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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

JURID - Apelação cível. Conjunto habitacional. [20/01/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Conjunto habitacional. Piso do imóvel abaixo do nível da rua.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0702.02.001088-1/001(1)

Númeração Única: 0010881-62.2002.8.13.0702

Relator: HELOISA COMBAT

Relator do Acórdão: HELOISA COMBAT

Data do Julgamento: 10/11/2009

Data da Publicação: 15/01/2010

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO HABITACIONAL. PISO DO IMÓVEL ABAIXO DO NÍVEL DA RUA. ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES. RETORNO DO FLUXO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSÁVEL PELO PROJETO E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. O prazo prescricional de cinco anos para demandar em o empreiteiro em relação a defeitos e vícios de construção somente tem início no momento em que esses se evidenciam, interrompendo o prazo por ato inequívoco que demonstre o reconhecimento do direito pelo devedor. A empresa municipal responsável pela construção das unidades habitacionais, que realiza e fiscaliza a execução dos projetos, bem como a empreiteira, respondem por danos causados ao morador em razão de o imóvel ter sido construído abaixo do nível do meio-fio, provocando alagamentos e inundações, além do retorno de esgoto para a casa. O acordo firmado entre os litigantes em que as empresas demandadas assumem o dever de reformar o imóvel, para sanar o vício, e providenciar lugar de morada para o autor enquanto não se concluírem as obras, é suficiente para acarretar a responsabilidade civil pelo descumprimento dessas obrigações. Acarreta danos morais o alagamento, inundações e retorno de esgoto para a casa onde o autor reside com a sua família, por ser essa situação causadora de constrangimentos, angústia e riscos à saúde. Recurso improvido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.02.001088-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE(S): EMAM EMPRESA MUN APOIO MANUTENÇÃO - 2º APELANTE(S): MORUMBI EMPREEND LTDA - APELADO(A)(S): GEOVANI GARCIA DE MORAES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2009.

DESª. HELOISA COMBAT - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:

VOTO

Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Trata-se de recursos interpostos pelas partes em epígrafe contra a r. sentença do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Geovani Garcia de Moraes, condenando os apelantes solidariamente a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 em decorrência das inundações que alcançam o imóvel onde reside em razão de ter sido construído abaixo do nível do meio-fio.

A Empresa Municipal e Apoio e Manutenção - EMAM suscitou em suas razões recursais preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e requer o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, alegando não ter sido a responsável pela construção das unidades habitacionais, mas mera agente promotora das vendas.

A matéria contemplada nessas preliminares se confunde, sendo de bom alvitre que sejam apreciadas conjuntamente.

I - DAS PRELIMINARES RELATIVAS AOS SUJEITOS DA AÇÃO.

Conforme alegado pelas requeridas, os autos não foram instruídos com contrato de compra e venda da unidade habitacional, de forma de demonstrar ser o autor proprietário do imóvel. Também não foi apresentado o projeto de construção.

Os únicos documentos que apontam para a responsabilidade pela edificação das unidades habitacionais são o contrato de financiamento para aquisição do terreno onde seriam construídas as casas, firmado entre a antiga EMCOP, a Santa Mônica Empreendimendimentos Ltda. e a Caixa Econômica Federal, sendo esta última financiadora do projeto, e a subcontratação firmada entre a EMEC e a Santa Mônica Empreendimento Ltda. para a construção de 2550 unidades habitacionais integrantes do Conjunto Habitacional Santa Mônica II, sendo contratante a EMCOP.

Registre-se que por força da Lei Complementar 207/99 a Empresa Municipal de Urbanização Habitacional Popular - EMCOP passou a ser denominada Empresa Municipal de Apoio e Manutenção - EMAM, ora apelante.

Os mencionados documentos são insuficientes para estabelecer uma relação jurídica entre o autor e as empresas demandadas. Ocorre que a inicial foi instruída com termo de acordo estabelecido entre as partes litigantes neste processo, datado de 16 de junho de 2000, em que a EMAM se comprometeu a dar início à reparação do imóvel do reclamante, para recuperar o nível da residência e a rede hidráulica e elétrica, e a Morumbi Empreendimentos Ltda. assumiu a obrigação de conceder ao reclamante imóvel sem quaisquer ônus ao mesmo, enquanto durar as obras de recuperação (f. 16).

Acrescente-se que a Empresa Municipal foi provocada pela Caixa Econômica para adotar as providências cabíveis para a regularização da situação do imóvel, considerando que está edificado abaixo do greide da rua (f. 14).

Essas provas demonstram a relação obrigacional existente entre o autor e as empresas requeridas, evidenciando a legitimidade ativa e passiva para a presente ação.

Por outro lado, a intervenção da Caixa Econômica ocorreu com mero intuito de fiscalização das empresas, é dizer, a relação jurídica entre o autor e a empresa federal se refere apenas à cobertura de sinistros decorrentes de contrato de financiamento, enquanto existem relações autônomas entre a CEF e as empresas responsáveis pela construção, que não se confundem com o objeto desta ação.

Assim, não é o caso de chamar à lide a Caixa Econômica.

Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES.

II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

A Morumbi Empreendimentos Ltda. aventou prejudicial de prescrição, dizendo que o imóvel foi devidamente entregue com a conclusão da obra no ano de 1992, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do CCB.

Pontue-se, de início, a respeito do prazo estabelecido no art. 618 do CCB/02, na mesma esteira do que dispunha o art. 1245 do CC/16, que o seu termo inicial não coincide com a data da entrega da obra concluída, mas com o momento em que eventuais vícios e defeitos forem constatados.

Na espécie, verifica-se que desde maio de 1999 o autor vem buscando a solução para o vício que vem acarretando a inundação da sua casa de moradia (f. 12). Não há provas nos autos de que antes dessa época, desde a data da entrega do imóvel, o problema do alagamento era visível.

Com o acordo firmado em junho de 2000 o prazo prescricional se interrompeu, na forma do art. 172, V, do Código Civil.

Assim, a ação ajuizada em fevereiro de 2002 não se encontra prejudicada pela prescrição.

REJEITO A PREJUDICIAL.

III - QUANTO AO MÉRITO.

Os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, sendo rejeitada a pretensão relativa à indenização por danos materiais, incluindo a importância necessária para a demolição da casa e construção de uma nova nos mesmos moldes. Quanto a essa parte da sentença não houve interposição de recurso.

A condenação se refere à indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do constrangimento sofrido pelo autor pela vivência de inundações em sua residência pelo período de quase quatro anos até o ingresso em Juízo.

As requeridas atribuem os danos suportados pelo autor à pavimentação da rua, que elevou o seu nível.

A situação foi examinada por Perito designado pelo Juízo.

Constatou o Expert que, embora o imóvel esteja de acordo com as normas exigidas pelo Poder Público Municipal, que não prevê níveis de piso de construção para aquela localidade, não foi adotada a melhor técnica construtiva no tocante aos níveis de piso acabado, onde seria necessária a elevação do nível da edificação ou adotar solução de escoamento do lote (f. 187).

Firmou-se que pode haver inundações no imóvel considerando o nível da sua construção e que, do ponto de vista técnico, a construção não poderia ter sido edificada abaixo do nível da rua sem a adoção de técnica de escoamento pluvial, inclusive com a previsão de futura pavimentação (f. 188).

O trabalho foi instruído com diversas fotografias que demonstram as intervenções provisórias e inconvenientes que o autor foi compelido a realizar na tentativa de evitar inundações e refluxo de esgoto da rua em sua casa de morada.

A Caixa Econômica Federal, em diligências extrajudiciais, enviou Engenheiro para realizar vistoria no imóvel que na ocasião constatou que o fato de imóvel estar edificado abaixo greide mínimo recomendado provoca o empoçamento de águas pluviais no lote e, algumas vezes, a inundação interna da casa, além do transbordamento de águas de esgoto sanitário pelos ralos e vaso sanitário da unidade (f. 10).

Ficou cabalmente demonstrada a relação de causalidade entre o ato culposo das empresas requeridas, responsáveis pelo projeto e edificação do imóvel, e os prejuízos causados ao demandante, decorrentes dos alagamentos do seu imóvel.

Mesmo se as apelantes não tivessem projetado e executado a obra, a responsabilidade civil decorreria tão-somente do descumprimento do acordo em que assumiram a obrigação de promover a reparação do imóvel.

Denota-se que a omissão das empresas em cumprir com o ajustado, regularizando a situação do imóvel de forma a elevar a edificação acima do meio-fio, fez com que o autor e sua família continuassem a sofrer os efeitos das inundações por mais dois anos, até a propositura da ação.

Não se pode atribuir ao autor culpa pelo descumprimento do acordo, ausente qualquer indício de que a empresa Morumbi lhe ofereceu imóvel para moradia em condições dignas de habitabilidade, enquanto não fosse concluída a reforma.

Obviamente não poderia o morador ser obrigado a se mudar para outra localidade com os mesmos problemas, devendo a cláusula do ajuste ser interpretada de acordo com as intenções das partes e a boa-fé objetiva.

Em relação aos danos morais, por dizerem respeito a turbações de ânimo, de repercussão interna e íntima, não são passíveis de demonstração, de forma que a sua caracterização não se respalda na prova do dano em si, mas da ofensa que foi direcionada, diante da situação a que foi exposta a vítima.

Nesse sentido, a lição precisa de Rui Stocco:

"como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material". (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, pág. 1381).

Pelo bom senso e pelo exercício da virtude de se colocar no lugar do outro é possível aferir se houve ou não ofensa moral, inexistindo mecanismo objetivo de medição de prejuízos dessa ordem.

Inquestionáveis os constrangimentos e angústias sofridas pelo autor diante das situações de alagamento da sua residência, muitas vezes com o retorno de esgoto para dentro de sua casa, causando riscos à sua saúde, de sua esposa e filhos menores.

A situação lhe negou condições dignas de moradia, impondo restrições a um direito fundamental, privando a pessoa da tranquilidade, liberdade, proteção e descanso de que deve ter condições de usufruir em sua casa.

Imagina-se o momento de desespero vivenciado pela família a cada inundação para preservar os bens materiais, a própria integridade física e saúde, além dos esforços que teriam que despender tão-logo passada a chuva, para retirar a água e manter condições mínimas de higiene no local.

Evidenciada a presença dos danos morais, resta apenas apreciar a questão da sua quantificação.

Cumpre ao julgador arbitrar o valor da indenização por danos morais com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Cuide-se, ainda, para que a verba não represente fonte de enriquecimento sem causa.

Ponderando todos esses aspectos e as peculiaridades da causa, notadamente, o tempo de exposição à situação danosa e sua gravidade, considero que descabe a redução do valor da indenização fixada pelo digno Juiz singular.

Por todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo incólume a r. sentença combatida.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS e ALVIM SOARES.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.




JURID - Apelação cível. Conjunto habitacional. [20/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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