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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

JURID - Responsabilidade subsidiária. Terceirização. [06/01/10] - Jurisprudência


Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Pessoa jurídica de direito público tomadora e beneficiária dos serviços prestados.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 15ª Região.

ACÓRDÃO

1ª TURMA - 1ª CÂMARA

RECURSOS ORDINÁRIOS

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00151-2007-113-15-00-5

ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

1ª RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DR/SPI

2ª RECORRENTE: DENISE APARECIDA TURAÇA (Adesivo)

RECORRIDA: BSE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.

JUÍZA SENTENCIANTE: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TOMADORA E BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS DEVE RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º e 37, §6º DA CF/88, ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 71, §2º DA LEI 8.666/93 E SÚMULA 331, IV DO C. TST.

Nas terceirizações cabe ao tomador e real beneficiário dos serviços prestados exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada, sob pena de configurar comportamento omisso e ser imputada a responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando e in eligendo (artigos 186 e 187 do Código Civil), conforme diretriz da jurisprudência dominante (Súmula 331, IV do C. TST). Mesmo em se tratando de pessoa jurídica de direito público deve ser mantido referido entendimento, com supedâneo do preceituado no §6º do artigo 37 da CF/88, pois o fato de ter ocorrido um processo de licitação não a desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação da contratada. Assim é porque o disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 não pode ser interpretado como escudo de isenção de responsabilidade pela prática de atos lesivos aos direitos do trabalhador, notadamente por não atribuir responsabilidade exclusiva à empresa licitante, sendo que o reconhecimento da subsidiariedade não implica em transferência de responsabilidade, face à necessária observância do benefício de ordem, de sorte que não se restringe apenas aos casos de irregularidade ou fraude na terceirização, abrangendo todas as situações em que o tomador se beneficiou da força de trabalho, um dos valores fundantes da República Brasileira (artigo 1º da CF/88).

Inconformadas com a r. sentença de fls. 173-179, que julgou a ação procedente em parte, complementada pelas decisões dos embargos de declaração (fls. 182-183 e 190), recorrem as partes.

A 2ª reclamada (fls. 193-210) recorre invocando, primeiramente, as prerrogativas contidas no Decreto-lei 509/69. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte e no mérito se insurge quanto sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas deferidas em origem, aduzindo a licitude da contratação da prestação de serviços mediante licitação. Alega que inexistiu vínculo empregatício com a reclamante, sendo que a manutenção da decisão de piso viola a Constituição em razão da inexistência de concurso público. Prossegue seu arrazoado requerendo a limitação da responsabilidade subsidiária apenas às verbas trabalhistas, excluindo-se sua condenação ao pagamento das cominações legais por descumprimento do contrato pela 1ª reclamada e descontos previdenciários, bem como requer a incidência dos juros de 0,5% ao mês aplicáveis à Fazenda Pública. Por fim, requer a exclusão dos honorários advocatícios por não preenchidos os requisitos legais.

Contrarrazões (fls. 221-224).

A reclamante (fls. 225-228) recorre adesivamente, postulando pela inaplicabilidade da incidência de juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, por se tratar de entidade pública que responde apenas como responsável subsidiária.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em cumprimento ao Regimento Interno deste TRT, não houve a remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. DO CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer de ambos os recursos ordinários.

2. DO PROCESSAMENTO DA REMESSA OFICIAL

O inciso V do artigo 1º do Decreto - Lei 779/69, promulgado há mais de 35 anos, estabelece regras gerais sobre remessa oficial, de modo que não impede a aplicação de norma específica, estabelecida no § 2º do artigo 475 do CPC, ao disciplinar de forma especial as causas de pequeno valor, de modo que prevalece a aplicação deste preceito legal em relação aos créditos de pequeno valor, inclusive trabalhistas, pois em consonância com os princípios reitores desta Justiça Especializada, já que confere maior celeridade na tramitação destes feitos.

Nesta esteira, é importante registrar que a EC 45 instituiu expressamente no inciso LXXVIII do artigo 5º, como direito fundamental, a garantia de razoável duração na tramitação processual, enquanto o § 3º do artigo 100 da CF/88 afasta a necessidade de expedição de precatório para tais casos. Destarte, a interpretação sistemática dos preceitos que regem a matéria demonstra ser insustentável a conclusão de que o disposto no referido Decreto-Lei 779/69, de forma genérica, deva se sobrepor à lei especial e à Constituição Federal em vigor, que são posteriores e hierarquicamente superiores.

Ressalte-se, por derradeiro, que neste sentido tem se posicionado a jurisprudência majoritária desta Justiça Especializada, conforme consubstanciado na Súmula 303 do C. TST, que deve ser considerada por este Colegiado Regional, em face do disposto no artigo 896 da CLT.

Por tais razões, correta a decisão de piso que deixou de determinar a remessa oficial no presente caso, em que o valor da condenação foi estabelecido em R$7.000,00, considerando, ainda, que a atribuição ao valor da causa em R$15.400,03 é bem inferior a 60 salários mínimos.

3. RECURSO DA 2ª RECLAMADA

3.1. Das prerrogativas previstas no Decreto-lei 509/69

A sentença de piso já consignou a aplicação à recorrente das prerrogativas concernentes à Fazenda Pública (fls. 190), de modo que inexiste interesse em recorrer quanto a esse aspecto, pelo que decido negar provimento.

3.2. Da ilegitimidade de parte

Da responsabilidade subsidiária

Da licitude da contratação da prestação de serviços mediante licitação

Da ausência de concurso público

A alegação de ilegitimidade de parte, nos termos em que foi suscitada, confunde-se com o mérito, e com este passa a ser apreciada.

Inicialmente, consigne-se que não houve, no caso em tela, atribuição de responsabilidade solidária ou reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 2ª reclamada, recorrente, mas apenas a atribuição de responsabilidade em caráter subsidiário, o que torna inaplicável a Súmula 363 do C. TST, inexistindo a alegada violação ao artigo 37, II, CF/88.

No caso vertente, embora devidamente notificada, a 1a reclamada não compareceu em audiência (fls. 94), tendo sido reconhecida a revelia e confissão nos termos do artigo 844 da CLT (fls. 175).

Os efeitos de tal constatação não foram elididos pelos demais elementos dos autos, notadamente a contestação apresentada pela 2ª ré (fls. 96-133).

Com efeito, os autos demonstram que, a reclamante como empregada da 1ª reclamada BSE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., contratada pela 2ª reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DR/SPI (fls. 135 e seguintes), prestou serviços na função de auxiliar de limpeza, inerentes à atividade-meio da recorrente, tomadora e real beneficiária, à qual nesta condição cabia exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, no período de 01/04/2006 a 01/07/2006 declarado pela sentença (fls. 175).

Entretanto, assim não procedeu, configurando o comportamento omisso da 2ª reclamada, de sorte que deve ser mantida a decisão primária que lhe imputou a responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando e in eligendo, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, fundamento legal que respalda a condenação, diante da patente a omissão e negligência, o que atrai a aplicação do preceituado no §6º do artigo 37 da CF/88.

Ressalte-se que a decisão está plenamente respaldada em lei expressa, de modo que insustentável a pretensão quanto à ausência de responsabilidade por falta de amparo legal, não restando configurada a alegada ofensa ao artigo 5º, II da Constituição Federal.

Ademais, há entendimento esposado pela jurisprudência dominante, consubstanciado na Súmula 331, IV do C. TST, sendo que o fato de ter ocorrido um processo de licitação não desonera a 2ª reclamada do encargo legal de fiscalizar a atuação da contratada (1ª reclamada), de modo que o disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 não detém a amplitude pretendida, não podendo ser interpretado como escudo de isenção de responsabilidade pela prática de atos lesivos aos direitos da reclamante, como pretende a recorrente, pois detém a condição de terceira que não participou do processo licitatório.

Importante ressaltar que o preceituado no referido artigo não atribui responsabilidade exclusiva à empresa licitante e a decisão de piso em nenhum momento imputou a transferência de responsabilidade pelo pagamento à recorrente, mas tão-somente a responsabilidade subsidiária, que implica na observância do benefício de ordem, de sorte que não configurada a alegada afronta ao disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93.

Some-se a isso o fato de o parágrafo 2º do artigo em comento estabelecer expressamente que a "Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991", de sorte que a interpretação sistemática do referido preceito legal não ampara a pretensão quanto à exclusão da responsabilidade da recorrente.

Ainda com relação à Súmula 331 do C. TST, consigne-se que se trata de verdadeira fonte de direito, conforme disposição expressa do art. 8º, caput da CLT, e sua aplicação está em plena consonância com os artigos supracitados.

Não subsiste também a tese de irresponsabilidade com fundamento na licitude da terceirização, visto que para o Direito Trabalhista, que se rege por princípios próprios, notadamente quanto à dignidade do trabalho como valor fundante da República brasileira (artigo 1º da Constituição Federal), a responsabilização da 2ª reclamada não se restringe apenas aos casos de irregularidade ou fraude na terceirização, abrangendo todas as situações em que o tomador se beneficiou da força de trabalho, assim devendo assumir a obrigação subsidiária de arcar com o pagamento das verbas decorrentes desta prestação, cujo adimplemento deixou de exigir em conduta marcada por flagrante omissão e negligência.

Sobre a matéria trago à colação o seguinte aresto (g.n):

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

1. A terceirização da realização de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV da Súmula 331 do TST.

2. Incluindo-se as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT dentre as verbas inadimplidas pela prestadora, e não havendo nenhuma ressalva na Súmula 331 do TST acerca do alcance da responsabilidade nela regulamentada, as referidas parcelas se inserem na responsabilidade subsidiária prevista na citada Súmula. Recurso de Embargos de que não se conhece". (Processo: E-RR - 199/2004-014-10-00.6 Data de Julgamento: 27/02/2007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 16/03/2007). (g.n.)

Cumpre consignar, ainda, que a transferência de responsabilidade em contrato celebrado entre os reclamados (cláusula 2.7 e 2.10 - fls. 136) não elide tal conclusão, pois não pode ser considerada em desfavor da autora, terceira que não participou desta contratação.

Assim sendo, não há respaldo nos autos para a reforma pretendida, devendo ser mantida a responsabilização subsidiária da 2a reclamada pelas verbas inadimplidas no período de 01/04/2006 a 01/07/2006, inexistindo a violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados (fls. 209), pelo que decido rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

3.3. Das contribuições previdenciárias

Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT

Da multa convencional

A decisão de piso imputou a responsabilidade subsidiária à recorrente apenas em relação ao período de 01/04/2006 a 01/07/2006, em que figurou como beneficiária dos serviços prestados, pelos fundamentos já expendidos no item 3.2. desta fundamentação. Inexiste amparo legal para o atendimento da pretensão recursal de imputar o recolhimento das contribuições previdenciárias apenas à 1a reclamada, sendo que o parâmetro fixado pela decisão de Origem quanto aos descontos previdenciários e fiscais estão em consonância com as disposições legais (Leis 8.212/91 e 8.541/92) e entendimento jurisprudencial majoritário (Súmula 368 do C. TST), cabendo à recorrente, observado o benefício de ordem, responder pelo recolhimento.

Quanto à exclusão do pagamento da multa convencional pelo atraso no pagamento do saldo salarial e das multas previstas no artigo 467 e §8º do art. 477, a decisão de piso foi expressa ao consignar que a recorrente "não era tomadora dos serviços da Reclamante quando do rompimento contratual, conforme se extrai do documento de fl. 21 por ela mesma juntado, não sendo referida Demandada responsável pelos créditos referentes àquele estágio contratual" (fls. 175, g.n.), de sorte que inexiste interesse em recorrer.

Destarte, decido negar provimento ao recurso, nestes termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento.

3.4. Dos honorários advocatícios

O Juízo a quo indeferiu a condenação quanto ao honorários advocatícios (item 2.8, fls. 177), de sorte que não há interesse em recorrer quanto a tal aspecto, pelo que decido negar provimento.

4. DO RECURSO DAS PARTES - MATÉRIA COMUM

Dos juros de mora de 0,5% ao mês

Da responsabilidade subsidiária da entidade de direito público

A decisão de piso determinou a observância da Lei 9.494/97 quanto à incidência de juros de 6% ao ano, inexistindo interesse da reclamada em recorrer quando sua pretensão já foi atendida em primeira instância (fls. 190).

Entretanto, tem razão a reclamante.

Conforme expendido no item 3.2. desta fundamentação, não houve reconhecimento de vínculo empregatício em relação à 2ª reclamada, tendo sido atribuída a esta apenas a responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação.

Destarte, inexiste respaldo legal para a limitação dos juros, previstos na Lei 9.494/97, prevalecendo a determinação de aplicação dos parâmetros legais estabelecidos na Lei 8.177/91, pelo que decido negar provimento ao recurso da 2ª reclamada e dar provimento ao recurso da reclamante para determinar a aplicação do disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91, e na Súmula n.º 200 do C. TST no que tange ao cálculo dos juros e correção monetária.

ISTO POSTO decido conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar, negar provimento ao da 2ª reclamada e dar provimento ao da reclamante para determinar a aplicação do disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91, e na Súmula n.º 200 do C. TST no que tange ao cálculo dos juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação.

Mantido o valor arbitrado à condenação e custas pela 1ª reclamada.

TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI

Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora

Publicado em 11/09/2009




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