Embargos de terceiro. Reserva da meação do cônjuge. Bem indivisível.
Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.05.000155-4/SC
RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE: NILSE BUERGER
ADVOGADO: Viviane Talita Pinheiro e outros
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
INTERESSADO: BUERGER MARCENARIA LTDA
: CURT BUERGER
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. SUB-ROGAÇÃO NO EQUIVALENTE A 50% DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. ART. 655-B DO CPC. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado
2. Os embargos de terceiro não comportam a discussão sobre o valor da avaliação de imóvel realizada no curso da execução fiscal.
3. Embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa ao ajuizamento dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2009.
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro ajuizados por NILSE BUERGER, em face da União, para reservar a meação da embargante, correspondente ao valor relativo cinquenta por cento do produto da arrematação do imóvel de matrícula 11.756, descrito na inicial. A parte sucumbente não foi condenada em honorários, ao fundamento de que não deu causa à constrição indevida.
A embargante apelou às fls. 34/39, pugnando pela reforma da sentença, no ponto em que reservou a meação através da sub-rogação no equivalente monetário à cinquenta por cento do produto da arrematação. Sustenta que tal providência lhe importa evidente prejuízo, tendo em vista que o preço obtido na alienação em hasta pública é consideravelmente menor do que o valor de mercado do imóvel. Defende a reavaliação do imóvel. Ao fim, requer a condenação da parte embargada em honorários advocatícios.
Com contrarrazões (fls. 40/45), vieram os autos a essa Corte, também por força de remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
VOTO
De início, destaco que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos na parte que reservou a meação da embargante pela sub-rogação no equivalente a 50% do produto da arrematação, eis que em conformidade com a jurisprudência pacífica sobre a matéria. Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. LEI 4.121/62, ART. 3º. BENS INDIVISÍVEIS. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO. AFERIÇÃO NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. II - Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio.(REsp 200251/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2001, DJ 29/04/2002 p. 152)
Com efeito, atualmente, o art. 655-B do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.382, de 2006, veio a corroborar esse entendimento, ao estabelecer que na penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, dirimindo em definitivo qualquer controvérsia sobre o tema.
No que diz respeito à reavaliação do imóvel, julgo que o pleito da apelante não pode ser acolhido, tendo em vista que os embargos de terceiro têm cabimento apenas para proteção da posse de bem, ou mesmo da reserva da meação daquele que não faz parte na relação processual da execução, nos termos dos artigos 1.046 e seguintes do CPC.
Quanto aos honorários, o pedido da recorrente deve ser acolhido, pois a parte embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos, na medida em que a constrição realizada recaiu sobre bem de terceiro, que não é parte na execução fiscal.
De fato, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.
De regra, a verba sucumbencial é fixada dentro do limite previsto no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, considerando, dessa maneira, o valor atribuído à causa, de R$5.000,00 e que a mesma não apresentou maiores dificuldades para o patrono da parte embargante, tampouco exigiu tempo considerável para seu serviço, tendo versado exclusivamente sobre matéria já pacificada nesta Corte, fixo honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2009
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.05.000155-4/SC
ORIGEM: SC 200772050001554
RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PROCURADOR: Dr. Marcelo Beckhausen
APELANTE: NILSE BUERGER
ADVOGADO: Viviane Talita Pinheiro e outros
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
INTERESSADO: BUERGER MARCENARIA LTDA
: CURT BUERGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2009, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 20/11/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
: Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
D.E. Publicado em 16/12/2009
JURID - Reserva da meação do cônjuge. Bem indivisível. [13/01/10] - Jurisprudência
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