Processual e execução penal. Impedimento de progressão de regime prisional em detrimento de prisão preventiva expedida em outra ação penal.
Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 467-5/352 (200903936547)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: GIL WESLEY DE ALMEIDA SILVA
RELATORA: DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
EMENTA: PROCESSUAL E EXECUÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM DETRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL. A prisão cautelar não tem força suficiente para impedir que o sentenciado preenchendo todos os requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais se veja impossibilitado de usufruir do regime menos gravoso. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 467-5/352 (200903936547) da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante, MINISTÉRIO PÚBLICO e, como agravado GIL WESLEY DE ALMEIDA SILVA.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Criminal, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora os Desembargadores Ivo Favaro e Huygens Bandeira de Melo.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve presente na sessão, o nobre Procurador de Justiça, Doutor Alciomar Aguinaldo Leão.
Goiânia, 26 de novembro de 2009.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
R E L A T Ó R I O E V O T O
O MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, interpõe o presente AGRAVO visando à desconstituição da decisão proferida nos autos de execução penal (EXCEPEN 9625), na qual o juiz da execução denegou o pedido de progressão para o regime semiaberto em favor de Gil Wesley de Almeida Silva.
Relata, o impetrante, que o juiz da execução, embora tenha reconhecido que o sentenciante preenchia todos os requisitos exigidos pelo artigo 112 da Lei de Execuções Penais para a progressão prisional, indeferiu-a "em razão da existência de decreto de prisão contra GIL WESLEY DE AMEIDA SILVA no juízo de Itapuranga-GO" (fls.23).
Aduz, que o processo da comarca de Itapuranga pelo qual o condenado responde é relativo a crime de roubo praticado no ano de 1999, o qual ainda encontra-se na fase instrutória.
Afirma que "Já houve tempo bastante para a conclusão da instrução processual e conseqüente julgamento do processo que tramita em Itapuranga. Ou, em caso contrário, já não seria lícito a prisão processual. De tal sorte, diante inclusive do princípio estabelecido no art. 5º, LXXVII, da CF, não se mostra admissível a permanência de GIL WESLEY DE ALMEIDA SILVA em regime fechado por tempo indeterminado, por força de tal decreto de prisão preventiva. Merece lembrança, por óbvio, que existe ainda a possibilidade de absolvição naquele antigo processo" (fls.24/25).
Alega que, preenchido o lapso temporal para a concessão do benefício pleiteado, pois encontra-se preso no regime fechado desde 08/12/2005, ou seja há mais de 04 (quatro) anos, conforme certidão carcerária de fls.19 possibilita ao acusado a transferência para o regime semiaberto.
Juntou os documentos de fls.03/22.
Em contrarrazões (fls.26/28), o agravado pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O dirigente do feito manteve a decisão agravada (fls.29).
A Procuradoria de Justiça por sua representante Drª Maria da Conceição Rodrigues dos Santos opinou pelo provimento do agravo (fls.35/75).
É o relatorio.
Passo ao voto.
Recurso adequado, tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta dos autos que o agravado GIL WESLEY DE ALMEIDA SILVA foi processado e condenado na comarca de Goiânia, como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c 70, todos do Código Penal, por duas vezes e, ainda 157, § 1º e 3º, 1ª parte, do Diploma Legal, sendo-lhe imposta, respectivamente, as seguintes sanções 09 (nove) anos de reclusão; 10 (dez) anos de reclusão e; 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, penas que, atualmente, vêm sendo cumpridas pelo agravado.
Às fls. 09/10, o agravado GIL WESLEY DE ALMEIDA SILVA requereu a progressão para o regime semiaberto.
Ouvido, o Parquet opinou pela concessão da progressão.
O juiz da execução indeferiu o pleito sob o seguinte fundamento, verbis:
"(...) o reeducando preenche todos os requisitos previstos no Art. 112 da LEP, sendo o requisito objetivo (tempo) (fl.143 do CF), e requisito de ordem subjetivo (comportamento carcerário) (fl. 15 do 4º apenso. No entanto, há ordem de prisão expedido em desfavor do sentenciado (fl. 157 do CF), o que por ora, inviabiliza na oportunidade o beneplácito progressivo da pena" (fls.21).
Como se vê do excerto transcrito, o ponto nodal da questão cinge-se em saber se é possível conceder a progressão de regime a condenado que tem contra si mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento em outra ação penal ainda não concluída.
André Eduardo de Carvalho Zacarias ao comentar o artigo 112 da Lei de Execuções leciona que:
"Para a progressão a lei exige:
a. requisito objetivo: cumprimento de um sexto da pena;
b. requisito subjetivo: refere-se ao mérito do condenado, indicando a oportunidade da transferência.
'Cumprindo o requisito do art. 112, parágrafo único da LEP, com a prisão por um sexto da pena e havendo parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, não obsta a progressão requerida o fato de o paciente estar respondendo a outro processo em Comarca vizinha, uma vez que tal fato não está previsto como impeditivo do benefício, nem no art. 111 nem no art. 118 da LEP e, também, por estar, ainda, indefinida a situação processual'. (KUEHENE, Maurício. Doutrina e Prática da Execução Penal. Curitiba. Juruá, 1994, p. 47)" (In Lei de Execução Penal Anotada, Edijur, 2003, p. 126).
Cumpre ressaltar que a execução penal tem por finalidade proporcionar condições para a harmônica integração social do sentenciado, razão por que deve ser priorizada o processo gradativo de reinserção social do condenado.
Na espécie, a prisão preventiva que obstacularizaria a concessão da progressão foi decretada na data de 03 de fevereiro de 2000, em razão de ter sido preso em flagrante e por haver cometido outros crimes de idêntica natureza, na oportunidade foi determinado a expedição de carta precatória para citação e interrogatório do acusado, conforme informação obtida na escrivania do crime de Itapuranga.
Como se vê, passados mais de 09 (nove) anos a instrução do feito ainda não se ultimou, o que, por si só, demonstra a desarrazoabilidade da medida cautelar.
Desse modo, a referida prisão cautelar não tem força suficiente para impedir que o sentenciado preenchendo todos os requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais se veja impossibilitado de usufruir do regime menos gravoso, qual seja semiaberto.
Pelo exposto, acolhendo parecer Ministerial de Cúpula conheço e dou provimento ao agravo para reformar a decisão fustigada concedendo ao agravado a transferência do regime fechado para o semiaberto, ficando a cargo do juízo da execuções a fixação das condições de seu cumprimento.
É o voto.
Goiânia, 26 de novembro de 2009.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
DJ 481 de 16/12/2009
JURID - Processual e execução penal. Impedimento de progressão. [20/01/10] - Jurisprudência
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