Anúncios


quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

JURID - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. [06/01/10] - Jurisprudência


Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 15ª Região.

3ª Câmara

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT - 15ª REGIÃO -00216-2008-004-15-00-4 RO

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

RECORRIDO: NAUREA RODRIGUES COSTA

JUIZ SENTENCIANTE: RENATO HENRY SANT´ANNA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - Em recente parecer manifestado através da nova redação dada à Súmula nº 228 do C.TST, alterada a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 09 de maio de 2008, houve estipulação no sentido de que o salário básico do empregado seria a base de cálculo correta. Todavia, suspensa a dita súmula, se manteve o entendimento primordialmente manifestado na Súmula Vinculante nº 4, ou seja, o salário mínimo não pode ser indexador, mas também não pode ser substituído por decisão judicial. Criado então o impasse. Não poderia ser o salário mínimo a base de cálculo, nem poderia decisão judicial fixar outra. Qual seria então o valor correto a ser pago ? Entendo que até que haja firme posicionamento do STF a respeito da questão posta a seu exame na ação em que foi concedida liminar que suspendeu a eficácia da Súmula nº 228 do C.TST, e não obstante ter sido esta última suspensa, ser perfeitamente possível a adoção de base de cálculo igual ao salário legalmente previsto, consoante disposição contida no § 1º do artigo 193 da CLT, aqui, o salário stricto senso, contratado, na forma do dispositivo celetista, juridicamente atualizável, incluídas as gratificações que o compõem habitualmente.

JUROS DE MORA - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - A questão acerca da base de cálculo dos descontos fiscais está pacificada nesta Corte nos termos do item II da Súmula 368 do TST. À luz do que dispõe o art..46 da Lei nº 8.541/92, bem como do §2º do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o imposto de renda deve, necessariamente, incidir sobre o valor total da condenação, entendimento esse sedimentado pela Orientação Jurisprudencial nº228 da SDI-1 do C. TST, no sentido de que: "O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final."

Da sentença de fls. 28/37, que julgou Procedente em Parte o pedido formulado nos autos do dissídio individual, recorre a Reclamada. Deseja a recorrente a reforma da r. sentença para ver excluídos da condenação os títulos atinentes à base de cálculo do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço, além da taxa de juros, pelas razões que declina.

Regularmente processado o recurso, apresentou a Reclamante suas contrarrazões recursais às fls. 48/50.

Manifestando-se, opina o Ministério Público pelo prosseguimento do feito, reservando-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de ulteriores manifestações.

É o relatório.

V O T O

1. Admissibilidade

Conheço do recurso ordinário interposto, uma vez observadas as formalidades legais.

2. Base de cálculo do adicional de insalubridade e verbas reflexivas

Em recente decisão manifestada através da nova redação dada à Súmula nº 228 do C.TST, alterada a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 09 de maio de 2008, houve estipulação no sentido de que o salário básico do empregado seria a base de cálculo correta. Todavia, suspensa a dita súmula, se manteve o entendimento primordialmente manifestado na Súmula Vinculante nº 4, ou seja, o salário mínimo não pode ser indexador, mas também não pode ser substituído por decisão judicial.

Criado então o impasse.

Não poderia ser o salário mínimo a base de cálculo, nem poderia decisão judicial fixar outra. Qual seria então o valor correto a ser pago ? Entendo que até que haja firme posicionamento do STF a respeito da questão posta a seu exame na ação em que foi concedida liminar que suspendeu a eficácia da Súmula nº 228 do C.TST, e não obstante ter sido esta última suspensa, ser perfeitamente possível a adoção de base de cálculo igual ao salário legalmente previsto, consoante disposição contida no § 1º do artigo 193 da CLT, aqui, o salário stricto senso, contratado, na forma do dispositivo celetista, juridicamente atualizável, incluídas as gratificações que o compõem habitualmente.

Assim, sendo certo que não pode o Juiz deixar de julgar as causas que lhe são apresentadas, e existindo base legal para fixação do salário, deve sobre ele ser calculado o adicional de insalubridade. Esclareça-se, que não está o julgador criando uma base de cálculo, o que também é vedado pela parte final da norma jurisprudencial, mas apenas decidindo o caso, à ausência de disposição legal ou contratual, na forma como determinado pelo artigo 8º da CLT c/c os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e c/c artigos 126 e 335 do Código de Processo Civil.

Não há na hipótese nenhuma violação à Súmula Vinculante, à medida que não está se criando nova base de cálculo, mas sim aplicando-se a lei existente que fixa o salário mínimo para aquela função.

Mantido o r julgado de origem.

3. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço

Resulta incontroverso que a legislação constitucional estadual, em seu artigo 129, não especifica qual seria a base de cálculo para o pagamento do adicional por tempo de serviço a todos os servidores da reclamada, dentre os demais servidores estaduais. Entretanto, há legislação complementar regulamentando o tema: Lei Complementar nº 712/93 de 12/04/93, que estabelece disposições acerca de vencimentos, planos de carreira e classes de cargos, aplicáveis a servidores, onde em seu artigo 11 diz:

"Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada pelo artigo 9º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição".

Ora, considerando-se que o termo "vencimentos" indica todo o conjunto de valores recebidos pelo servidor, componentes da remuneração e não somente o salário básico, considero que todas as parcelas salariais devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que possui tal verba, habitualmente paga, natureza jurídica de gratificação ajustada, e portanto, componente da base salarial do servidor. Contudo, esta Câmara, pela sua maioria, entende que o adicional de tempo de serviço incide sobre o salário básico, devendo a r. decisão de origem ser reformada neste particular.

4. Juros de mora

Sustenta, o reclamado, que os juros de mora devem compor a base de cálculo do imposto de renda.

Cabe-lhe razão.

A questão acerca da base de cálculo dos descontos fiscais está pacificada nesta Corte nos termos do item II da Súmula 368 do TST. À luz do que dispõe o art..46 da Lei nº 8.541/92, bem como do §2º do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o imposto de renda deve, necessariamente, incidir sobre o valor total da condenação, entendimento esse sedimentado pela Orientação Jurisprudencial nº228 da SDI-1 do C. TST, no sentido de que: "O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final."

Referentemente aos juros de mora, a responsabilidade tributária quanto ao recolhimento das parcelas devidas a título de imposto de renda é exclusiva do beneficiário dos rendimentos, e como tal, com sua atualização monetária e juros aplicados nos créditos trabalhistas previstos na Lei nº 8.177/91, sendo que da acessoriedade da contribuição fiscal, advém a incidência indireta dos juros de mora.

Outrossim, o artigo 16, § único, da Lei 4.506/64, por sua vez, estabelece, expressamente, a inclusão dos juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de salários e demais verbas salariais na base de incidência do imposto de renda.

Assim sendo, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, seja retido na fonte seja declaração anual de ajuste, quaisquer diferenças salariais ou indenizatórias, bem como a atualização monetária e os juros de mora, pagas pelo atraso ou diferenças de pagamentos de remuneração, ainda que conferidas judicialmente, deduzidas da base de cálculo apenas as despesas com a ação judicial e excetuadas as isenções legais estabelecidas sobre determinadas verbas.

Reformo, pois, o R. Julgado de origem, para determinação a inclusão dos juros de mora, na base de cálculo do imposto de renda a ser retido.

ISTO POSTO, CONHEÇO do recurso ordinário interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os juros de mora façam parte integrante da base de cálculo do imposto de renda e que o adicional por tempo de serviço incida sobre o salário básico da autora. Mantenho, no mais, íntegro o R. Julgado de origem, conforme fundamentos supra expostos.

FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
Juiz Relator

Publicado em 11/09/2009




JURID - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. [06/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário