Anúncios


quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Reserva da meação do cônjuge. Bem indivisível. [13/01/10] - Jurisprudência


Embargos de terceiro. Reserva da meação do cônjuge. Bem indivisível.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.05.000155-4/SC

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: NILSE BUERGER

ADVOGADO: Viviane Talita Pinheiro e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU

INTERESSADO: BUERGER MARCENARIA LTDA

: CURT BUERGER

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. SUB-ROGAÇÃO NO EQUIVALENTE A 50% DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. ART. 655-B DO CPC. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado

2. Os embargos de terceiro não comportam a discussão sobre o valor da avaliação de imóvel realizada no curso da execução fiscal.

3. Embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa ao ajuizamento dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2009.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro ajuizados por NILSE BUERGER, em face da União, para reservar a meação da embargante, correspondente ao valor relativo cinquenta por cento do produto da arrematação do imóvel de matrícula 11.756, descrito na inicial. A parte sucumbente não foi condenada em honorários, ao fundamento de que não deu causa à constrição indevida.

A embargante apelou às fls. 34/39, pugnando pela reforma da sentença, no ponto em que reservou a meação através da sub-rogação no equivalente monetário à cinquenta por cento do produto da arrematação. Sustenta que tal providência lhe importa evidente prejuízo, tendo em vista que o preço obtido na alienação em hasta pública é consideravelmente menor do que o valor de mercado do imóvel. Defende a reavaliação do imóvel. Ao fim, requer a condenação da parte embargada em honorários advocatícios.

Com contrarrazões (fls. 40/45), vieram os autos a essa Corte, também por força de remessa oficial.

É o relatório. Peço dia.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

VOTO

De início, destaco que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos na parte que reservou a meação da embargante pela sub-rogação no equivalente a 50% do produto da arrematação, eis que em conformidade com a jurisprudência pacífica sobre a matéria. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. LEI 4.121/62, ART. 3º. BENS INDIVISÍVEIS. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO. AFERIÇÃO NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. II - Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio.(REsp 200251/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2001, DJ 29/04/2002 p. 152)

Com efeito, atualmente, o art. 655-B do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.382, de 2006, veio a corroborar esse entendimento, ao estabelecer que na penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, dirimindo em definitivo qualquer controvérsia sobre o tema.

No que diz respeito à reavaliação do imóvel, julgo que o pleito da apelante não pode ser acolhido, tendo em vista que os embargos de terceiro têm cabimento apenas para proteção da posse de bem, ou mesmo da reserva da meação daquele que não faz parte na relação processual da execução, nos termos dos artigos 1.046 e seguintes do CPC.

Quanto aos honorários, o pedido da recorrente deve ser acolhido, pois a parte embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos, na medida em que a constrição realizada recaiu sobre bem de terceiro, que não é parte na execução fiscal.

De fato, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.

De regra, a verba sucumbencial é fixada dentro do limite previsto no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso dos autos, considerando, dessa maneira, o valor atribuído à causa, de R$5.000,00 e que a mesma não apresentou maiores dificuldades para o patrono da parte embargante, tampouco exigiu tempo considerável para seu serviço, tendo versado exclusivamente sobre matéria já pacificada nesta Corte, fixo honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2009

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.05.000155-4/SC

ORIGEM: SC 200772050001554

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Marcelo Beckhausen

APELANTE: NILSE BUERGER

ADVOGADO: Viviane Talita Pinheiro e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU

INTERESSADO: BUERGER MARCENARIA LTDA

: CURT BUERGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2009, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 20/11/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

: Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

D.E. Publicado em 16/12/2009




JURID - Reserva da meação do cônjuge. Bem indivisível. [13/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário