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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Direito do consumidor. Queda de consumidor. [13/01/10] - Jurisprudência


Direito do consumidor. Queda de consumidor no interior de estabelecimento comercial.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0145.07.414836-5/001(1) Número CNJ: 4148365-97.2007.8.13.0145

Relator: MOTA E SILVA

Relator do Acórdão: MOTA E SILVA

Data do Julgamento: 24/11/2009

Data da Publicação: 18/12/2009

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - QUEDA DE CONSUMIDOR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO ESTABELECIMENTO - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE AFASTADA.- A responsabilidade civil objetiva requer a prova do ato lesivo, do dano e do nexo causal que os vincula, dispensada apenas a demonstração de que a conduta foi culposa;- Ausente a prova de qualquer conduta comissiva ou omissiva da loja ou falha em seu dever de segurança, que contribuísse para a queda da consumidora e capaz de estabelecer um nexo causal com os danos sofridos por ela, não há como se atribuir àquela qualquer responsabilidade, ficando afastada a obrigação de indenizar.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.414836-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): HELIANA CORREIA CAVALLARI - APELADO(A)(S): ECLIPSE COM CALÇADOS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009.

DES. MOTA E SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOTA E SILVA:

VOTO

Versam os autos sobre ação de Indenização ajuizada por Heliana Correia Cavallari em face de Eclipse Comércio de Calçados Ltda., visando à reparação pelos danos materiais e morais causados em decorrência de uma queda sofrida no interior do estabelecimento réu, ocasião em que fraturou o ombro e o joelho.

Citada, a ré apresentou contestação às f. 28-34, aduzindo que não havia qualquer irregularidade no piso da loja que colaborasse com o acidente, e que ao se perceber que a autora estava no chão, lhe foi prestada toda a assistência. Diz que a autora litiga de má-fé e requer a improcedência do pedido.

Sentença proferida às f. 75-80, em que a MM. Juíza julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob assistência judiciária.

Inconformada, Heliana Correia Cavallari interpôs recurso de Apelação às f. 86-92, reiterando as alegações contidas na inicial. Ressalta que os documentos constantes dos autos evidenciam que as lesões sofridas por ela decorrem da queda no estabelecimento da apelada, e que, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, deve ser invertido o ônus da prova. Requer seja dado provimento ao recurso.

Contrarrazões às f. 101-107, pela manutenção da sentença.

É o breve relato. Passo a decidir.

Recurso próprio e tempestivo, dispensado o preparo.

Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre as partes é inegavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a apelada objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de atos ou omissões de seus funcionários, prepostos e representantes.

A configuração da responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, depende da prova de três elementos básicos, quais sejam, o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade que os vincula. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, apenas se dispensa a prova de que o ato lesivo se deu por culpa ou dolo, não se eximindo a parte, contudo, de comprovar que houve uma conduta, e que essa conduta causou determinado dano.

Nesse sentido é a lição de Zelmo Denari, ao discorrer sobre a responsabilidade objetiva no CDC:

"A abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus damni, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos." (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto; Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 162).

No caso em apreço, embora tenha sido demonstrado que a apelante sofreu uma queda no interior do estabelecimento réu, e que em decorrência da mesma veio a sofrer danos, não se logrou evidenciar a existência de qualquer conduta por parte da apelada a contribuir para o ocorrido.

Isto é, narra a inicial que a autora "após estar dentro da loja tomou um tombo, em virtude do piso ser escorregadio (...)".

Como se vê, em momento algum se alega que o piso estava molhado ou com algum produto que o deixasse escorregadio, sendo o pleito fundamentado no fato de que aquela é a condição normal do piso.

Diante disso, incumbia à apelante comprovar que o piso do estabelecimento não apresentava as condições adequadas, o que demonstraria a omissão da apelada em seu dever de segurança, possibilitando o reconhecimento da responsabilidade civil. Isso não ocorreu, já que a única testemunha arrolada por ela sequer presenciou os fatos e não tinha informações sobre as condições do piso da loja.

De se ressaltar que não é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova nesse ponto, já que era plenamente possível à apelante a demonstração de tal fato, bastando que requeresse a realização de uma perícia no local, o que não fez. Desse modo, não está presente a necessária hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor para a produção da prova dos autos, o que torna incabível a inversão.

Ausente a prova de qualquer conduta comissiva ou omissiva da apelada ou falha em seu dever de segurança, que contribuísse para a queda da apelante e capaz de estabelecer um nexo causal com os danos sofridos por ela, não há como se atribuir àquela qualquer responsabilidade, ficando afastada a obrigação de indenizar.

Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença apelada.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELPÍDIO DONIZETTI e FABIO MAIA VIANI.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.




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