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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

JURID - Documentos. Rasuras. Valoração da prova. [19/01/10] - Jurisprudência


Documentos. Rasuras. Valoração da prova.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

DOCUMENTOS. RASURAS. VALORAÇÃO DA PROVA. A rasura não obsta a valoração dos documentos, mormente quando puderem ser cotejados com os demais elementos de prova, a teor do disposto no artigo 386 do CPC: "O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento", de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769, CLT). In casu, o próprio reclamante e sua testemunha confirmam que os dias de trabalho eram corretamente anotados, bem como os horários, exceto nos dias em que rasurados. Assim, são devidas as horas extras nos dias em que os horários foram rasurados (onde está anotado "escritório" no campo local/navio), com base nos controles de horário juntados aos autos. Nestas ocasiões, na falta de maiores informações nos autos, serão considerados, nos campos rasurados, os seguintes horários: a) quando a rasura ocorrer no horário de entrada, será considerado o horário mais cedo de ingresso no mês em questão;b) quando o horário rasurado for o de saída, será considerado o maior horário de saída no mês em questão. Na base de cálculo das horas extras deferidas serão considerados o adicional noturno, bem como observada a hora noturna reduzida, nas ocasiões em que incidentes, bem como o adicional de periculosidade, em conformidade com a OJ nº 97 da SDI-I, Súmula nº 60 e OJ nº 102 da SDI-1, todas do C. TST. Recurso ao qual se dá provimento parcial.

(TRT2ªR. - 02247200044202002 - RO - Ac. 4ªT 20090850763 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário para julgar parcialmente procedente a pretensão e condenar a reclamada a pagar ao autor horas extras devidas e reflexos, e diferenças de horas extras pagas e reflexos, bem como horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada, com os respectivos reflexos, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

Arbitra-seà condenação o valor de R$5.000,00. Custas, pela ré, no importe de R$100,00.

São Paulo, 29 de Setembro de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
RELATOR

Contra a respeitável sentença de fls.609/611, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, recorre, ordinariamente, o autor (fls.613/617), quanto às diferenças e horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, adicional de periculosidade e reflexos.

Contra-razões fls.620/628.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Pugna o autor pela procedência da pretensão.

Com razão o reclamante.

O Juízo primário afastou a pretensão obreira, sob o fundamento de que a prova oral não foi suficiente a infirmar a validade dos controles de horários. Convém a prévia transcrição da prova oral colhida às fls.603/604:

"INTERROGATÓRIO DO(A) RECLAMANTE: 01- que o reclamante cumpria sua jornada em diferentes horários; 02- que todos os dias teriam que ligar para saber o horário de trabalho ; 03- que o depoente fazia anotações do seu horário de trabalho em agendas; 04- que exibidos ao reclamante os documentos de fls. 266 e seguintes, este reconhece os controle juntados pela reclamada, ou seja, os relatórios de horas normais e extras, esclarecendo que a empresa procedia algumas correções como se pode ver por exemplo no documento de fl. 270, dias 05; 12; 15, etc que se referem a adequações que a reclamada fazia para que não houvesse um número excessivo de horas extras; 05- que em relação aos dias trabalhados as folhas estão corretas; 06- que em média duas vezes por semana usufruía de 1h de intervalo; 07- que viajava cerca de duas vezes ao mês permanecendo no total de 10 dias fora ; 08- que os documentos denominados Time Log descrevem as operações efetuadas no navio, com horário de inicio e término; 09- que na maior parte das vezes elas descrevem a real jornada efetivada naquele dia ; 10- que todo trabalho efetivado pelo reclamante se dava juntamente com uma equipe; 11- que a jornada era controlada pelo supervisor que não acompanhava o reclamante nos trabalhos permanecendo no escritório, ele fazia as escalas de trabalho ; 12- que o depoente recebia combustível, hospedagem e refeição, quando viajava a serviço da empresa. NADA MAIS.

A patrona do reclamante dispensa o depoimento pessoal da reclamada.

ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO V. RODRIGUES, brasileiro, casado, operador de produtos químicos , nascido aos 28/03/1965, RG n.º 16.701.549-7, residente na R. ARMANDO SALES DE OLIVEIRA, Nº 15, CASA 04, BOQUEIRÃO, SANTOS.

ADVERTIDO E COMPROMISSADO, RESPONDEU QUE: 01- que trabalhou na empresa de 1988 à 2003, não se recordando o mês; 02- que de final de 1995 à 2000, trabalhou com o reclamante na mesma equipe do reclamante ; 03- que exibidos os documentos de fls. 267 e seguintes esclarece que também preenchia tais relatórios diariamente consignando os horários corretos de entrada e de saída; 04- que o depoente fazia em média 1h30 de almoço em 15 dias ao mês e nos demais dias paravam cerca de 15 minutos para refeição dentro o próprio navio, o mesmo acontecia com o reclamante; 05- que melhor esclarecendo apesar de fazer parte da mesma equipe que o reclamante nem sempre estavam na mesma operação, chegando até mesmo prestar serviços em navios diversos ; 06- que a equipe era formada por 20 empregados e esses se dividiam em trabalhos diversos; 07- que os relatórios de horas extras retornavam do RH com solicitação de que fossem efetuadas algumas alterações, o que era efetuado; 08- que os documentos denominados Time Log são preenchidos apenas por uma pessoa da equipe, mas que os horários consignados refletem realmente o horário cumprido para aquela operação; 09- que o Time Log era preenchido quando a operação é feita dentro do navio o que não se dá diariamente, mas a maior parte é efetuada dentro dos navio 10- que as folgas trabalhadas eram anotadas corretamente nos relatórios; 11- que mesmo nos dias de folgas eram obrigados a entrar em contato com a empresa às 11h00 e às 17h00 afim de saber se haveria ou não trabalho no período seguinte; 12- que nem sempre usufruíam de 11h00 entre uma jornada e outra, muito embora os horários estivessem consignados nos relatórios, ressalta que muitas vezes o RH alterava tais horários de saída ; 13- que no período em que trabalhou com o reclamante não havia uma escala de serviço, tendo que entrar em contato com a empresa nos horários já declinados caso não estivesse escaldo com antecedência para o primeiro horário. NADA MAIS.

Foi indeferida a seguinte repergunta formulada pelo reclamada: 'se o depoente poderia ligar de qualquer lugar para saber os horários de trabalho '. Protestos.

ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: ROBERTO DE LIMA GAMA, brasileiro, DIVORCIADO, TÉC. DE INSPEÇÃO, nascido aos 05/05/1958, RG n.º 12738132, residente na R. JOAQUIM NABUCO, 25, ALTOS, VL. MATHIAS, SANTOS.

ADVERTIDO E COMPROMISSADO, RESPONDEU QUE: 01- que trabalha na reclamada desde 1994; 02- que trabalhou com reclamante na mesma equipe no período de 1995 à 2000 ; 03- que o próprio empregado preenchia o Time Sheet e o Time Log era preenchido pelo funcionário líder da equipe ; 04- que os documentos denominados Time Sheet são os relatórios de fls. 266 e seguintes; 05- que o relatório refletem a real jornada trabalhada; 06- que os referidos relatórios passavam pela apreciação do RH que às vezes o devolvia para que fossem feita algumas correções de horário, tendo em vista que elas não coincidiam com as anotações do supervisor, esclarecendo que este permanecia no escritório ; 07- que o supervisor fazia os controles de horários "de longe" pelo telefone; 08- que mesmo nos dias de folgas, muitas vezes, tinha que ligar para empresa às 11h00 e às 16h00; 09- que tinha em media duas ou três vezes por semana usufruía 1h de intervalo; 10- que quando havia trabalho nas folgas anotava nos relatórios já mencionados; 11- que chegou a acontecer não se possível cumpri intervalo de 11h entre uma jornada e outra não sendo possível estabelecer um média ; 12- que fazia viagens porém dificilmente com o reclamante ; 13- que o reclamante fazia viagens, não se recordando com que freqüência. NADA MAIS.

Como fluiu de forma uníssona na prova oral supra transcrita, tem-se que o autor usufruía 1:30 h de almoço em 15 dias do mês e, nos demais, apenas 15 minutos. Entretanto, o reclamante não pediu, na inicial, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, restando prejudicada a questão.

De outro lado, todas as testemunhas corroboraram a informação de que os horários de trabalho eram corretamente anotados pelos próprios empregados, todavia, às vezes, eram alterados por determinação do setor de RH da empresa, mediante determinação do supervisor, o qual não presenciava os horários efetuados nos navios, permanecendo no escritório, fazendo-o apenas através de telefonemas. Podem ser constatadas rasuras nos controles de horário anexados às fls.266 e seguintes, ratificando tais informações. Nos dias em que estão anotados "escritório" no campo "local/navio", os horários foram rasurados, seja por terem sido apagados e anotados outros horários no campo destinado a local, seja por terem sido escritos de forma superposta aos horários inicialmente anotados, tanto em relação à entrada quanto à saída. A própria testemunha da reclamada confirma tal fato, inclusive quanto à informação de que havia prejuízo ao intervalo interjornadas de 11 horas em algumas oportunidades.

A alegação do reclamante de que não foram anexados todos os controles de horários, segundo o número de navios, não procede, eis que os registros mencionados referem-se ao labor executado em diferentes navios, no mesmo mês de trabalho. De outro lado, o próprio reclamante e sua testemunha confirmam que os dias de trabalho eram corretamente anotados, bem como os horários, exceto nos dias em que rasurados. Ademais, a rasura não obsta a valoração dos documentos, que podem ser cotejados com o conjunto da prova, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 386 do CPC: "O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento".

Assim, são devidas as horas extras nos dias em que os horários foram rasurados (onde está anotado "escritório" no campo local/navio), com base nos controles de horário juntados aos autos. Nestas ocasiões, na falta de maiores informações nos autos, serão considerados, nos campos rasurados, os seguintes horários: a) quando a rasura ocorrer no horário de entrada, será considerado o horário mais cedo de ingresso no mês em questão; b) quando o horário rasurado for o de saída, será considerado o maior horário de saída no mês em questão.

Sendo assim, procede parcialmente a pretensão para deferir ao autor horas extras, com os adicionais praticados pela reclamada, e reflexos em DSRs e destes (horas extras + reflexos em DSRs, pela média) em férias mais 1/3, 13º salários, observadas as proporcionalidades quando houver, aviso prévio e FGTS com 40%.

Na base de cálculo das horas extras ora deferidas serão considerados o adicional noturno, bem como observada a hora noturna reduzida, nas ocasiões em que incidentes, bem como o adicional de periculosidade, em conformidade com a OJ nº 97 da SDI-I e a Súmula nº 60 e OJ nº 102 da SDI-1, todos do C. TST:

Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I do C. TST. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. (Inserido em 30.05.1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Enunciado do TST Nº 60. Adicional noturno O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

OJ nº 102 da SDI-I: "Insalubridade ou periculosidade. Cálculo. Adicional de Insalubridade. Integração na remuneração. Enquanto percebido o adicional de insalubridade. Integra a remuneração para todos os efeitos legais." (grifos nossos).

Deferem-se igualmente, as diferenças de horas extras pagas, pela inclusão, na base de cálculo, dos adicionais noturnos e de periculosidade, consoante supra deferidos, com os reflexos já mencionados.

Por fim, procede o pagamento das horas laboradas em prejuízo ao intervalo interjornadas de 11 horas (art.66 da CLT), como horas extras, acrescidas do adicional de 50% e com os reflexos já deferidos, durante todo o pacto laboral, observado o lapso prescricional. O adicional e os reflexos são conferidos em analogia ao entendimento aplicado aos casos de supressão de intervalo intrajornada.

Reformo parcialmente.

QUESTÕES DE OFÍCIO

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A incidência da correção monetária observará os termos do artigo 39, da Lei n.º 8.177/91, c/c o disposto no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento cristalizado na Súmula 381, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

DOS JUROS DE MORA

Juros de mora, à taxa de um por cento, serão contados da data do ajuizamento (artigos 883 da CLT, 39 da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST).

DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores devidos mês a mês, calculáveis com as alíquotas e tabelas pertinentes, de acordo com suas vigências, deduzindo-se mensalmente os valores já recolhidos, observando-se o disposto pelos artigos 20 da Lei 8.212/1991 e 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e a Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social.

Recolhimentos fiscais, decorrentes do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Prov. 1/96 da CGJT, serão calculados no regime de caixa (lei nº 7.713/88), tomando-se todo o rendimento recebido e aplicando-se tabela e alíquotas do mês do pagamento, verificando-se os dependentes e as parcelas da condenação isentas de recolhimento, como os juros de mora (artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92), as férias indenizadas (Súmula 125 do STJ), o FGTS e as multas normativas, facultada ao autor a busca de eventual restituição ao apresentar sua declaração anual de ajuste.

Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para julgar parcialmente procedente a pretensão e condenar a reclamada a pagar ao autor horas extras devidas e reflexos, e diferenças de horas extras pagas e reflexos, bem como horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada, com os respectivos reflexos, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

Arbitro à condenação o valor de R$5.000,00. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Desembargador Relator




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