve ser usada somente para fins de reincidência.

Ademais, não se vislumbram no caso concreto circunstâncias e conseqüências do crime especialmente significativas para ensejar a elevação da pena-base, assim como não restou caracterizada a má conduta social do réu.

Nessa linha, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo aumentada em 04 (quatro) meses em função da agravante reconhecida, estabelecendo-se a reprimenda em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo.

O regime inicial deve ser o semi-aberto, em atenção ao quantum de pena aplicado e à condição de reincidente do réu.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as circunstâncias do caso concreto desaconselham tal medida, especialmente considerando que o apelante encontrava-se em gozo de livramento condicional quando da prática do delito (fls. 59/60).

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena imposta ao apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.

Desembargador Antônio Jayme Boente
Relator




JURID - Apelação. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. [20/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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