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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

JURID - Prescrição criminal. Pretensão punitiva. Superveniente. [19/01/10] - Jurisprudência


Prescrição criminal. Pretensão punitiva. Superveniente.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

PRESCRIÇÃO CRIMINAL - Pretensão Punitiva - Superveniente - Aplicação da reprimenda de dois anos de reclusão - Decorrência de lapso temporal superior a quatro anos entre a data da publicação do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e a do julgamento em Segunda Instância - Artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal - Incidência - Preliminar rejeitada - Recursos parcialmente providos e, de ofício, julgada extinta a punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 993.02.022975-2, da Comarca de Comarca de Origem do Processo Não informado, em que são apelantes NOEMIA PIRES DO AMARAL PEGORELLI e ALUISIO LINS BRAGA JÚNIOR sendo apelado JUSTIÇA PÚBLICA.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS PARA REDUZIR AS PENAS DOS APELANTES A DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS PAGAMENTO DE VINTE (20) SALÁRIOS MÍNIMOS E, DE OFÍCIO, JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NOEMIA PIRES DO AMARAL PEGORELLI E DE ALUÍSIO LINS BRAGA JÚNIOR, JÁ QUALIFICADOS NOS AUTOS, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores POÇAS LEITÃO (Presidente) e LOURI BARBIERO.

São Paulo, 20 de agosto de 2009.

LUÍS CARLOS DE SOUZA LOURENÇO

RELATOR

Apelação com revisão nº 993.02.022975-2 (388.342.3/2)

Apelantes: Noêmia Pires do Amaral Pegorelli e Aluísio Lins Braga Júnior

Apelado: Ministério Público

Comarca: Cotia

Vistos.

Pela r. sentença de fls. 533/539, cujo relatório se adota, Noêmia Pires do Amaral Pegorelli e Aluísio Lins Braga Júnior, qualificados nos autos, foram condenados a cumprir a pena de cinco (05) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a pagar cem (100) salários mínimos, por infração ao artigo 50, inciso III, e parágrafo único, incisos I e II, c.c. o artigo 51, da Lei nº 6.766/79, e artigo 29, "caput", do Código Penal.

Inconformados, os réus recorreram.

Aluísio, às fls. 567/577, busca ser absolvido por inexistência de provas de ter concorrido para a infração penal. Também sustenta que o flagrante foi preparado e aventa, ainda, a ocorrência de mero delito de estelionato tentado ou apenas de atos preparatórios.

Noêmia, às fls. 590/613, preliminarmente, quer a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia para que se realize proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95 e, quanto ao mérito, pugna por um decreto absolutório, alegando, em síntese, que o flagrante foi forjado e que as provas são insuficientes para sustentar condenação. Sustenta também que a figura básica do artigo 50, da Lei nº 6.766/79, não restou configurada, impedindo o reconhecimento da forma qualificada. Alternativamente, busca a mitigação das penas aplicadas.

Regularmente processados, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento dos recursos (fls. 659/662).

É o relatório.

Voto nº 4387 - Fls. 2

Não comporta acolhimento o pedido de anulação do processo formulado em sede preliminar pela douta Defesa de Noêmia.

O Ministério Público deixou, justificadamente, de apresentar proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95, por entender não atendido pelos réus o requisito subjetivo para a aplicação do benefício, em face do alto grau de reprovabilidade da conduta por eles praticada, ao prometerem à venda terrenos de loteamento irregular, sob a justificativa de estarem proporcionando a aquisição de lotes a pessoas de baixa renda. Efetivamente, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, lhes são desfavoráveis. Além disso, são também manifestas as graves e danosas conseqüências que poderiam advir da aludida conduta, tanto na esfera urbanística quanto na social, tomando não recomendável a medida

Note-se que não houve interposição de recurso no momento oportuno, o que implica dizer que o ponto controvertido foi alcançado pela preclusão. Por outro lado, não era caso de, à vista da recusa ministerial, o d. Magistrado singular agir de ofício, propondo o "sursis" processual, ainda que entendesse aplicável à espécie o artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Já se. decidiu que. "SUSPENSÃO DO PROCESSO - Propositura de ofício pelo juiz - Inadmissibilidade - Competência exclusiva do titular da ação penal para a concessão do benefício - Inteligência do artigo 129, I, da CF e do art 89 da Lei 9.099/95" (TJSP) - RT 806/538.

Ademais, a teor do que preceitua a Súmula 696 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o artigo 28 do Código de Processo Penal."

Destarte, não discordando o d. Magistrado "a quo" do entendimento do Ministério Público e sendo de atribuição exclusiva deste a propositura da suspensão condicional do processo, mediante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, rejeita-se a matéria prejudicial, passando-se à apreciação do mérito dos recursos.

A acusação é de que os réus, agindo em concurso e com identidade de propósitos, fizeram proposta ao público e a interessados e afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento do solo para fins urbanos, por meio de promessa de reserva de lote de loteamento não registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, e com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado Segundo o apurado, a Prefeitura Municipal de Cotia tomou conhecimento de que na imobiliária "Racional Imóveis Incorporações e Empreendimentos Ltda.", de propriedade de Noêmia, estar-se-ia realizando a reserva e a venda de lotes relativos a loteamento irregular a terceiros interessados. No dia 23 de janeiro de 1996, o referido estabelecimento foi autuado, conforme auto de infração e imposição de multa de fls. 20, por estar procedendo à venda de lotes em loteamento clandestino chamado "Bosque Renascer". Noêmia, em defesa escrita (fls. 22), negou qualquer movimento de venda no loteamento em questão, mas admitiu estar mobilizada para reunir a documentação necessária para a aprovação do loteamento "Bosque Renascer", justificando que "existe uma grande movimentação da população carente da região, ansiosa por sair do aluguel, ocasionando uma procura junto aos corretores, sendo que estes estão sendo submetidos a treinamento".

Alguns dias depois, com o intuito de se constatar se realmente estava ocorrendo a venda de lotes, Maria Cezira Corrêa, funcionária da Prefeitura, entrou em contato com Aluísio, demonstrando interesse em adquirir um terreno no "Bosque Renascer". Este se propôs a mostrar-lhe o loteamento e após visita ao local informou-lhe sobre a forma de pagamento. Acompanhada dos guardas civis Cláudio Roberto Firmino e Edmilson Lima Alves, que estavam à paisana, Mana Cezira dirigiu-se à imobiliária e "fechou o negócio", assinando uma proposta de reserva de lote. Deu como parte do pagamento um cheque no valor de R$ 2.500,00 e comprometeu-se a pagar mais sessenta parcelas de R$ 270,00, recebendo um recibo assinado por Noêmia.

Como o referido empreendimento não possuía aprovação da municipalidade e demais órgãos competentes e nem registro no Cartório de Registro de Imóveis, os réus foram presos em flagrante delito por infração ao artigo 50 da Lei nº 6.766/79.

Na imobiliária, além do cheque emitido por Mana Cezira (fls. 13), da proposta de reserva de lote preenchida por Aluísio (fls 14 e 108) e do recibo assinado por Noêmia (fls. 15 e 107), também foram apreendidos um panfleto noticiando a venda de terrenos de 250m2 (fls 16), uma tabela de preços (fls 17) e uma planta (fls. 18) referentes ao "Bosque Renascer", a última com anotações de diversos lotes vendidos.

Impende registrar, inicialmente, que o flagrante preparado ocorre quando há indução dá conduta do agente e, logo em seguida, a tomada de providências visando tornar absolutamente impossível a consumação do crime.

No caso dos autos somente um dos requisitos .do flagrante preparado está presente, a provocação ou indução do comportamento. Todavia, os agentes públicos não agiram de forma a impossibilitar a consumação do crime; ao contrário, depois de propaladas as asserções falsas acerca da legalidade do loteamento, o crime foi exaurido com a assinatura da proposta de reserva de terreno (cf. fls 14) e pelo pagamento de sinal (cheque de fls. 13), o que ocasionou a entrega do recibo assinado pela corre (fls. 15).

Assim, o flagrante é regular, nada havendo nos autos que o macule.

Ademais, a compra simulada somente foi armada para se constatar se realmente estava ocorrendo a venda de lotes em loteamento irregular. Mana Cezira mostrou-se interessada na aquisição de um terreno no "Bosque Renascer" e os réus confirmaram que estavam vendendo lotes do referido loteamento, havendo, inclusive, uma maquete do empreendimento na imobiliária.

A existência material do delito denunciado está comprovada pela prova oral amealhada e pelo auto de exibição e apreensão de fls 12, documentos de fls. 13/19, auto de infração de fls. 20, laudo grafotécnico de fls 103/106, vistoria do imóvel (fls. 115), ofícios do CRI de fls 95, 185 e 194, e cópias da opção de compra e venda de terreno (fls. 142/144) e do procedimento administrativo (fls. 213/323)

A autoria, por sua vez, também é inconteste, à vista dos depoimentos judiciais de Mana Cezira Corrêa (fls. 337), Edmilson Lima Alves (fls. 338), Armínio Gil Lucas Biscaia (fls. 339) e Cláudio Roberto Firmino (fls. 349).

Mana Cezira Corrêa informou que Aluísio lhe garantiu que o loteamento estava legalizado. Edmilson Lima Alves esclareceu que os réus, na imobiliária, disseram que estava tudo legal e somente na delegacia passaram a falar que o loteamento ainda estava em fase de aprovação na prefeitura. Informou também que eles se diziam proprietários do terreno e que havia folhetos de propaganda e faixas pela cidade. Armínio Gil Lucas Biscaia, funcionário da prefeitura, relatou que uma semana antes do flagrante, esteve no loteamento e verificou que havia lotes demarcados, oportunidade em que o zelador lhe confirmou que estava ocorrendo a venda de terrenos. Cláudio Roberto Firmino também informou que os réus disseram que o loteamento estava em ordem.

Anota-se que as pequenas contradições apontadas pela douta Defesa de Noêmia na prova testemunhai referem-se a circunstâncias periféricas, que não debilitam a -validade dos depoimentos para a comprovação da essência da acusação.

Noêmia, no auto de prisão em flagrante, admitiu que efetuou uma reserva de lote para Maria Cezira do loteamento "Bosque Renascer", ressaltando que já havia feito o mesmo com outras pessoas que a haviam procurado. Alegou que estava em negociação com os proprietários do imóvel e que pretendia lotear a área após regularização na Prefeitura, o que já estava providenciando (fls. 08vº). Em juízo, disse que tentou aprovar o projeto para o loteamento denominado "Bosque Renascer" junto à Prefeitura, mas o pedido foi arquivado (fls. 326vº)

Aluísío afirmou, na polícia, que foi procurado por Maria Cezira, que demonstrou interesse em adquirir um lote no "Bosque Renascer", mas informou-lhe que a imobiliária pretendia implantar esse loteamento e que a documentação ainda estava em andamento, por isso só poderia fazer uma reserva de lote. Confirmou ter preenchido a proposta em nome da interessada e que a corre Noêmia assinou o recibo referente ao pagamento de R$ 2.500,00. Acrescentou que foram apreendidos na imobiliária a planta do terreno e um folheto de propaganda (onde consta anotações suas), mas que não se referia especificamente ao "Bosque Renascer" (fls. 09vº) Sob o crivo do contraditório, narrou ter dito à Maria Cezira que o loteamento ainda não tinha aprovação, todavia confirmou que a proposta de reserva foi feita em nome dela, mas não soube explicar porque constou "o pagamento de uma obrigação no momento da assinatura do contrato" (fls. 327)

Luiz Gonzaga Pinto Saraiva, legítimo proprietário dos imóveis, conforme certidões do CRI (fls. 305/308), ouvido em declarações pelo Ministério Público (fls 320/321), nos autos da sindicância instaurada para apuração da ocorrência de loteamento irregular (fls. 213/323), informou que, pretendendo vendê-los, formalizou com a ré um instrumento de opção de compra e venda de terreno, com prazo certo (fls. 142/144). Findo o prazo estipulado no contrato, não foi firmado qualquer negócio, continuando os imóveis a serem de sua propriedade. Contudo, durante esse prazo, Noêmia mandou elaborar uma planta do terreno para nele realizar um loteamento e passou a vender lotes, colocando inclusive faixas e outras propagandas pela cidade. A Prefeitura descobriu a irregularidade e Noêmia foi presa Esclareceu que nunca houve a implantação de loteamento no local, fato esse confirmado por vistoria na área.

Ora, a prova coletada é clara no sentido de que os réus, sem serem os legítimos proprietários da área, fizeram afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento, ora afirmando que o parcelamento era regular, ora que estava em processo de regularização, e até alegando que eram os proprietários do terreno, firmando proposta de reserva de lote.

Insta salientar que nos autos da sindicância á referida consta uma outra proposta de reserva de lote em nome de terceira pessoa (fls. 215). Embora o documento não mencione que se trata de lote no "Bosque Renascer", é de se ressaltar que Noêmia admitiu na fase policial ter efetivado propostas idênticas à de Maria Cezira com outros interessados.

Assim, diante desse quadro fático-probatório, restou perfeitamente adequada a conduta dos réus ao tipo criminoso capitulado no inciso III do artigo 50, da Lei nº 6.766/79, bem como à sua forma qualificada, prevista nos incisos I e II, do parágrafo único, do mencionado artigo (cf. documentos de fls. 14 e 305/308).

Logo, não é caso de se acolher a pretensão alternativa formulada pela douta Defesa de Aluísio de desclassificação da imputação para delito de estelionato tentado ou para meros atos preparatórios, até porque não há qualquer prova nos autos de que os réus objetivavam a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, valendo-se de meio fraudulento.

Por outro lado, pretendem os recorrentes serem absolvidos sob a alegação de que o crime não se realizou porque nenhum loteamento foi implantado, tendo a vistoria realizada no local constatado a inexistência de parcelamento do solo.

No entanto, como já consignado na sentença e neste acórdão, a acusação atribuída aos recorrentes refere-se à formulação de afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento e não à implantação de loteamento irregular. Assim, pouco importa se havia demarcação ou não de lotes no local.

O que releva anotar, insiste-se, é que os réus, sem serem os legítimos proprietários da área, colocaram à venda lotes em loteamento inexistente, afirmando ao público e aos interessados que a situação era regular.

Noêmia ainda sustenta que não consta nenhuma afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento na proposta de reserva de lote. Todavia, essa circunstância é irrelevante, pois o importante é que assegurava aos interessados que o empreendimento era regular, reservando lotes e recebendo parte do pagamento, quando, na realidade, sequer era proprietária do terreno e nem possuía autorização do órgão público competente para a implantação do loteamento.

A co-autoria de Aluísio restou comprovada. Ao contrário do que alega, não era um mero corretor, enganado pela proprietário da imobiliária, que apenas repetia aos clientes o que lhe fora informado. Concorreu efetivamente para a prática criminosa ao garantir a legalidade do empreendimento à pessoa interessada, estando ciente de que essa afirmação era falsa. Tanto isso é verdade que, quando interrogado, declarou ter alertado a interessada de que o loteamento ainda não existia, que estava em fase de aprovação na prefeitura. Também o fato de alegar desconhecer o motivo do pagamento de sinal no momento da assinatura da proposta, contrariando sua narrativa inicial, evidencia seu dolo.

Rechaçadas todas as teses defensivas, é de ser mantido o decreto condenatório por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Resta a análise da dosimetria e, nesse aspecto, agiu com extremo rigor o d. Magistrado sentenciante A gravidade da conduta dos réus, pretendendo atrair principalmente a "população carente da região, ansiosa por sair do aluguel", e as danosas conseqüências que dela poderiam advir, ensejam a fixação das penas no dobro do mínimo cominado, isto é, em dois anos de reclusão e pagamento de vinte salários mínimos.

Aplicada agora a pena de dois anos de reclusão, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, parágrafo primeiro, do Código Penal, pois a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público (fls. 586) e entre a data da publicação dessa decisão (19.09.2001 - fls. 540) e a deste julgamento decorreu lapso temporal superior a quatro anos. Posto isso, rejeitada a matéria preliminar, dá-se provimento parcial aos recursos para reduzir as penas dos apelantes a dois (02) anos de reclusão, mais pagamento de vinte (20) salários mínimos e, de ofício, julga-se extinta a punibilidade de Noêmia Pires do Amaral Pegorelli e de Aluísio Lins Braga Júnior, já qualificados nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Luís Carlos de SOUZA LOURENÇO
Relator




JURID - Prescrição criminal. Pretensão punitiva. Superveniente. [19/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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