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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

JURID - Custas. Deserção não configurada. Previsão legal. [06/01/10] - Jurisprudência


Agravo de Petição em Embargos de Terceiro. Custas. Deserção não configurada. Previsão legal.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

Agravo de Petição em Embargos de Terceiro. Custas. Deserção não configurada. Previsão legal. A OJ Transitória nº 53 da SBDI-II do E. TST, dispõe que apenas é possível a cobrança de custas quando esta decorra de lei, o que não ocorria nos embargos de terceiro incidentes em execução opostos antes do advento da Lei nº 10.537/2002. Por isso incabível sua exigência quando interposto agravo de petição. Após, a situação foi expressamente regulada, estabelecendo quem (o executado), quanto (R$44,26) e quando (ao final) seriam pagas as custas, como se verifica da leitura do art. 789-A, inciso V, da CLT. À evidência, permaneceu a inexigência de seu prévio recolhimento por ocasião da interposição do mencionado agravo de petição pelo terceiro embargante. Ante a previsão legal, irrelevante a natureza que se atribua aos embargos de terceiro (ação autônoma ou incidente de execução), bem como quem seja neles vencido.

(TRT2ªR. - 02482200800102003 - AIAP - Ac. 1ªT 20090903336 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 03/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento. Ressalvado entendimento da Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha quanto aos fundamentos.

São Paulo, 14 de Outubro de 2009.

LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA
PRESIDENTA

WILSON FERNANDES
RELATOR

Do despacho de fls. 52, que negou seguimento ao agravo de petição interposto, por considerá-lo deserto, interpõe a Terceira Embargante agravo de instrumento, a fls. 78/82. Pleiteia o conhecimento do agravo de petição, por entender ser obrigação do executado o recolhimento das custas nos incidentes do processo de Execução.

Razões de agravo de petição a fls. 44/51, insurgindo-se contra a decisão que extinguiu os embargos de terceiro que propôs (fls. 42), a qual considerou inexistir interesse de agir para tanto. Contraminuta ao agravo de petição a fls. 86/90 e ao agravo de instrumento a fls. 91/104.

É o relatório.

V O T O

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Da tempestividade

Inicialmente cumpre saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, posto que questionado em preliminar de contraminuta.

A Agravante não foi notificada da decisão de fls. 52, que indeferiu o processamento do agravo de petição por falta de preparo (fls. 53). Não obstante, em seguida, foi intimada para recolher custas, por conta do indeferimento do processamento agravo de petição, via Diário Oficial, em 09.03.2009 (fls. 56). Posteriormente, também via Diário Oficial, foi notificada da constrição de valores para pagamento de custas e emolumentos (fls. 65). Peticionou a fls. 66/67, sem, contudo, ter contato com os autos, quando requereu o prosseguimento do agravo de petição, o que restou indeferido por intempestivo (fls. 68), sendo notificada, novamente, via Diário Oficial, em 28.05.2009 (fls. 69). Retirou os autos em carga em 04.06.2009 (fls. 70), quando finalmente teve vista do despacho denegatório do prosseguimento do agravo de petição. A seguir, requereu devolução do prazo por ausência de intimação do referido despacho, o que lhe foi deferido (fls. 73), com publicação em 17.06.2009 (fls. 74). Interpôs agravo de instrumento em 29.06.2009 (fls.78).

Destarte, a Agravante apenas teve contato com os autos e com a decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 04.06.2009, quando fez carga dos autos, pelo quê lhe foi devolvido, corretamente, o prazo para o agravo de instrumento. Tendo-lhe sido devolvido o prazo para recurso em 17.06.2009 e considerando que os prazos entre 22.06.2009 e 26.06.2009 estavam suspensos, em razão da Semana da Conciliação nesta Justiça Especializada (Provimento GP/CR n° 03/2009, do TRT da 2ª Região), o recurso protocolizado em 29.06.2009 é tempestivo.

Assim, conheço do agravo de instrumento interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do mérito

A medida trata do inconformismo da Agravante, contra o r. despacho que negou seguimento ao agravo de petição (fls. 52), por considerá-lo deserto.

Antes da edição da Lei n° 10.537/2002, não existia em nosso ordamento jurídico previsão para cobrança de custas no processo de execução e, por corolário lógico, para embargos de terceiro ajuizados incidentalmente nesse tipo de processo.

No entanto, em vista de várias decisões em sentido contrário, o TST editou a ex-OJ nº 291 da SDI-1, atual Orientação Jurisprudencial Transitória n° 53, da Subseção II, da SDI, que diz:

CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 10.537/2002. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 291 da SBDI-1) DJ 20.04.2005. Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, ajuizados anteriormente à Lei n° 10.537/2002, incabível a exigência do recolhimento de custas para a interposição de agravo de petição por falta de previsão legal.

As mencionadas decisões contrárias entendiam que por serem os embargos de terceiro ação autônoma e por possuírem natureza cognitiva, não obstante seu caráter incidental, poderiam subsumi-los ao antigo art. 789 caput e § 4º da CLT, com redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967. O dispositivo consolidado acima estabelecia valores para cobrança das custas e determinava o momento no qual deveriam ser recolhidas. Esta ilação muitas vezes resultava em decisões que determinavam a comprovação do pagamento de custas em embargos de terceiro quando da interposição de agravo de petição, como pressuposto processual extrínsico do mesmo.

Hodiernamente, entendo impertinente a discussão acerca da natureza dos embargos de terceiro, quando a questão versar sobre recolhimento de custas na execução trabalhista. Isto porque o legislador ordinário textualmente dispõe que o ajuizamento dos embargos, no curso da execução trabalhista, sujeitará, exclusivamente, o executado ao seu pagamento, no valor fixo de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), somente ao final do processo (Art. 789-A caput e inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.537/02).

Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do agravo de petição, tempestivamente interposto, e passo à apreciação deste.

DO AGRAVO DE PETIÇÃO

O Juízo a quo extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por entender inexistir interesse de agir da Embargante, uma vez que nenhum bem de sua propriedade havia sido penhorado. Este é um dos fundamentos pelos quais a decisão de extinção deve ser mantida.

Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de terceiro tem por objetivo principal proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial, assim enumerados no caput do art. 1.046 do CPC.

A turbação ou o esbulho na posse, pressupostos essenciais para ação de embargos de terceiro, demandam comprovação através do auto de penhora ou qualquer outro documento hábil que demonstre a titularidade do bem e sua penhora ou determinação.

Como bem afirma José Horácio Cintra G. Pereira in "Dos Embargos de Terceiro", Editora Atlas, 2002, fls. 53/54:

"Imprescindível que a petição inicial venha instruída com a prova do ato judicial apontado como violador ou ameaçador da posse ou direito do embargante. A autonomia da ação de embargos de terceiro, ainda que ocorra a distribuição por dependência, exige o cumprimento da aludida providência, inclusive, por evidente, para demonstração do interesse de agir."

Nota-se, entretanto, que a constrição judicial não restou demonstrada nestes autos. E mais, pretende a Embargante proteção à sua universalidade de bens, sem sequer apresentar qualquer título de propriedade ou posse de bens, o que é inconcebível obter-se em sede de embargos à execução. Fica claro, portanto, que tal medida não atende o binômio necessidade/adequação, de modo que qualquer medida aqui tomada seria inócua em razão de seu descabimento.

Não bastasse, caso houvesse interesse processual, esbarraria a Embargante na ausência de outra condição da ação, qual seja, a legitimidade para agir.

Ora, nos autos principais a Agravante foi considerada parte de grupo econômico integrado pela executada, pelo quê foi incluída no pólo passivo da execução. Evidentemente, os embargos de terceiro não podem ser manejados por quem passou a ser verdadeira executada nos autos principais.

Destarte, a matéria tratada nestes autos seria típica de embargos à execução, porquanto não se está discutindo a titularidade do bem penhorado, mas a legalidade ou não da inclusão da Embargante no polo passivo do processo de execução, sem que tenha, em momento algum, participado da fase cognitiva do processo.

Logo, sem adentrar na celeuma da necessidade de participação no dissídio individual daquele que constitui grupo econômico, afirmo que o referido inconformismo deveria ter sido apresentado em embargos à execução.

Assim, considerando que as condições da ação não foram atendidas, tanto por não ser a parte legítima, quanto pela ausência de interesse de agir, encontram-se aí obstáculos intransponíveis que impedem a análise do mérito da demanda.

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, ao qual NEGO PROVIMENTO.

WILSON FERNANDES
Relator




JURID - Custas. Deserção não configurada. Previsão legal. [06/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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