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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

JURID - Microempresa. Penhora sobre veículo. [05/01/10] - Jurisprudência


Imposto de renda de pessoa jurídica. Microempresa. Penhora sobre veículo.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - SEXTA VARA

PROCESSO N.º: 2009.84.00.006814-1 - CLASSE LXXIV - EMBARGOS À EXECUÇÃO

AUTOR: UBIRATAN DA SILVA (Advogado: Dr. Eliedson William da Silva, OAB/RN n.º 5627).

RÉU: FAZENDA NACIONAL (Procurador: Dr. Ronnie Monte Carvalho Montenegro).

SENTENÇA

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. PENHORA SOBRE VEÍCULO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. IMPENHORABILIDADE. BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

- A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores; os crédito da União preferem aos dos Estados de modo que havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, entre os entre as Fazenda Públicas, a preferência se resolve em favor da Fazenda Publica da União.

- São absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

- O ônus da prova incumbe ao devedor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.

- A insuficiência de instrução implica a improcedência do pedido, quando não comprovados os fatos alegados pelo autor.

- No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerendo provas e juntando as peças indispensáveis à propositura da ação; ausente tal documentação, não há como se acolher as razões dela consequentes.

- Em se tratando de firma individual, micro ou pequena empresa, o responsável responde pessoalmente pelas dívida fiscais dela conseqüentes; não comprovada a utilização dos bens na atividade-fim do embargante, pessoa física, não incide no caso a lei de proteção.

- Improcedência da pretensão.

I - RELATÓRIO

UBIRATAN DA SILVA, qualificado na inicial, através de advogado habilitado, ajuíza embargos à execução em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre automóvel levada a efeito nos autos da Execução Fiscal n.º 99.0001818-4.

Alega, em síntese, o embargante, foi-lhe penhorado automóvel, na qualidade de corresponsável por dívida fiscal ajuizada em face de U. SILVA. COMERCIAL ME. Aduz que o mesmo veículo já teria sido penhorado em ação ajuizada perante a 2.ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal para pagamento de dívidas oriundas de créditos constituídos na Fazenda Pública Estadual (fl. 04). Defende a impenhorabilidade do referido bem porque, segundo afirma, insere-se em bem impenhorável, conforme preceitua o art. 649, VI do CPC, por ser veículo utilizado para uso profissional, consistente em entrega de marmitas na comunidade onde reside (fls. 04/05).

Juntou documentos (fls. 06/13 e 17/26).

Os embargos foram recebidos (fl. 27).

Em impugnação (fls. 29/33), a Fazenda Nacional diz que os créditos da Fazenda Nacional têm preferência sobre os créditos da Fazenda Estadual, ainda que a penhora tenha ocorrido em data anterior, porque o concurso de preferência somente se daria entre a União e sua autarquias (fl. 30). Rechaça o requerimento do embargante quanto à desconstituição da penhora incidente sobre o veículo de sua propriedade ao argumento de que o art. 649, VI refere-se aos profissionais que exercem atividades de forma individual, como os profissionais liberais e não às pessoas jurídicas ou coletivas (fls. 30/31). Finaliza dizendo que o autor não acostou qualquer prova do que foi alegado, deixando evidente de que se trata de tentativa de livrar seus bens da garantia que sobre ele recai. Invoca a dicção do art. 396 do CPC para lembrar que autor e réu deverá comprovar de plano as suas alegações, sob pena de improcedência da pretensão (fl. 32).

Não houve réplica (fl. 34), conquanto aberta vista para ao embargante se pronunciar.

A seguir, vieram-me conclusos os autos para julgamento, que, relatados, decido.

II - FUNDAMENTOS

Tratando-se de controvérsia que envolve apenas matéria de direito, passo a julgar a lide, antecipadamente, nos termos do art. 330 do CPC.

Trata-se de cobrança de créditos fiscais decorrentes de imposto de renda de pessoa jurídica em que o embargante sustenta pedido de desconstituição da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal n.º 99.0002929-4, incidente sobre automóvel de sua propriedade, argumentando que se trata de bem impenhorável porque utiliza o referido automóvel a fim de exercer sua profissão de entregador de marmitas para um restaurante na comunidade onde reside. Informa, também, que o mesmo automóvel se encontra penhorado nos autos de processo que tramita perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Norte.

Não se verificam, entretanto, os óbices à impenhorabilidade do veículo, como apregoado pelo embargante.

Inicialmente, no que se refere à penhora incidente sobre o mesmo veículo, também na Justiça Estadual, a questão deve ser resolvida em favor do crédito da Fazenda Nacional, tendo em vista que o concurso de preferência entre os diversos credores fazendários, disciplinado pelo parágrafo único do art. 29 da LEF, privilegia os créditos da União, devendo, portanto, prevalecer a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, porque prefere aos demais credores, ainda com penhora antecedente.(1)

Quanto ao segundo ponto, pertinente à alegação de que o automóvel constrito consiste em bem impenhorável nos moldes do art. 649, VI do CPC, também não merece acolhida tal pretensão.

O inciso invocado, cuja redação foi determinada pela Lei n.º 11.382/2006, no qual se pautou a alegação de impenhorabilidade alude aos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (inciso V).

Ressalte-se, por necessário, que a posição defendida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em especial no que tange ao inciso V antes mencionado, é de que a impenhorabilidade ilustrada tem aplicação tão-somente em favor das pessoas físicas, não incidindo em prol de pessoas jurídicas. Anote-se, todavia, que quanto às pessoas jurídicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o benefício em comento tem sido estendido, tornando os bens úteis e/ou necessários às atividades por elas desenvolvidas livres de constrição judicial(2), desde que comprovado ser o bem constrito útil ou necessário às atividades desenvolvidas pelas pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente.

Não é caso, entretanto, que se amolde ao Embargante. Seja porque as alegações apresentadas não foram acompanhadas de provas a permitir seu acolhimento, não logrando comprovar que não possui outro meio de exercer seu ofício, seja porque ausente a demonstração de que posterior expropriação tornaria inviável o exercício da profissão. Ressalte-se, ainda, que o veículo não é utilizado como exercício de atividade-fim, como, por exemplo, nos casos de taxistas, mas de exercício de atividade em que utiliza o automóvel para, isoladamente, exercer outra atividade não relacionada com a microempresa, executada principal, consistente na entrega das marmitas de um outro estabelecimento.

Ressalte-se que incumbe ao devedor o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao credor, não se verificando tal demonstração nos presentes embargos.

Por fim, nunca é demais lembrar que o responsável por empresa individual responderá pessoalmente pelos créditos fiscais, inclusive com bens pessoais, não se configurando, no caso em exame, qualquer ilegalidade na constrição realizada sobre o bem de sua propriedade.

Inexistentes as irregularidades apontadas, não há bom direito a reconhecer ao autor.

III - DISPOSITIVO

ISSO POSTO, julgo improcedentes as pretensões deduzidas, nos termos da fundamentação acima explanada.

Junte-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 99.0001818-4.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Natal (RN), 07 de dezembro de 2009.

HALLISON RÊGO BEZERRA,
Juiz Federal Substituto da 6.ª Vara



Notas:

1 - BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial nº 594491/RS [partes não informadas]. 02 de julho de 2005. Relatora Ministra Eliana Calmon. Diário da Justiça da União, [Brasília], [vol. e n.º não indicados]. Portal do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal da Cidadania. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em 8 de agosto de 2005. [Voltar]

2 - BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 903.666 - SC. [Partes não informadas]. Relator Ministro Francisco Falcão. Diário da Justiça da União, [Brasília], [vol. e n.º não indicados]. Página da Justiça Federal - Todos são iguais perante a lei. Disponível em: . Acesso em: 21 mai. 2009. [Voltar]



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